TJES - 0001268-57.2019.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0001268-57.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOCACIA REQUERIDO: IZAEL DE MELLO REZENDE Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129 SENTENÇA FORÇA-TAREFA Ato Normativo nº. 162/2025 do TJES I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOCACIA em face de IZAEL DE MELLO REZENDE, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora relata que, celebrou com o requerido um "Termo Particular de Compromisso, Conduta e Ajuste de Honorários Advocatícios" (fls. 19-21), por meio do qual assumiu a gestão e a condução dos processos do escritório do réu, que se encontrava afastado de suas atividades por razões de saúde.
Sustenta que o escritório do requerido estava em estado de completa desorganização e que investiu recursos materiais e humanos para sua reestruturação.
Aduz que, nos termos da Cláusula Sexta do referido pacto, faria jus a 60% (sessenta por cento) dos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) provenientes dos processos que já se encontravam em trâmite na data da assinatura do contrato e que não possuíam precatório expedido.
Alega, contudo, que o requerido recebeu os honorários de diversos processos que se enquadravam nesta hipótese, mas não efetuou o repasse da quota-parte devida à autora.
Diante disso, postula a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 126.897,12 (cento e vinte e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais e doze centavos), conforme planilha de fls. 23, bem como a condenação por "dano material a título de danos emergentes em razão de futuros honorários advocatícios a serem recebidos".
Regularmente citado (AR de fls. 42), o requerido apresentou contestação às fls. 44-94.
Arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou, em suma, que: (i) a parceria possuía caráter provisório e não definitivo; (ii) o contrato foi validamente rescindido em 19/08/2016, por meio de notificação extrajudicial (fls. 101-102), com base na Cláusula Quinta do pacto, cessando a partir de então qualquer dever de repasse; (iii) a própria autora descumpriu o contrato ao majorar indevidamente os honorários de clientes, reter valores e não prestar contas de forma adequada; (iv) impugnou especificamente os valores cobrados, afirmando que, na maioria dos casos, a autora já havia recebido sua parte ou era, na verdade, devedora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 198-232, refutando os argumentos da defesa e juntando novos documentos (fls. 234-573).
Em decisão saneadora de fls. 575-576, este Juízo rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 578-580).
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 27/04/2022 (Termo de Audiência, fls. 595-600), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo requerido.
Na ocasião, declarou-se encerrada a fase instrutória e abriu-se prazo para apresentação de memoriais.
A parte autora apresentou suas alegações finais às fls. 610/629 e o requerido às fls. 632/670.
Após a digitalização e virtualização do feito no sistema PJe, e superadas as questões relativas a eventuais falhas no procedimento, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e uma vez rejeitada a preliminar de inépcia da inicial em decisão saneadora, cujo tema se encontra sob o manto da preclusão, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo "Termo Particular de Compromisso, Conduta e Ajuste de Honorários Advocatícios" (fls. 19-21), que constitui lei entre os litigantes (pacta sunt servanda).
A autora sustenta que o pacto visava a uma sucessão definitiva do escritório do réu, ao passo que este defende seu caráter meramente provisório.
A análise detida do instrumento contratual revela que, embora a Cláusula Primeira estabeleça como objeto a "continuidade de todas as atividades" do escritório do requerido, a Cláusula Quinta (fls. 20) é inequívoca ao dispor que: "Poderá a qualquer tempo o ADVOGADO retornar as suas atividades normais, assumindo integralmente o escritório." A referida disposição contratual consagra um direito potestativo de resilição unilateral em favor do requerido, afastando a tese de que a parceria teria caráter definitivo e irrevogável.
A cláusula de irrevogabilidade (Cláusula Décima) deve ser interpretada em harmonia com as demais, significando que, durante sua vigência, as obrigações eram exigíveis, mas não impedia o exercício do direito de término previsto na Cláusula Quinta.
O requerido logrou comprovar, de forma inequívoca, o exercício do seu direito de resilição.
A Notificação Extrajudicial datada de 19 de agosto de 2016 (fls. 101-102) foi devidamente recebida por uma das sócias da autora na mesma data, comunicando expressamente o encerramento da parceria e a retomada integral das atividades pelo notificante, com fundamento na citada Cláusula Quinta.
Trata-se de fato extintivo do direito da autora no que tange à percepção de honorários em parceria sobre créditos realizados após esta data, pois a partir do momento em que o requerido reassumiu integralmente o patrocínio das causas, a base contratual para a partilha de honorários deixou de existir.
A interpretação da Cláusula Quinta, que não faz qualquer ressalva sobre honorários pendentes, indica que a assunção "integral" do escritório abrange também a totalidade dos direitos e frutos futuros dele decorrentes, ressalvadas as eventuais prestações de contas do período de vigência do contrato.
Ainda que se superasse a questão da resilição contratual, a pretensão autoral esbarraria na robusta tese defensiva da exceção do contrato não cumprido, prevista no artigo 476 do Código Civil, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
O requerido sustenta que a própria autora incorreu em grave inadimplemento contratual ao descumprir o dever de zelar pelos interesses dos clientes e do próprio requerido, notadamente ao majorar indevidamente honorários pactuados e não prestar contas de forma transparente.
O acervo probatório corrobora, com expressiva força persuasiva, a tese defensiva.
A Cláusula Segunda, item 8, do contrato (fls. 20), impunha à autora a obrigação de "cumprir com os contratos de honorários junto aos clientes".
O requerido alega que sua prática histórica era a cobrança de 10% de honorários.
As declarações de próprio punho dos clientes Ademir José da Silva (fls. 109-110), Valéria da Silva Sarmento (fls. 113-114) e Maria Aparecida Pimenta Martins (fls. 125) são uníssonas em afirmar que a autora tentou impor-lhes percentuais de 20% a 30%, em desconformidade com o pactuado com o requerido.
A prova testemunhal colhida em audiência reforça tal narrativa.
A testemunha Pedro Monzeis Pinto (fls. 599) afirmou categoricamente que prepostos da autora majoraram seus honorários de 10% para 21%.
Ademais, a decisão judicial proferida no processo nº 0000726-60.2011.4.02.5055 (fls. 122-123), que analisou a mesma relação contratual em face da cliente Valéria da Silva Sarmento, reconheceu a tentativa de majoração indevida de honorários pela autora e indeferiu seu pleito de destaque, afirmando o direito do requerido de receber a integralidade dos honorários após a retomada do escritório.
Tal documento, como prova emprestada, ostenta especial valor probante por se tratar de cognição judicial sobre fatos análogos.
A autora, em sua defesa, não logrou infirmar a robustez deste conjunto probatório.
Portanto, resta comprovado nos autos o inadimplemento contratual prévio por parte da autora, o que, por si só, impede a exigibilidade da contraprestação do requerido.
Mesmo que não houvesse a resilição ou a exceção do contrato não cumprido, a pretensão autoral carece de lastro probatório quanto aos valores pleiteados.
No que se refere ao processo do cliente Luiz Claudio Caiado, cujo valor, que representa mais de 80% da pretensão inicial, é manifestamente indevido.
A decisão de fls. 187/194 é clara ao definir que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento pertenciam exclusivamente ao Dr.
Izael de Mello Rezende (80%) e à Dra.
Ana Mercedes Milanez (20%), não fazendo qualquer menção à autora.
Ademais, a defesa comprovou que, à época do início da parceria (2014), o requerido já não mais patrocinava a referida causa desde 2012, o que a exclui do objeto do contrato.
Para os demais valores, o requerido apresentou, em sua contestação, uma análise pormenorizada, instruída com RPVs, extratos e comprovantes de depósito (fls. 152, 154/155, 157, 159, 161, 163, 167, 179), sustentando que os valores devidos à autora já foram quitados ou que, após a devida compensação, há saldo em seu favor.
A autora, por seu turno, não produziu contraprova eficaz, deixando de juntar extratos bancários ou outros documentos que comprovassem o não recebimento dos valores que alega.
O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (o inadimplemento) era seu, e dele não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).
Afastada a premissa de inadimplemento por parte do requerido, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos materiais, tanto os passados quanto os "emergentes futuros".
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOCACIA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando o elevado grau de zelo dos patronos do requerido, a complexidade da matéria fática e jurídica, o trabalho realizado e o tempo exigido para a solução da lide.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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09/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:04
Decorrido prazo de IZAEL DE MELLO REZENDE em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:06
Decorrido prazo de IZAEL DE MELLO REZENDE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:11
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOCACIA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:11
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ANDRE FABIANO BATISTA LIMA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:09
Decorrido prazo de GIULIA CIPRIANO KLEIN em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 16:15
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 03:20
Decorrido prazo de IZAEL DE MELLO REZENDE em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 05:52
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOCACIA em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 13:30
Decorrido prazo de ANDRE FABIANO BATISTA LIMA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:19
Decorrido prazo de ANDRE FABIANO BATISTA LIMA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:18
Decorrido prazo de ANDRE FABIANO BATISTA LIMA em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:40
Decorrido prazo de IZAEL DE MELLO REZENDE em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 07:40
Decorrido prazo de GIULIA CIPRIANO KLEIN em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:42
Decorrido prazo de IZAEL DE MELLO REZENDE em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:42
Decorrido prazo de GIULIA CIPRIANO KLEIN em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:41
Decorrido prazo de IZAEL DE MELLO REZENDE em 11/05/2023 23:59.
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30/05/2023 06:41
Decorrido prazo de GIULIA CIPRIANO KLEIN em 11/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 11:22
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOCACIA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 13:52
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO ADVOCACIA em 30/01/2023 23:59.
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13/01/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2022 18:01
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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