TJES - 5014738-27.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5014738-27.2024.8.08.0014 REQUERENTE: L.
P.
D.
O.
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A $10,000.00 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) A partir do exame dos autos, verifico que a parte autora interpôs agravo de instrumento, registrado sob o nº 5004070-05.2025.8.08.0000, no qual fora proferida decisão dando provimento ao recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao Agravante, ora Requerente.
Desse modo, hei por bem dar prosseguimento ao feito.
Pois bem.
Pretende a parte autora, liminarmente, seja o Demandado compelido a custear integralmente o tratamento de fonoterapia prescrito pelo médico que a assiste.
Sucede que não há nos documentos apresentados o comprovante de negativa da parte ré, ou, ainda, informação por ela prestada acerca da existência do tratamento apenas na cidade de Linhares/ES, requisitos estes essenciais para justificarem o interesse processual da parte autora no deferimento da liminar pretendida.
Desse modo, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, emendar a inicial apresentando os documentos mencionados acima.
Após, RETORNEM conclusos para análise do pleito liminar.
Diligencie-se.
Colatina, 24 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel juiz de direito -
28/03/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:04
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014738-27.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
P.
D.
O.
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO BERGAMINI VIEIRA - ES11565 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária.
Ante a ausência de comprovações que me convençam da alegada hipossuficiência da parte autora, no despacho de id 57083764, determinei a juntada de provas mais robustas de sua situação financeira; decerto que, concedeu-se, de plano, o parcelamento das custas e despesas de ingresso em 02 prestações.
O Autor em petição de id 62919007, juntou somente declaração de imposto de Renda Pessoa Física(IRPF), de forma que não me convenço da alegada hipossuficiência, não tendo os documentos apresentados demonstrado nenhuma impossibilidade de arcar com tal despesa. À vista disso, sem nenhuma comprovação acostada aos autos de que sua renda esteja comprometida, acarretando hipossuficiência.
A propósito, o autor sequer demonstrou seus rendimentos mensais, embora tenha tido mais de uma oportunidade para tanto.
A ocultação das informações relativas à situação financeira e econômica afasta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de modo que é incabível o deferimento da justiça gratuita.
Outrossim, como dito no despacho anterior, a concessão do benefício em questão não pode ser a regra observada no Poder Judiciário, tratando-se, pois, de exceção, na medida em que as custas processuais são diretamente ligadas à própria viabilização da atividade jurisdicional, porquanto consubstanciam tributo devido em virtude da efetiva prestação de serviço público (taxa), enquanto os honorários advocatícios, por exemplo, possuem natureza de verba alimentar (art. 85, §14, CPC).
No caso em tela o valor da causa foi elegido como sendo: R$10,000.00, logo as custas processuais giram em torno de R$300,00 a ser suportada pela parte autora, principalmente quando facilitado o seu recolhimento.
Neste passo, hei por bem manter meu convencimento exposto no despacho de id 57083764, de modo que indefiro o requerimento de GRATUIDADE DA JUSTIÇA de forma integral, mantendo assim a concessão parcial do benefício no que se refere ao parcelamento das custas.
Intime-se o Requerente para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Ed.
Guizzard Center, salas 401 a 406, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Nome: QUALISAUDE ADMINSTRADORA DE BENEFICIOS S/A Endereço: Rua José Francisco de Souza, 148, 2 ANDAR, SALA 202, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 -
21/02/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 08:00
Gratuidade da justiça não concedida a L. P. D. O. - CPF: *19.***.*35-70 (REQUERENTE).
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11/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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