TJES - 5014164-71.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5014164-71.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELLEN MATHIELO VAGO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se da ação de indenização por danos morais, no qual a parte autora narra, em suma, que a empresa requerida realizou corte de energia de sua residência no dia 07.03.2024, mesmo tendo sido quitada a fatura de energia.
Narra, ainda, que no mesmo dia realizou solicitação de religamento, entretanto continuou sem energia por 04 dias, tendo sido religada somente no dia 10.03.2024.
Diante do ocorrido, alega que se sentiu constrangida, com perda de compras e carnes congeladas, além de ter pago hotel para seus três filhos e sua mãe ficarem diante da ausência de energia na residência.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da requerida em R$20.000,00 por danos morais.
Contestação apresentada ID nº 47583626.
Ata de Audiência de Instrução e Julgamento em ID nº 54777535.
Sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente quanto à preliminar de ilegitimidade da parte Autora, não merece acolhimento.
Ainda que esta não seja a titular das instalações elétricas da residência, possui legitimidade para figurar na demanda, uma vez que estabelece domicílio na imóvel e é, por conseguinte, consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
Assim, os danos sofridos pelo titular da instalação atinge diretamente toda família que também reside no local, incluindo a Autora, motivo pelo qual possui esta legitimidade para postular pelos danos decorrentes da interrupção de energia.
Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
No mérito, cumpre destacar que a relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e o usuário enquadra-se em típica relação de consumo, motivo pelo qual se aplica as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC.
Infere-se que a autora assiste razão em seus pedidos.
Acerca da possibilidade da suspensão da energia em razão do inadimplemento, o art. 6º da Lei n° 8.987/95, bem como o art. 172 da Resolução Normativa n° 414 da ANEEL, dispõe ser possível a interrupção do serviço nos casos de inadimplemento pelo usuário, após prévio aviso.
Ocorre que, para que essa interrupção seja legal, o art. 173 da Resolução Normativa de n° 414 da ANEEL, delimita que deve haver notificação escrita ou, alternativamente impressa em destaque na fatura do consumidor.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência consolidada tem considerado que o corte de energia elétrica só é possível quando inerente a débito atual, contemporâneo à suspensão realizada, não podendo se referir a débitos pretéritos (STJ – AgRg no AREsp: 276453 ES 2012/0270960-7, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, data do Julgamento:02/09/2014, T1 – Primeira Turma, Data da Publicação: DJe 08/09/2014).
No caso dos autos, a interrupção dos serviços ocorreu na data de 07.03.2024, conforme suscitado na inicial e, conforme infere-se pelas conversas anexadas pela autora, o corte ocorreu por volta das 11h30min (id nº 40997500).
Na referida data a autora possuía uma conta em atraso no valor de R$498,95, com vencimento em 20.01.2024.
Todavia, a requerente demonstrou ter efetuado o pagamento na data da suspensão dos serviços, conforme comprovantes de pagamento em id n° 40997493.
Por consequência, competia a ré ter providenciado o restabelecimento dos serviços no prazo de 24h.
Isso porque, a Resolução Normativa de n° 414/2010 da ANEEL, em seu art. 176, inciso I, dispõe que o fornecimento de energia deve ser restabelecido em 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana.
Além disso, o §2º inciso I alíneas A e B, do art. 176 da Resolução n° 414 da ANEEL, preceitua que a contagem do prazo para a efetivação da religação normal deve ser contada a partir da comunicação do pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da religação, ou a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora.
Ocorre que o prazo não foi cumprido, uma vez que a autora adimpliu as faturas na mesma data da interrupção (ocorrida em 07.03.2024), mas os serviços apenas retornaram na data do dia 10.03.2024.
Por consequência, a manutenção da interrupção dos serviços era indevida.
Quanto ao pedido de dano moral, assiste razão.
Indubitavelmente a manutenção da interrupção de energia, mesmo após a quitação da dívida, causou angústia e foi de encontro de encontro aos direitos de personalidade da autora, mormente por ser serviço essencial.
Neste mesmo sentido têm entendido outros tribunais: RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
DANO MORAL OCORRENTE.
Caso em que a concessionária de serviço público negou-se a realizar ligação de energia em nova residência do autor tendo em vista débito indevidamente atribuído ao consumidor.
Não demonstrada a regularidade da dívida.
Falha na prestação do serviço demonstrada.
Dano moral in re ipsa.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços da Ré, privando a parte autora do uso de energia elétrica, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem do não fornecimento de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica.
Deram parcial provimento à apelação.
Unânime. (TJ-RS – AC *00.***.*29-88, Relator: Jorge Alberto Schener Pestana, Data de Julgamento: 27/10/2016, 10 ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CEMIG..
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO.
INTERRUPÇÃO.
DÉBITO DE TERCEIRO.
DANO MORAL.
PROPRIEDADE.
DIREITO À MORADIA.
LESÃO.
BEM JURÍDICO.
QUANTIFICAÇÃO.
EXTENSÃO.
A suspensão do fornecimento de serviço de caráter essencial enseja dano moral passível de ressarcimento quando sobejamente demonstrado que o débito é de responsabilidade de terceiro.
Há dano moral decorrente da lesão ao direito de moradia. (TJ-MG – AC 10042120010972001, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 30/08/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2016) Desse modo, deve a ré ser responsabilizada pela demora no restabelecimento dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, já que a energia apenas retornou após o prazo estabelecido pela Resolução Normativa de n° 414/2010 da ANEEL.
Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
O montante deve também propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme art. 944 do CC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de CONDENAR a parte requerida no pagamento a autora de R$ 3.000,00, a título de danos morais, a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros a contar deste arbitramento, ambos pelo índice da corregedoria da justiça local.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O depósito deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença publicada.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
30/07/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:40
Juntada de
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24/02/2025 13:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/02/2025 13:16
Julgado procedente o pedido de SUELLEN MATHIELO VAGO - CPF: *58.***.*13-59 (REQUERENTE).
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18/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 18/11/2024 09:00, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 09:15
Expedição de Termo de Audiência.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:49
Expedição de carta postal - intimação.
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04/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:09
Juntada de
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04/10/2024 14:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/11/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/08/2024 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
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31/07/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2024 13:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2024 13:06
Expedição de carta postal - intimação.
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03/07/2024 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2024 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/05/2024 12:45
Juntada de
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02/05/2024 12:41
Juntada de
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15/04/2024 15:27
Expedição de carta postal - intimação.
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12/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:08
Conclusos para despacho
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09/04/2024 14:07
Juntada de
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09/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:45
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/04/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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