TJES - 5000286-05.2023.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000286-05.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR GONCALVES DE ABREU REQUERIDO: EPG POLIMENTOS & TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO COELHO SILVA - ES28266 Advogado do(a) REQUERIDO: BRAULIO ANTONIO DA COSTA - ES13420 5000286-05.2023.8.08.0060 Decisão Interlocutória (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização de danos morais ajuizada por ALMIR GONÇALVES DE ABREU em face de EPG POLIMENTOS E TRANSPORTE LTDA.
Ao ID 53645340, pugna o autor pela inversão do ônus probatório, conforme autorizado legalmente.
Pois bem.
Em atenção aos pontos controvertidos fixados no bojo da decisão saneadora de ID 52263018, defiro o petitório, como autorizado pelo art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, nos casos de excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato.
Ato contínuo, compulsando os autos, entendo por bem determinar, de ofício, a produção de perícia judicial de engenharia ambiental a fim de constatar se os ruídos, de fato, estão acima do limite permitido pela legislação de regência, bem como se são utilizados produtos químicos em desacordo com os padrões fixados para a atividade empresarial.
Nomeio, pois, a empresa Imparcial Perícias, com endereço à Avenida Carlos Gomes Sá, n. 335, sala n. 101, ed.
Centro Empresarial, Mata da Praia - Vitória/ES, CEP n. 29066-040, com endereço eletrônico: [email protected] e telefone: (27)3052-8855 e (27)99275-5151.
Portanto: 1 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) arguir o impedimento ou a suspeição da empresa; (b) indicar assistente técnico; e (c) apresentar quesitos. 2 - Com a manifestação positiva ou por aceitação tácita, intime-se a empresa para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao múnus que lhe é atribuído, na forma do art. 465, §2°, do Código de Processo Civil.
Fixo, em atenção aos parâmetros adotados pelo Conselho Nacional de Justiça, a remuneração em R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Ressalto, ademais, que o montante será quitado na porção de 50% (cinquenta por cento) por este Egrégio Tribunal de Justiça – diante da concessão de gratuidade de justiça em prol da autora, no bojo da decisão de ID 27603893 – e na porção de 50% (cinquenta por cento) pela ré, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. 3 - Em seguida, intime-se a ré para comprovação de pagamento dos honorários profissionais e oficie-se à Secretaria Judiciária do Tribunal, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento. 4 - Com o pagamento, intime-se a empresa para indicar a data e o local para ter início a produção da prova.
Estabeleço, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo conclusivo. 5 - Com a juntada do documento pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, em 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 6 - Havendo alegações, intime-se o perito para ciência e manifestação, também em 15 (quinze) dias.
Transcorrendo prazo in albis, certifique-se.
Ao final, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16 de maio de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0606/2025) -
30/07/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/05/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/11/2024 03:00
Decorrido prazo de EPG POLIMENTOS & TRANSPORTES LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:32
Proferida Decisão Saneadora
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03/10/2023 17:23
Conclusos para decisão
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02/10/2023 22:56
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCELO COELHO SILVA em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:43
Expedição de carta postal - citação.
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17/07/2023 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
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03/07/2023 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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