TJES - 0000586-14.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000586-14.2023.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEIVID GUEDES DA SILVA, RAMON FELIP DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de DEIVID GUEDES DA SILVA imputando-lhe a prática da(s) conduta(s) descrita(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro e em desfavor de RAMON FELIP DOS SANTOS, imputando-lhe a prática da(s) conduta(s) descrita(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
A inicial acusatória veio instruída com os autos do Inquérito Policial.
Eis, o relatório.
Decido.
Recebo a denúncia, eis que preenche os requisitos constantes no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por não se fazerem presentes nenhuma das hipóteses dos artigos 395 e 397 do mesmo Diploma Legal e, ainda, por existirem nos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, especialmente pelos seguintes documentos: 1) BU n° 50785554; 2) declarações prestadas por: Julio César de Souza e Dayvison Campos Mendes; e 3) interrogatório do réu na esfera extrajudicial.
Atenda(m)-se o(s) requerimento(s) do(s) item(ns) “a” formulado(s) pelo Parquet, com especial atenção ao disposto no artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal.
CPP – Art. 201. […] § 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
Serve a presente decisão como Mandado de Citação, ficando intimado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminarmente tudo o que interessar à sua defesa; oferecer documentos e justificações; especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, nos autos supracitados.
O(s) citando(s) deverá(ão) ser cientificado(s) que a ausência de requerimento de intimação das testemunhas fará presumir que as mesmas comparecerão independentemente da intimação, bem como que declarações de testemunhas meramente abonatórias (de caráter) deverão ser apresentadas por escrito, não havendo necessidade de oitiva em audiência.
Nesse sentido: Habeas Corpus'.
Acordão do Tribunal de Alçada Criminal.
Substituição de testemunhas. (...).
De anotar que se as novas testemunhas seriam apenas abonatórias de boa conduta, seus depoimentos poderiam até ser supridos por declarações por escrito (STF – HC 68014 – Rel.
Aldir Passarinho – Unânime – RTJ-49/391.
PRV/PAG: 06.
ANO: 1990 AUD: 21-09-1990).
Deverá(ão) o(s) citando(s) informar – no momento da citação – se possui(em) condições financeiras de arcar com despesas de advogado, ficando advertido(s) que não sendo apresentada resposta no prazo legal (10 dias), sua defesa será promovida por defensor dativo.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, 10 de julho de 2024.
IVO NASCIMENTO BARBOSA JUIZ DE DIREITO ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33954624 Petição Inicial Petição Inicial 23111611414897900000032485897 37685485 PROCURAÇÃO - RÉU RAMON Petição (outras) 24021211395995400000036012215 -
30/07/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:00
Expedição de Mandado - Citação.
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29/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 00:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 01:46
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:40
Expedição de Mandado - citação.
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10/10/2024 15:40
Expedição de Mandado - citação.
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12/07/2024 16:48
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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11/07/2024 21:08
Recebida a denúncia contra DEIVID GUEDES DA SILVA (REU)
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12/02/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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