TJES - 0000106-28.2018.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0000106-28.2018.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ROSANA APARECIDA NUNES EIRELI - ME, ROBERTA NUNES CURI DE LIMA DECISÃO Visto em inspeção.
DO SISBAJUD: Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueio ou valores a menor do que o executado.
DO RENAJUD: Cinge-se o requerimento do autor na consulta de bens via Renajud.
Neste norte, defiro o requerimento, portanto promovo a consulta RENAJUD, inexitosa, contudo, nos termos do espelho em anexo. 2.
Da suspensão: Compulsando os autos, observo que a presente demanda se insere no contexto de execução frustrada, posto que tramita desde o ano de 2018, sem que se tenha logrado êxito na localização de bens passíveis de penhora, a permitir a suspensão do trâmite processual, à luz do art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil trouxe em seu bojo a possibilidade de suspensão do processo em razão da inexistência de bens penhoráveis (inciso III): Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Entrementes, o novel diploma estabelece, no mesmo artigo, que o prazo de suspensão será de um ano e que, ao após, será arquivado o processo o qual poderá ser desarquivado a qualquer tempo, desde que localizados bens penhoráveis: § 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Outrossim, o Código de Ritos inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, em consonância com o § 4º: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021).
Desta forma, deve o credor ficar ciente, bem como a Serventia manter em lote próprio e com rigoroso controle do prazo prescricional, desde que haja este arquivamento.
Mercê de tais alinhamentos: 1.
Suspendo o trâmite processual pelo prazo de um (um) ano; 2.
Ao após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito - § 2º do mesmo diploma legal.
Intime-se, de imediato, o exequente, para ciência deste comando, ficando ciente ainda de que, decorrido o prazo de que trata o § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início, automaticamente, o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, § 4º do mesmo diploma legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
30/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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04/03/2025 14:03
Processo Inspecionado
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04/03/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 13:57
Desentranhado o documento
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07/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/05/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/05/2024 15:06
Expedição de Mandado - intimação.
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11/05/2024 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 15:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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