TJES - 5000300-97.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000300-97.2023.8.08.0024 RECORRENTE: VIX LOGISTICA S/A e VIACAO AGUIA BRANCA S A ADVOGADOS: VALERIA ZOTELLI - OAB SP117183-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO VIX LOGISTICA S/A e VIAÇÃO AGUIA BRANCA S A interpôs RECURSO DE AGRAVO INTERNO (id.13126398), com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face de DECISÃO (id. 12049358) proferida por esta Vice-Presidência que inadmitiu o RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 10572321), interposto com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10015140) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelos Recorrentes em virtude de SENTENÇA exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória-ES que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA proposta pelos Recorrentes em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou procedentes os pedidos para declarar que “integra a base de cálculo do ICMS apenas os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica, bem como para CONDENAR o réu a restituir às autoras a quantia correspondente à diferença entre os valores de ICMS, em razão da indevida inclusão da demanda contratada em sua base de cálculo, devidamente atualizado, nos termos da legislação vigente, incidente exigidos desde 09/01/2018 (05 anos anteriores à propositura da ação) e os valores efetivamente devidos a título de ICMS, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado e correção monetária pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), a partir de cada retenção indevida”.
Nesse sentido, compulsando os autos, infere-se que a Parte Recorrente não comprovou o preparo recursal no ato de interposição do Recurso Especial, tampouco posteriormente.
Com efeito, é cediço que na forma preconizada no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o preparo há de ser comprovado no ato de interposição do Recurso, sendo certo que, no caso em apreço, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de cumprir tal norma processual, eis que não apresentou, a tempo e modo, o comprovante do efetivo recolhimento do preparo recursal, in verbis: “EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO INTEGRAL DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PREPARO RECURSAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
I. (…) III.
Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 1.007 do CPC/2015, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção" (STJ, AgInt no AREsp 2.115.752/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/10/2022).
IV.
Embargos de Declaração acolhidos, para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (STJ.
EDcl no AgInt no RMS n. 69.008/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Nesse passo, revela-se impositivo conferir aos Recorrentes, a possibilidade de recolher o preparo, cabendo-lhe, entretanto, fazê-lo em dobro, sob pena de inadmissibilidade, a teor do disposto no § 4º, do seu artigo 1.007, in litteris: Art. 1.007. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Isto posto, intimem-se os Recorrentes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam e comprovem o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do Recurso.
Diligencie-se.
Após, retornem os autos conclusos.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/07/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 12:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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24/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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24/06/2025 17:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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17/06/2025 13:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 13:43
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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26/05/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:54
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 18:13
Negado seguimento a Recurso de VIACAO AGUIA BRANCA S A - CNPJ: 27.***.***/0001-09 (APELANTE) e VIX LOGISTICA S/A - CNPJ: 32.***.***/0001-72 (APELANTE)
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31/01/2025 15:56
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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28/01/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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08/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 21:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:30
Conhecido o recurso de VIX LOGISTICA S/A - CNPJ: 32.***.***/0001-72 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 17:34
Juntada de Certidão - julgamento
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18/09/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2024 18:16
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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02/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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02/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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02/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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