TJES - 5010332-46.2023.8.08.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE INCLUSÃO EM PROGRAMA SOCIAL.
BOLSA FAMÍLIA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou, no artigo 6º, a assistência social como direito fundamental, integrando o rol dos direitos sociais assegurados a todos os cidadãos. 2.
Tais normas evidenciam a relevância constitucional do direito à assistência social e o dever do Estado em promover políticas públicas destinadas à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade. 3.
Restou incontroverso que a impetrante, em situação de extrema necessidade, protocolizou requerimento solicitando inclusão no Programa Bolsa Família e não obteve a devida análise por parte da Administração, mesmo após a expiração de prazo razoável para a realização da visita domiciliar e averiguação cadastral. 4.
A demora excessiva ou injustificada na análise de requerimento administrativo relativo a programa assistencial configura omissão estatal e afronta os princípios da eficiência (CF, art. 37, caput) e da razoabilidade (CF, art. 5º, LXXVIII). 5.
A atuação estatal posterior à liminar judicial não afasta a necessidade de concessão definitiva da segurança, pois tal atuação se deu por força da decisão judicial e não por iniciativa espontânea da Administração. 6.
Sentença confirmada. -
30/07/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LINHARES - CNPJ: 27.***.***/0001-88 (PARTE RE) e não-provido
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12/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 19:13
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2024 18:34
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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16/08/2024 18:34
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/08/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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