TJES - 5000367-56.2025.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000367-56.2025.8.08.0068 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LURDES DA COSTA MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE Advogados do(a) REQUERENTE: CHARLES FELISBINO TEIXEIRA - ES41993, NEIL ARMISTRONG ANACLETO OLIVEIRA - ES37220 DESPACHO A requerente busca a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Todavia, in casu, à luz dos elementos que exsurgem da exordial, reputo que a autora não trouxe aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Por tais motivos, a presunção de hipossuficiência, prima facie, encontra-se elidida.
Dessa forma, não entendo haver elementos para a concessão da presunção usual à declaração de hipossuficiência acostada à exordial, sendo certo que a jurisprudência do e.
TJES reconhece a possibilidade do Magistrado de exigir das partes a comprovação, quando considerar cabível, da dita situação de miserabilidade.
Senão veja-se o julgado abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 557 CPC – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DECLARAÇÃO DE POBREZA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE AMPARAR A PRETENSÃO - DECISÃO MANTIDA. […] “O indeferimento do pedido de assistência judiciária não constitui transgressão ao direito constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, XXXV da CF, de livre acesso ao Poder Judiciário, na medida em que a teor do próprio dispositivo invocado, compete à parte suplicante o ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos.
De sorte que, não tendo a parte produzido prova nesse sentido, é de rigor seja mantido o indeferimento dos benefícios postulados”. (TJES.
Agravo Regimental no AI 0031520-44.2014.8.08.0048.
Relator Desembargador Jorge do Nascimento Viana.
Data do Julgamento: 23⁄03⁄2015). 3 – Em sede de agravo interno não há razão para alterar o entendimento adotado, mesmo com a juntada tardia unicamente da cópia da carteira de trabalho da agravante. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES.
AI 0011229-91.2015.8.08.0014.
Quarta Câmara Cível.
Relator: Des.
Manoel Alves Rabelo.
DJ 05/10.2015).
Pelo exposto, determino ao Cartório a intimação da requerente, através de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias úteis, comprovarem que não tem condições de arcar com as despesas do processo, apresentando documentos hábeis para tanto (Art. 99, § 2º, do CPC); manifestarem-se acerca da possibilidade do art. 98, § 6º, CPC e art. 109-B, do Código de Norma da Corregedoria do TJES; ou efetuarem o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/07/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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