TJES - 5021873-27.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5021873-27.2024.8.08.0035 REQUERENTES: JOSÉ CARLOS TOMAS DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo.
No caso em análise, a parte demandante enquadra-se na condição de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a parte demandada ostenta a qualidade de fornecedora de serviços ou produtos e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa, nos moldes do sistema de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista.
Evidencia-se, portanto, a hipossuficiência da parte autora não apenas sob a ótica econômica, mas, principalmente, em razão da flagrante assimetria informacional e da complexidade técnica que envolve a contratação em exame.
Na condição de consumidora, não dispõe de meios nem de conhecimento técnico suficientes para compreender plenamente as cláusulas contratuais ou para impugnar critérios adotados unilateralmente pela parte fornecedora, como, por exemplo, os relativos à gestão de serviços financeiros, cobrança de encargos ou aplicação de reajustes.
Tal constatação impõe o reconhecimento de sua vulnerabilidade, nos termos do art. 4º, inciso I, e do art. 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é admissível, a critério do juízo, a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora, segundo as regras ordinárias da experiência.
Conforme lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018), o referido dispositivo impõe ao magistrado o dever de inverter o ônus da prova quando presente ao menos um dos requisitos legais — verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
No presente caso, resta evidente a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico, econômico e organizacional da parte requerida.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso a informações essenciais e à expertise necessária para compreender ou questionar de modo eficaz a conduta adotada pela parte adversa, o que autoriza a concessão da inversão do ônus da prova.
Mérito DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A controvérsia da presente demanda cinge-se a analisar: a) a regularidade das cobranças efetuadas pela demandada, especificamente a cobrança em duplicidade de faturas em acordos distintos; b) a correta aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica; c) a responsabilidade da demandada por supostos danos em equipamento eletrônico do demandante; e d) a ocorrência de danos morais indenizáveis.
O demandante alega, em suma, que celebrou um acordo com a demandada e, posteriormente, percebeu que as faturas incluídas no pacto já estavam quitadas, o que configura pagamento indevido.
Sustenta ainda que, a partir de julho de 2023, passou a receber faturas com valores exorbitantes, sem a aplicação da Tarifa Social a que tem direito.
Por fim, relata que sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito foi indevida e que sofreu prejuízo material com a queima de um ventilador.
Pede a declaração de inexistência do débito do acordo, a restituição de valores, a condenação por danos materiais e morais, e a confirmação de seu direito à Tarifa Social.
A demandada, em sua contestação, concentra-se na questão do dano ao equipamento elétrico, argumenta que o demandante não seguiu o procedimento administrativo correto e que não há prova de falha na rede.
Sustenta a ausência de nexo causal e de ato ilícito que justifique as condenações pleiteadas.
DA ANÁLISE DO MÉRITO Analiso os pedidos formulados à luz das provas apresentadas. a) Da cobrança em duplicidade, do acordo e da restituição simples O demandante afirma que realizou um acordo referente a faturas já quitadas e pleiteia a restituição dos valores pagos em duplicidade.
A análise dos documentos acostados aos autos revela a procedência parcial do pedido.
Consta nos autos a celebração de dois Termos de Confissão de Dívida (TCD) pela parte autora.
O primeiro, identificado como TCD nº 8900752649, foi firmado em 28/2/2023 (ID 46098155, página 2) e incluiu, entre outras, as seguintes faturas: fevereiro de 2023, no valor de R$ 120,26, e janeiro de 2023, no valor de R$ 123,40.
Posteriormente, em 25/4/2024, as mesmas faturas foram novamente incluídas no segundo acordo, registrado sob o TCD nº 8900867807 (ID 46098155, página 7), com os mesmos valores: fevereiro de 2023 (R$ 120,26) e janeiro de 2023 (R$ 123,40).
O demandante comprova o pagamento integral do segundo acordo, no valor de R$ 1.041,80, por meio de recibo datado de 25/4/2024 (ID 46098155, página 5).
Com isso, restou demonstrado o pagamento em duplicidade das faturas mencionadas, que já haviam sido objeto de negociação anterior.
A repetição de cobrança sobre valores já quitados configura pagamento indevido, vedado pelo ordenamento jurídico, e implica enriquecimento sem causa por parte da demandada.
Diante disso, impõe-se a restituição simples dos valores pagos em duplicidade.
O valor a ser restituído corresponde a R$ 243,66, resultante da soma das faturas de fevereiro e janeiro de 2023: R$ 120,26 + R$ 123,40.
Portanto, o pedido de restituição mostra-se procedente nesse ponto.
Contudo, o pedido de declaração de inexistência da totalidade do débito objeto do segundo acordo é improcedente, uma vez que o pacto abrangeu outras faturas que não se comprovaram quitadas anteriormente. b) Da tarifa social e do recálculo das faturas O demandante alega cobranças excessivas desde julho de 2023 pela não aplicação da Tarifa Social.
A própria demandada apresenta o comunicado de "RECLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA" (ID 46098154), no qual reconhece o direito do consumidor ao benefício.
No entanto, não há nos autos elementos suficientes (todas as faturas do período e seus respectivos comprovantes de pagamento) que permitam a este juízo realizar o cálculo líquido do valor a ser restituído por esta razão específica.
Diante da impossibilidade de proferir sentença líquida neste ponto e da vedação à fase de liquidação, julgo improcedente o pedido de restituição de valores com base na aplicação retroativa da Tarifa Social, por ausência de prova do quantum debeatur (o valor devido).
Contudo, o direito à aplicação da tarifa a partir do reconhecimento fica assegurado. c) Dano material O acionante pleiteia o ressarcimento de R$ 220,00 pelo dano em um ventilador.
Contudo, não junta aos autos qualquer prova do prejuízo ou do nexo causal.
Não há laudo técnico, orçamento, nota fiscal de conserto ou de compra do produto.
A simples alegação, desacompanhada de qualquer suporte probatório, impede o acolhimento do pedido, que, portanto, é improcedente. d) Dano moral O dano moral se configura por duas razões principais.
Primeiramente, pela cobrança em duplicidade de faturas, que obrigou o consumidor, pessoa de parcos recursos, a firmar um novo acordo e desembolsar novamente valores já negociados.
Tal prática abusiva extrapola o mero aborrecimento, pois impõe ao consumidor um ônus financeiro indevido e o constrangimento de renegociar uma dívida já pactuada.
Em segundo lugar, pela negativação de seu nome (ID 46098157).
A inscrição se deu por um débito de agosto de 2023.
Considerando a falha da ré em aplicar a Tarifa Social, o valor que ensejou a negativação é, no mínimo, questionável, o que torna a inscrição indevida.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa).
A situação, como um todo, demonstra o descaso da demandada e o desrespeito ao consumidor, justificando a reparação por dano moral.
Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta.
III– DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 243,66 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos) a título de danos materiais, referente ao valor pago em duplicidade pelas faturas de janeiro e fevereiro de 2023, devidamente acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do desembolso e de juros de mora calculados pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, a contar da data da citação, ambos até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado, ambos a partir desta data, até o efetivo pagamento, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024; c) determinar que a parte ré comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o efetivo cadastramento da parte autora na Tarifa Social de Energia Elétrica, bem como mantenha a aplicação do benefício nas faturas subsequentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Por consequência, julgo improcedentes os pedidos de: i) declaração de inexistência do débito integral do segundo acordo; ii) restituição em dobro dos valores pagos em duplicidade, por ausência de comprovação de má-fé da ré; iii) reembolso de valores pretéritos pela não aplicação da Tarifa Social, por ausência de prova do quantum debeatur; iv) ressarcimento por danos materiais relativos ao ventilador, por ausência de prova do dano e do nexo causal.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
30/07/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CARLOS TOMAS DOS SANTOS - CPF: *71.***.*46-29 (REQUERENTE).
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08/04/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 16:43
Expedição de Termo de Audiência.
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20/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:34
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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