TJES - 0000971-05.2000.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Pianna Comércio Importação Exportação Ltda. contra sentença que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta em face de Café Verdão Comércio de Café e Cereais Ltda., reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com base no art. 487, II, do CPC.
A apelante sustentou que o prazo prescricional aplicável seria quinquenal e que não houve inércia processual capaz de justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em duplicata mercantil, diante da alegada ausência de inércia do exequente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à execução fundada em duplicata mercantil é trienal, conforme o art. 18, I, da Lei nº 5.474/68 e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano de suspensão, caso não haja manifestação do exequente.
A inércia do credor, consistente na ausência de impulso útil ao processo após o término da suspensão legal, configura elemento essencial à consumação da prescrição intercorrente.
Diligências sucessivas e infrutíferas promovidas pela exequente para localização de bens do devedor não suspendem nem interrompem o curso do prazo prescricional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt-EDcl-AREsp 2.439.941/SE e AgInt no REsp 2.141.070/MT).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional trienal às execuções fundadas em duplicata mercantil, conforme o art. 18, I, da Lei nº 5.474/68.
A prescrição intercorrente se configura com o decurso do prazo legal após a suspensão do processo e a inércia do credor em promover atos eficazes à localização de bens do devedor.
Diligências meramente formais ou infrutíferas não são aptas a suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 921, §§ 1º e 4º; 924, V.
CC, art. 206, § 5º, I.
Lei nº 5.474/68, art. 18, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AREsp 1.590.617/MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.12.2019; STJ, AgInt-EDcl-AREsp 2.439.941/SE, Relª Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.04.2025. -
21/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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21/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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21/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 14:30
Decorrido prazo de CAFE VERDAO COMERCIO DE CAFE E CEREAIS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:42
Declarada decadência ou prescrição
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24/07/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 15:26
Juntada de Certidão
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15/08/2023 02:19
Decorrido prazo de SILVANA GALAVOTTI PAIVA em 14/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:02
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:19
Decorrido prazo de SILVANA GALAVOTTI PAIVA em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 07:47
Decorrido prazo de MARIO JORGE MARTINS PAIVA em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:57
Decorrido prazo de DIOGENES BASTOS DE OLIVEIRA em 24/01/2023 23:59.
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12/12/2022 17:29
Expedição de intimação eletrônica.
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02/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2000
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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