TJES - 0000768-56.2013.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000768-56.2013.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CORPORATE CONTABILIDADE CORPORATIVA TRIBUTARIA S/S LTDA - ME INTERESSADO: PAULO VIEIRA MARQUES FILHO Advogados do(a) INTERESSADO: GELSON ANTONIO DO NASCIMENTO - ES19311, VAGNER LUIZ TESTA FACHETTI - ES32423 DECISÃO/OFÍCIO Compulsando os autos, verifico que a exequente, através do petitório ID 66179815, pretende a penhora das cotas sociais da empresa cujo executado é sócio.
A medida pleiteada encontra arrimo nos artigos 789 e 835, inciso IX, ambas do Código de Processo Civil, segundo os quais o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, exsurgindo daí a possibilidade de penhora das quotas sociais pertencentes ao sócio executado, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica.
In casu, já foram realizadas buscas não exitosas nos sistemas eletrônicos.
Quanto à penhorabilidade das cotas sociais, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 522 DO CPC/1973.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É perfeitamente possível a penhora de cotas de sociedade limitada, haja vista que tal constrição, além de não implicar ofensa ao princípio da affectio societatis, não encontra nenhuma vedação legal. 4.
Por demandar incursão na seara fático-probatória, a verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, é medida que encontra intransponível óbice na Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 551613/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 29/06/2020, DJe 03/08/2020)[…] 2.
Esta eg.
Corte Superior orienta-se no sentido de permitir a penhora de cotas sociais, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida.
Precedentes. 3.
No caso, o eg.
Tribunal estadual, conforme os elementos probatórios dos autos, concluiu ter ocorrido esgotamento de outras modalidades de penhora menos onerosas ao devedor.
A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1363626/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 28/05/2019, DJe 14/06/2019) Por todo o exposto e diante do espelho colacionado ao ID66179817, DEFIRO a penhora de 50% das quotas sociais da empresa PEDRA BOA MINERAÇÃO LTDA - ME, 13.***.***/0001-03, pertencente ao executado Paulo Vieira Marques Filho.
OFICIA-SE Junta Comercial do Estado do Espírito Santo para anotação da penhora, bem como da impossibilidade de realização da alteração contratual sem anuência deste Juízo.
Com o ofício, encaminhe-se cópia do espelho adunado ao ID66179817.
Nos moldes do art. 841 do CPC, INTIME-SE o executado para ciência da penhora sobre as cotas sociais, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, no endereço constante em ID 66348888.
Fica a executada advertida de que deverá se abster de realizar qualquer alteração do contrato social, sem anuência deste Juízo, sob pena de imposição de multa.
Após, INTIME-SE a exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Serve a presente de ofício.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/07/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:20
Decorrido prazo de VAGNER LUIZ TESTA FACHETTI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:20
Decorrido prazo de GELSON ANTONIO DO NASCIMENTO em 22/01/2025 23:59.
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22/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 04:54
Decorrido prazo de GELSON ANTONIO DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 06:34
Decorrido prazo de GELSON ANTONIO DO NASCIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:42
Conclusos para decisão
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28/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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19/01/2024 14:10
Processo Inspecionado
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19/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
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29/11/2023 21:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 02:06
Decorrido prazo de GELSON ANTONIO DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:49
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 12:50
Expedição de carta postal - intimação.
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23/10/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 13:32
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 03:28
Decorrido prazo de GELSON ANTONIO DO NASCIMENTO em 20/06/2023 23:59.
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16/05/2023 16:24
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2013
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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