TJES - 0023477-55.2017.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
REAJUSTES DOS ANOS DE 1995 E 1996.
PARIDADE COM EMPREGADOS DA ATIVA.
LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que julgou procedente o pedido de EDISON PIANTAVINHA BARRETO e OUTROS, condenando a apelante ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria relativas aos anos de 1995 e 1996, acrescidas de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios.
O pedido autoral baseava-se na ausência de reajuste anual dos benefícios no período mencionado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição total do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) determinar se a ausência de reajuste nos anos de 1995 e 1996 violou o regulamento do plano de previdência complementar gerido pela PREVI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica de complementação de aposentadoria tem natureza de trato sucessivo, o que atrai a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 291 e 427 do STJ.
Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a sentença enfrentou os pontos centrais da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e da jurisprudência do STJ.
O regulamento da PREVI, vigente à época dos fatos, previa expressamente que o reajuste das aposentadorias seria vinculado à elevação geral dos salários dos empregados da ativa do Banco do Brasil (art. 58), em conformidade com o § 2º do art. 21 do Decreto nº 81.240/78.
Não tendo havido reajuste salarial aos empregados da ativa nos anos de 1995 e 1996, inexiste evento gerador que autorizasse o reajuste da complementação de aposentadoria, razão pela qual não há ilegalidade na conduta da PREVI.
Precedentes.
A aplicação de índice diverso (como a ORTN ou o IGP-DI) em descompasso com o regulamento vigente afrontaria a autonomia contratual das entidades fechadas de previdência complementar, bem como comprometeria o equilíbrio atuarial do plano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A complementação de aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada constitui obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando esta enfrenta adequadamente os pontos essenciais da controvérsia. É legítima a ausência de reajuste na complementação de aposentadoria nos anos em que não houve aumento salarial aos empregados da ativa, quando previsto em regulamento que os reajustes observarão a política salarial do patrocinador.
O reajuste dos benefícios de previdência complementar deve observar os critérios contratuais pactuados, respeitada a autonomia das entidades de previdência e o equilíbrio atuarial do plano. -
24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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22/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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22/12/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 04:03
Decorrido prazo de STELIO DUARTE NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:03
Decorrido prazo de PAULO MENEGAZ VESCOVI em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 04:03
Decorrido prazo de EDISON PIANTAVINHA BARRETO em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 16:30
Julgado procedente o pedido de EDISON PIANTAVINHA BARRETO - CPF: *54.***.*53-00 (REQUERENTE).
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18/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 13:28
Juntada de Petição de habilitações
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05/10/2023 17:43
Conclusos para despacho
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05/10/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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