TJES - 5034673-87.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5034673-87.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILI CAPELLA DE SOUZA - ES24300, FLAVIA RENATA PEREIRA DIAS - ES29190, GIOVANI PABLO ZAMPROGNO - ES20292 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por PAULO CESAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual alega que, adquiriu passagem aérea de Vitória/ES para Ipatinga/MG, com conexão em Confins, porém, o voo de conexão foi cancelado, forçando-o a seguir viagem de ônibus coletivo, custeado pela empresa, chegando ao destino com mais de 7 horas de atraso.
Afirma que, arcou com despesas próprias de alimentação e transporte (Uber) até o aeroporto de Ipatinga/MG para regularização de documentos e, diante do transtorno, solicitou cancelamento do voo de volta e devolução dos valores/pontos, mas a empresa ofereceu apenas um voucher.
Assim, requer, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 500,00 e por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega conexão com o processo de nº 5034648-74.2024.8.08.0035.
No mérito, em apertada síntese, sustenta que o voo da parte autora (AD4081) sofreu cancelamento devido à necessidade de manutenção extraordinária, tendo ofertado voucher para compensação dos danos patrimoniais.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 63197496).
Réplica a contestação apresentada (id nº 63222127).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 63231674). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Preliminar(es).
De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente, bem como à respectiva impugnação pela parte requerida, ressalta-se que, tratando-se de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não se justifica sua análise neste momento.
Isso porque, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da referida norma, podendo a matéria ser reapreciada em sede recursa, se for o caso.
A ré sustenta a existência de conexão entre a presente demanda e a ação registrada sob o nº 5034648-74.2024.8.08.0035, em trâmite perante o 1º Juizado Especial Cível desta comarca.
Contudo, conforme verificado em consulta ao sistema PJe, referido processo já se encontra sentenciado.
Dessa forma, em razão da expressa vedação legal prevista no art. 55, § 1º, do CPC, impõe-se o INDEFERIMENTO da preliminar arguida.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ firmou entendimento no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, ou seja, estes tratados internacionais têm prevalência em relação as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o REsp 1842066 RS, entendeu que, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.331/RJ, estabeleceu a prevalência das convenções internacionais sobre o CDC somente em relação às pretensões de indenização por danos materiais.
Segundo a Corte Cidadã, o STF não reconheceu a existência de regulação específica de reparação por danos morais na Convenção de Montreal.
Assim, em situações de danos morais decorrentes do transporte aéreo internacional, não se aplicam as diretrizes previstas na convenção internacional, prevalecendo a legislação interna do país onde ocorreu o dano, no caso em apreço, a normativa de consumo (Lei nº. 8.078/90).
Tecidas as considerações supra, avanço.
O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços das requeridas quanto ao cancelamento do voo do requerente, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, ao se analisar detidamente o conjunto probatório, verifica-se ser incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea de Vitória/ES para Ipatinga/MG, com conexão em Confins.
Todavia, conforme confirmado pela ré em sua peça defensiva, em razão da necessidade de manutenção não programada, o voo foi cancelado, sendo necessária a complementação do itinerário por via terrestre, o que ocasionou atraso na chegada superior a 7 (sete) horas.
Apesar das alegações deduzidas na peça defensiva, o cancelamento ou atraso no voo em razão de manutenção na aeronave se trata de fortuito interno, ou seja, se trata de um risco inerente a própria atividade desenvolvida, não excluindo, portanto, a responsabilidade da companhia aérea pelo evento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO TÉCNICO.
ATRASO NA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO CDC.
EXTENSO PERÍODO DE ATRASO REAL.
COMPROMISSO INADIÁVEL QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
O cancelamento de voo devido à necessidade de manutenção na aeronave configura má prestação de serviço de transporte aéreo e gera responsabilidade indenizatória por eventual prejuízo aos passageiros, inclusive os de ordem extrapatrimonial, pois a necessidade de manutenção técnica não se enquadra como fator excludente de responsabilidade. 2.
O fato de a companhia aérea ter providenciado a reacomodação dos passageiros do voo cancelado em outro voo, ainda que no mesmo dia, não exclui a responsabilidade decorrente de eventual atraso causado na viagem dos passageiros reacomodados.
Desse modo, tendo havido atraso real superior a 4 horas ou por tempo suficiente para frustrar compromisso inadiável do passageiro (consumidor), verifica-se possível a compensação por dano moral, sendo presumido o dano na primeira hipótese. 3.
Tendo o valor da indenização por danos morais sido fixado com atenção à situação econômica das partes, ao ato ilícito praticado, à extensão do dano, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei (prevenção e reparação), não merece reparo a quantia determinada pelo magistrado sentenciante no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) para os cinco apelados. 4.
Em decorrência do insucesso do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04063324520148090051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019) [grifou-se] Evidente, portanto, a má prestação dos serviços por parte da companhia aérea, tendo em vista que os serviços contratados não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado (artigo 14, §1°, I, II e III do CDC).
Desse modo, o dano moral resta configurado, pois, além de não executar os serviços nos moldes contratados e não realocar o consumidor de forma adequada, a conduta da demandada ocasionou atraso na chegada ao destino do consumidor, razão pela qual o pedido indenizatório merece acolhimento frente a prestação de serviço de forma inadequada pela fornecedora.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por outro lado, em relação ao pleito de indenização por danos materiais, verifico que o voucher no valor de R$ 500,00, concedido pela ré (id nº 52647560), já se mostra suficiente para reparar os danos patrimoniais suportados pelo autor, não havendo, portanto, razões para o acolhimento do pedido.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por PAULO CESAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA, para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR a ré AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deverá ser acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
30/07/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:23
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO CESAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *23.***.*37-49 (REQUERENTE).
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02/04/2025 23:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/02/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 16:27
Expedição de Termo de Audiência.
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14/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:48
Audiência Conciliação designada para 14/02/2025 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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