TJES - 0002347-29.2019.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone: (27) 3752-4350 PROCESSO Nº 0002347-29.2019.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MARIA SENHORA FEITOSA, SINEDA ALVES FEITOSA, JANAYNA ALVES FEITOSA, POLLYANNA FABEN ALVES FEITOSA REU: ANGELA MARIA FEITOSA WESTPHAL, BRUNA FEITOSA WESTPHALL, FERNANDA GUIDI FEITOSA, DIOGO GUIDI FEITOSA, MARILSE GUIDI FEITOSA, AUREA MARIA FEITOSA COSTA, ANTONIO ALVES FEITOSA, ALMIR ALVES FEITOSA Advogado do(a) AUTOR: THAIS LORENA DUARTE EVANGELISTA - ES22395 Advogado do(a) REU: LISLENE GOMES AVELINO FROTA - MG145932 SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por MARIA SENHORA FEITOSA, SINEDA ALVES FEITOSA, JANAYNA ALVES FEITOSA e POLLYANNA FABEN ALVES FEITOSA em desfavor de ÂNGELA MARIA FEITOSA WESTPHAL, BRUNA FEITOSA WESTPHAL, ALMIR ALVES FEITOSA, ANTONIO ALVES FEITOSA, FERNANDA GUIDI FEITOSA, DIOGO GUIDI FEITOSA, MARILSE GUIDI FEITOSA e ÁUREA MARIA FEITOSA COSTA, aos quais fora atribuída a prática dos crimes contra a honra tipificados nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), todos do Código Penal, nos idos de 2019.
Realizadas audiências preliminar, em 29 de outubro de 2019 (id 32870902, fls. 328), e de instrução e julgamento, em 06 de fevereiro de 2020 (id 32870902, fls. 375/386), oportunidade esta em que os querelados apresentaram a peça de defesa técnica de fls. 387/398.
As querelantes ofertaram suas alegações finais a fls. 425/457.
Em manifestação de fls. 495/496, pugnou o Ministério Público pela condenação dos querelados.
Não obstante, após ser instado a se pronunciar a respeito da prescrição da pretensão punitiva, o Parquet estadual reconheceu a extinção da punibilidade dos querelados, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (id 72101438). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Para o cômputo do prazo prescricional antes do trânsito em julgado da sentença final, a legislação penal estabelece que a aferição deve ser feita com base na pena máxima em abstrato cominada ao delito mais grave, conforme o artigo 109 do Código Penal.
A presente ação penal privada, como visto, atribui aos querelados a prática dos delitos de crimes contra a honra, dentre os quais o de calúnia (art. 138, CP) possui a sanção mais elevada, com pena máxima de 2 (dois) anos de detenção.
Nesse cenário, a regra prescricional aplicável ao caso concreto é a disposta no inciso V do referido artigo 109, que fixa o lapso de 4 (quatro) anos para a ocorrência da prescrição quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Este prazo começa a fluir da data em que o crime se consumou, nos termos do artigo 111, inciso I, do mesmo diploma legal.
No caso em tela, a petição inicial estabelece que os fatos delituosos se consumaram no ano de 2019, impondo-se, pois, convir que desde então transcorreu um período superior ao lapso quadrienal legalmente previsto, sem a ocorrência de marco interruptivo ou suspensivo válido que pudesse obstar a configuração do fenômeno da prescrição.
Afinal, conquanto possível presumir o recebimento tácito ou implícito da peça acusatória diante da prática de ato judicial inerente ao prosseguimento do feito (STJ, AgRg no RHC nº 193.165/BA, Relatora: Min.
DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 15.10.2024, DJe de 12.11.2024), a designação de audiência de instrução e julgamento após o contraditório preliminar operou-se, na espécie, em 29.10.2019 (id 32870902, fls. 328), razão pela qual o marco interruptivo a que alude o artigo 117, inciso I, do Código Penal, não socorre à pretensão inicial.
Nessa toada, há de se convir que o decurso do tempo fulminou o direito de punir do Estado (jus puniendi), tornando inócua a discussão sobre o mérito da causa, incluindo a complexa análise das provas e a tese defensiva relacionada à exceção da verdade.
A eficácia da prescrição, lamentavelmente, sobrepõe-se à busca pela verdade real dos fatos, impondo a extinção da punibilidade como única medida juridicamente cabível.
Ante o exposto, e em consonância com a mais recente manifestação do Ministério Público (id 72101438), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos querelados ÂNGELA MARIA FEITOSA WESTPHAL, BRUNA FEITOSA WESTPHAL, ALMIR ALVES FEITOSA, ANTONIO ALVES FEITOSA, FERNANDA GUIDI FEITOSA, DIOGO GUIDI FEITOSA, MARILSE GUIDI FEITOSA e ÁUREA MARIA FEITOSA COSTA em relação aos fatos descritos na proemial, haja vista a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com urgência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 17 de julho de 2025.
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito - Força Tarefa -
30/07/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 18:34
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/07/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:42
Processo Inspecionado
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11/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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