TJES - 5000203-12.2023.8.08.0020
1ª instância - 1ª Vara - Guacui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5000203-12.2023.8.08.0020 AÇÃO :EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EXEQUENTE: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES MURUCI LTDA - ME Acusado:EXECUTADO: MAURICIO ANTONIO FRAGA DOS SANTOS - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Guaçuí - 1ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) EXECUTADO: MAURICIO ANTONIO FRAGA DOS SANTOS acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Com relação ao acionamento do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), tal sistema não deve ser utilizado para fins de consulta de bens de titularidade do devedor.
Ademais, a execução não pode se prestar de modo confortável à parte exequente, sem que esta dispense os esforços necessários para alcançar a tutela pretendida.
Outrossim, o TJES já firmou entendimento de que “[...] a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor [...]” (TJES, AI 056189000948), valendo asseverar que, via de regra, a indisponibilidade genérica de bens não se aplica às dívidas de natureza não-tributária, consoante jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1488737/RS).
Ademais, a consulta aos RGIs locais deve ser patrocinada pela própria parte, sponte sua, de modo que, não comprovada a consulta realizada no Cartório de Registro de Imóveis local, cuja diligência pode ser facilmente realizada pelo(a) próprio(a) exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, incabível a intervenção do Poder Judiciário com esse desiderato (TJES, AI 0000408-23.2020.8.08.0056).
Portanto, indefiro o requerimento em testilha.
Nesse viés, considerando a inexistência de outras medidas profícuas à satisfação do débito e, tendo em vista que em via sumaríssima não se admite suspensão do processo, especialmente em caso de execução frustrada, verifico ser hipótese de extinção, devendo o credor munir-se de maiores elementos na nova busca pela satisfação do crédito.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 53, §4º da Lei dos Juizados Especiais.
Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da mesma Lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
30/07/2025 17:32
Expedição de Edital - Intimação.
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30/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 12:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:22
Expedição de Mandado - intimação.
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16/04/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 13:40
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
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14/09/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
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26/07/2023 20:40
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 14:11
Expedição de Mandado - citação.
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27/02/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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