TJES - 5028566-26.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5028566-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIO SUTIL SIMOES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA CESAR HILAL, 700, 3 ANDAR, Ed.
Young, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-922 DECISÃO / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Ante o recolhimento das custas iniciais, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para: a) tomar(em) ciência da presente ação; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final. 3.1) Não havendo confirmação do recebimento da citação no prazo legal, REMETA-SE a presente decisão/mandado para cumprimento por oficial de justiça.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação de obrigação de fazer e compensação por dano moral ajuizada por GLAUCIO SUTIL SIMOES contra UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em que a parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde da requerida, com regular adimplemento contratual, tratando-se de pessoa idosa, com 91 (noventa e um) anos, e portadora de doença de Parkinson avançada, que lhe impõe severas limitações motoras e dependência funcional.
Sustenta que seu médico assistente indicou, expressamente, com base na Resolução Normativa n. 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a necessidade de atendimento multiprofissional em regime domiciliar (home care), incluindo cuidados de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, fisioterapia motora diária, acompanhamento médico periódico e sessões regulares de fonoaudiologia.
Afirma que a requerida negou o custeio do tratamento, alegando que o atendimento domiciliar não consta do rol de procedimentos obrigatórios da ANS e que o contrato não prevê cobertura para essa modalidade assistencial.
Discorre que a negativa de cobertura ignora a gravidade do quadro clínico, sua idade avançada e a jurisprudência consolidada, que reconhece a possibilidade de cobertura de home care independentemente de previsão contratual, quando há indicação médica expressa.
Menciona que a conduta da requerida representa inadimplemento contratual e causa aflição e sofrimento a si e a sua família.
Requer, em caráter de urgência (ID 73791457, p. 29): iii) a concessão, nos termos do art. 300 do CPC, da tutela de urgência postulada no ITEM V. deste petitório, em caráter liminar inaudita altera parte, determinando-se que a Requerida autorize e providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a cobertura do tratamento domiciliar prescrito ao Autor, em regime de home care, nos termos do laudo exarado pelo médico assistente (doc. 03), dentre os quais se incluem os serviços de cuidados de enfermagem domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, fisioterapia motora diária, acompanhamento médico periódico e sessões regulares de fonoaudiologia, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d.
Juízo.
Fundamenta a probabilidade do direito em seu quadro clínico, que exige apoio constante e impede de comparecer à unidade de saúde, e o perigo de dano no fato de depender do tratamento prescrito para manutenção de suas funções vitais e prevenção de agravamentos súbitos, havendo risco iminente de piora clínica, internações recorrentes, complicações infecciosas e morte.
Pois bem! O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem realizado a distinção das modalidades de tratamento home care: A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. (REsp 1.728.042/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 8/11/2018) Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.(REsp 1.766.181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019) O presente caso, ao que parece, trata de assistência domiciliar, o que se verifica pela espécie de atendimento pretendido e por não se encontrar, o requerente, internado em unidade hospitalar.
Ainda que haja forte entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do STJ, a respeito da abusividade de cláusula contratual que, por exemplo, vede a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998, o mesmo não se pode dizer a respeito da obrigatoriedade de atendimento home care na modalidade de assistência domiciliar.
Não se revela presente, portanto, a alegada probabilidade do direito.
Embora se possa dizer da existência de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais no sentido de ser abusiva disposição contratual que represente óbice ao atendimento domiciliar, a análise de eventual abusividade ou não deve, em regra, ser feita após a viabilização do contraditório e a instrução processual.
Pelas razões ora expostas, INDEFIRO o pleito antecipatório.
AO CARTÓRIO: 4) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 5) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 5.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 6) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 7) Cumpridas as demais determinações da presente, na hipótese de ter sido apresentada contestação e/ou reconvenção, INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; e c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s). 8) Transcorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 9) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 10) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73791457 Petição Inicial Petição Inicial 25072510230331900000065539710 73791458 Doc. 01 - Procuração Gláucio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072510230416100000065539711 73791459 Doc. 01.1 - Procuração pública - Gláucio para Diana Documento de representação 25072510230485500000065539712 73791460 Doc. 01.2 - CNH Diana (representante de Gláucio) Documento de comprovação 25072510230558000000065539713 73791461 Doc. 01.3 - Declaração de hipossuficiência Gláucio Documento de comprovação 25072510230625400000065539714 73791462 Doc. 02 - CNH Gláucio Documento de Identificação 25072510230698500000065539715 73791463 Doc. 02.1 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25072510230766600000065539716 73791464 Doc. 03 - Laudo do médico assistente - Dr Marcelo Masruha Rodrigues Documento de comprovação 25072510232228200000065539717 73791465 Doc. 04 - Negativa da UNIMED Documento de comprovação 25072510264308000000065539718 73791466 Doc. 05 - Recurso Especial 1.537.301.RJ Documento de comprovação 25072510261517300000065539719 73791467 Doc. 06 - Carteira Unimed Gláucio Documento de comprovação 25072510270681400000065539720 73791468 Doc. 07 - Contrato de locação de cadeira de rodas Documento de comprovação 25072510272953100000065539721 73791469 Doc. 07.1 - Comprovantes de pagamento aluguel - cadeira de rodas Documento de comprovação 25072510280084600000065539722 73791470 Doc. 08 - Extrato INSS Gláucio Documento de comprovação 25072510281540200000065539723 73808123 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072513183069500000065554048 73833116 Despacho Despacho 25072518201824200000065576500 73833116 Despacho Despacho 25072518201824200000065576500 74748623 Petição de juntada - comprovante das custas Petição (outras) 25072814382585500000065677120 74748625 Doc. 01 - Guia de custas processuais Documento de comprovação 25072814382601400000065677122 74748632 Doc. 01.1 - Comprovante de pagamento das custas Documento de comprovação 25072814382623100000065677129 -
30/07/2025 22:34
Juntada de Petição de desistência da ação
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30/07/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 12:53
Não Concedida a Medida Liminar a GLAUCIO SUTIL SIMOES - CPF: *86.***.*89-00 (REQUERENTE).
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28/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 19:13
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 18:20
Processo Inspecionado
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25/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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25/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2025 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2025 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2025 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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