TJES - 5027055-27.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5027055-27.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROTA1 IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA REQUERIDO: L C TEIXEIRA - LT LOCACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR TARDIN RODRIGUES - ES29482, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança, na qual o autor narra que o requerido adquiriu 01 (uma) Plataforma Elevatória de Carga – 2000 KG – 24V da Requerente, pelo valor total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), parcelado em 3 vezes (1ª parcela no valor de R$ 8.000,00 e as duas últimas no valor de R$ 10.000,00 cada), não havendo sido efetuado o pagamento da última parcela.
Em razão da inadimplência, requer a condenação do requerido em danos materiais. É o breve resumo dos fatos.
Reconheço a revelia do requerido, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95, uma vez que deixou de comparecer à audiência de conciliação, não obstante tenha sido intimado para o ato, conforme consta em id 56596884.
Posto isso, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, diante da revelia do requerido, como também da ausência de requerimento de outras provas.
Assim, passo a decidir.
Tratando-se de obrigação de pagar, competia ao requerido provar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do requerente, ônus do qual não se desincumbiu por ser revel.
Por consequência, deve haver o pagamento do valor não adimplido, sobretudo por ter o autor provado a existência do negócio jurídico entre as partes, conforme documento em id45935069, nos termos do artigo 389 do Código Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) CONDENAR a parte requerida no pagamento ao autor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser monetariamente corrigido a contar da data de vencimento da parcela, e acrescido de juros a contar da citação, ambos pelo índice da corregedoria da justiça local; Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018.
O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
30/07/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:44
Julgado procedente o pedido de ROTA1 IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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20/03/2025 17:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 16:03
Juntada de
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16/12/2024 16:00
Juntada de
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25/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:59
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/10/2024 14:59
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROTA1 IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:05
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 13:53
Juntada de
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03/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:02
Audiência Conciliação designada para 17/10/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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