TJES - 0028257-72.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0028257-72.2016.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL DISKPAN LTDA REQUERIDO: SANTANA & SILVA RESTAURANTE LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL BORGES MONTEIRO - ES16544, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 DECISÃO Segue relatório do sistema SISBAJUD que apontou a inexistência de contas ativas para realização de bloqueio ou valores a menor do que o executado.
Formulou ainda, o pedido de consulta e restrição do Sistema Renajud, o qual defiro, restando exitosa, nos termos do espelho anexo.
Outrossim, tocante ao pleito INFOJUD, o c.
Superior Tribunal de Justiça concluiu pela prescindibilidade de se esgotar os meios de localização de bens como o fito de se promover consulta no sistema INFOJUD consoante se infere do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (STJ – REsp 1667529/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)” Assim sendo, imperioso destacar que resultaram infrutíferas as tentativas de localização de bens em nome da parte devedora, consoante torna-se evidente do compulsar dos autos, portanto, DEFIRO o requerimento, e, após consulta no sistema alhures mencionado, junto cópia das últimas declarações de imposto de renda dos executados.
Tocante ao SNIPER, visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, foi desenvolvido o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades em um único sistema.
Nesse contexto, impõe-se registrar que a emenda Constitucional 45/2004 abrigou em sua essência o princípio da efetividade processual, o qual alcançou o status de direito e garantia fundamental ao prever no inciso LXXVII do art. 5º da Constituição Federal que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Desse contexto cumpri-me ressaltar que sobrevieram alterações infraconstitucionais no âmbito da legislação processual civil, cujos objetivos englobam meios para exequibilidade do estabelecido pela Carta Magna.
Assume imensa importância a interpretação das inovações processuais dentro da ótica preceituada no art. 5º, LXXVII da Constituição Federal e no Código de Processo Civil que buscam dar efetividade as execuções aproximando o credor do bem da vida por si pretendido.
Por todos os fundamentos acima, DEFIRO o pedido de consulta no sistema Sniper, cujos dados extraídos constam do espelho em anexo.
Intime-se o exequente ciência e manifestação, sob pena de arquivamento por execução frustrada - art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
30/07/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 16:15
Processo Inspecionado
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13/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
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03/07/2024 08:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/05/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de COMERCIAL DISKPAN LTDA em 16/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 10:59
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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