TJES - 5009767-33.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 12:36
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5009767-33.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA NAZARE COUTINHO SANT ANA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA VALERIA FERNANDES - ES16444 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Dívida c/c Dano Material e Moral, ajuizado por SANDRA NAZARÉ COUTINHO SANT’ANA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Alega a autora que foi realizado um depósito em sua conta bancária no valor de R$ 2.025,10 (dois mil, vinte e cinco reais e dez centavos), sem sua anuência ou solicitação, referente a um contrato de empréstimo consignado com o pagamento a ser realizado por 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 50,02 (cinquenta reais e dois centavos).
Aduz que não compareceu a nenhuma agência para firmar tal contrato junto a requerida e que ao entrar em contato para buscar uma medida resolutiva pacifica para a situação, requereu que lhe fosse entregue cópia do contrato de empréstimo, o que foi negado pela parte requerida.
A parte requerida, em contestação, afirmou que a parte autora firmou um contrato de empréstimo consignado na data de 19 de outubro de 2020, contando com a assinatura desta, e tendo o crédito sido direcionado para uma conta corrente de titularidade da autora.
Acrescenta que a mesma confirmou o recebimento do valor, todavia não juntou nenhum documento o qual comprovaria a não utilização da verba, e que a mesma não teria entrado em contato com o requerido pelos canais oficiais.
Em carácter de preliminar, a parte requerida arguiu a inadequação do comprovante de residência, por estar desatualizado, e a impugnação ao pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes provas inequívocas e a verossimilhança das alegações.
Na petição ID n°48450119, a parte autora retorna aos autos apresentando sua réplica, onde de forma preliminar, argumentou a alegação da parte requerida acerca da desatualização do comprovante de residência não deveria prosperar pois a autora já havia proposto ação idêntica no âmbito do Juizado Especial Cível, apresentando o mesmo comprovante de residência, oportunidade onde a requerida não apresentou nenhuma objeção, e ainda afirma que reside no mesmo endereço.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão das cobranças de parcelas de empréstimo referente ao contrato nº 0100125732, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversíveis a autora. É o relatório.
Em relação a análise da impugnação do pedido de tutela de urgência fundamento a seguir.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Analisando detidamente o pedido formulado na exordial, vislumbro presentes os pressupostos autorizativos para tanto, notadamente a existência de probabilidade do direito que se revela na argumentação da autora de que não contratou o referido empréstimo, não se mantendo a afirmação do requerido que a mesma assinou o contrato apenas com base em uma perícia unilateral apresentada pelo requerido.
Além disso, restou comprovado o perigo de dano, eis que a autora poderá sofrer danos de ordem financeira.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, eis que não existe o perigo de irreversibilidade da presente Decisão (art.300, §3º do NCPC) para, de consequência, determinar determinada a imediata suspensão das cobranças de parcelas de empréstimo referente ao contrato nº 0100125732, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) com limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reversíveis a autora, até ulterior deliberação deste juízo.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES,18 de fevereiro de 2025.
MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito -
18/02/2025 17:08
Expedição de Citação eletrônica.
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18/02/2025 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 16:39
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA NAZARE COUTINHO SANT ANA - CPF: *80.***.*61-03 (REQUERENTE).
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11/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:19
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 01:20
Decorrido prazo de SANDRA NAZARE COUTINHO SANT ANA em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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