TJES - 5010013-71.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5010013-71.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDA MUNIZ TRAVASSOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES COUTO - ES19490, IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo.
 
 DECIDO.
 
 O caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Pois bem, a questão gira em torno do direito ou não da parte autora ao pagamento de verbas de FGTS, na relação contratual submetida a regime especial de contratação temporária regulada por leis municipais.
 
 O artigo 37, inciso IX da Constituição Federal prevê a contratação de servidores públicos temporários nos casos estabelecidos em lei, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
 
 No âmbito federal, a contratação temporária está regulamentada na Lei nº 8745/93 e no âmbito estadual na Lei Complementar nº 809/2015.
 
 A autora manteve vínculo empregatício com o Município de Guarapari, pelos períodos entre 2011 a 2024, na função de Coordenador de Turno, conforme declaração de id 52966819, sem a devida prestação de concurso público.
 
 Vê-se dos autos que as contratações temporárias foram realizadas de forma consecutiva, o que afasta a alegação da excepcionalidade da contratação.
 
 Nesse sentido, o seguinte acórdão: CONSTITUCIONAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 C.F., art. 37, IX.
 
 Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo.
 
 Resolução nº 1.652, de 1993, arts. 2º e 3º, do Estado do Espírito Santo.
 
 SERVIDOR PÚBLICO: VENCIMENTOS: FIXAÇÃO.
 
 Resolução nº 08/95 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
 
 I. - A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público.
 
 C.F., art. 37, II.
 
 As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inc.
 
 II do art. 37, e a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
 
 C.F., art. 37, IX.
 
 Nesta hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.
 
 II. - Lei 4.957, de 1994, art. 4º, do Estado do Espírito Santo e arts. 2º e 3º da Resolução 1.652, de 1993, da Assembléia Legislativa do mesmo Estado: inconstitucionalidade.
 
 III. - Os vencimentos dos servidores públicos devem ser fixados mediante lei.
 
 C.F., art. 37, X.
 
 Vencimentos dos servidores dos Tribunais: iniciativa reservada aos Tribunais: C.F., art. 96, II, b.
 
 IV. - Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida relativamente ao artigo 1º da Resolução nº 1.652/93 da Assembléia Legislativa e julgada procedente, em parte. (STF - ADI: 1500 ES, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 19/06/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 16-08-2002 PP-00087 EMENT VOL-02078-01 PP-00154) (grifos acrescentados).
 
 Ora, se as contratações temporárias abarcam todo o período letivo, de forma consecutiva, e sempre para o mesmo cargo e função, resta evidenciado que o argumento do Município não prospera, visto que efetivamente existem vagas abertas para o cargo.
 
 Este entendimento está em conformidade com a Súmula n. 363 do TST.
 
 Vejamos: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”. (Res. 121/2003, DJ 21.11.2003).
 
 Deste modo, configuradas as sucessivas renovações dos contratos temporários, não restam dúvidas da nulidade dos contratos temporários por violação ao postulado constitucional do concurso público.
 
 E tratando-se de serviço essencial, como o caso dos autos, não há que se falar de aplicação da temporalidade e excepcionalidade do interesse público.
 
 Assim, se mostra cabível o pleito relativo ao FGTS - Fundo de garantia por Tempo de Serviço.
 
 Segue entendimento jurisprudencial sobre o tema: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 Contratação de pessoal, pela administração pública, sem realização de concurso.
 
 Contrato nulo.
 
 Validade constitucional do art. 19-a da Lei nº 8.036/90.
 
 Depósito de FGTS devido.
 
 Matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no julgamento do re 596.478/RR.
 
 Recurso de agravo improvido.” (STF; RE 888316; Segunda Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Celso de Mello; Julg. 30/06/2015; DJE 06/08/2015; Pág. 161) “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
 
 NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS.
 
 PRESCRIÇÃO PARCIAL.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, a contratação temporária pela administração pública deve ser (I) Definida em Lei; (II) Por tempo determinado, (III) Para atender à necessidade temporária; e (IV) ser de excepcional interesse público. 2.
 
 Havendo prorrogações sucessivas de contrato temporário, mormente nas hipóteses em que o serviço prestado pelos contratados tem caráter essencial, não há falar em temporariedade da contratação e tampouco na excepcionalidade do interesse público, sendo, portanto, nulo o contrato. 3.
 
 Nos termos do artigo 19-A, da Lei n. 8.036/1990, declarado nulo o contrato temporário é devido ao contratado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).4.
 
 O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo a FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. 5.
 
 Havendo condenação contra a Fazenda Pública a verba de sucumbência deve ser fixada por equidade (CPC, art. 20, §4º),6.
 
 Recurso parcialmente provido.” (TJES; RN 0003729-26.2010.8.08.0021; Terceira Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 28/07/2015; DJES 07/08/2015) “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 SERVIÇOS PRESTADOS.
 
 PAGAMENTO DE SALÁRIO.
 
 FGTS DEVIDO.
 
 ENTENDIMENTO DO STF E DO TJES. 1.
 
 Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
 
 Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2.
 
 Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. 3.
 
 Recurso desprovido.” (TJES; AgRg-AP-RN 0005629-78.2009.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Rel.
 
 Des.
 
 Fabio Clem de Oliveira; Julg. 14/07/2015; DJES 28/07/2015) No tocante aos efeitos, na declaração de nulidade do contrato de trabalho, em face das suas peculiaridades, a situação ganha contornos diferentes daqueles decorrentes da declaração de nulidade contratual disciplinada no Direito Civil.
 
 Na regra civilista, o ato manifestamente ilegal não produz efeitos no mundo jurídico desde sua origem, portanto, a declaração de nulidade opera efeitos 'ex tunc'.
 
 Sob essa ótica do direito comum, a nulidade atingiria o próprio contrato, produzindo a dissolução da relação desde a sua formação.
 
 Nesse passo, a nulidade, 'a priori', retroage ao instante em que as partes formalizaram o pacto, dele não irradiando qualquer efeito.
 
 A consequência dessa declaração é a restituição, pelas partes envolvidas, de tudo o que receberam, retornando as coisas ao 'status quo ante'.
 
 No entanto, a prestação de trabalho é de trato sucessivo, cujos efeitos, uma vez produzidos, não podem desaparecer retroativamente, tornando iníquo desprezar o trabalho realizado pela pessoa com a prestação de serviços.
 
 Nesse quadro, não se trata de criar encargos para o Município em matéria de servidor público, mas de estabelecer um meio de ressarcir o trabalhador quanto ao trabalho prestado em benefício do ente público, o que somente torna-se possível através da quantificação pecuniária.
 
 A jurisprudência majoritária dos Pretórios Trabalhistas é no sentido de que são devidos nos casos de contratação nula tão somente os salários em sentido estrito, pelas horas de efetivo labor, o que traduz interpretação mais apertada dos efeitos da nulidade em sede trabalhista.
 
 Com o advento da Medida Provisória n. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, firmou-se o entendimento de que também são devidos os depósitos do FGTS de todo o período contratual.
 
 Cumpre assinalar que a Medida Provisória n. 2.164-41/2001, ao determinar o pagamento do FGTS aos trabalhadores que tiveram seus contratos declarados nulo, não validou uma situação manifestamente ilegal e inconstitucional, mas apenas regulou um dos seus efeitos, motivo pelo qual não se observa qualquer inconstitucionalidade em seu teor.
 
 Vale registrar que, conforme sobredito e em apertada síntese, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, o trabalhador tem direito apenas ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, de acordo com a Súmula nº 363 do TST que, reconhecendo a repercussão geral, entendeu ser cabível tal verba.
 
 Quanto a prescrição, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, a fim de solidificar entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uníssono no sentido de que a ação de cobrança de débito de FGTS contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910/32, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
 
 DÉBITO RELATIVO AO FGTS.
 
 PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
 
 APLICABILIDADE [...]. 2.
 
 O prazo trintenário não se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, devendo ser a prescrição, in casu, qüinqüenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 3.
 
 Precedentes jurisprudenciais. 4.
 
 Recurso especial improvido”. (REsp 559103 / PE RECURSO ESPECIAL 2003/0089804-2 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/12/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 16/02/2004 p. 222). “PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 FGTS.
 
 COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1.
 
 O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
 
 Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
 
 Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932".
 
 Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2.
 
 Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3.
 
 Recurso especial provido”. (REsp 1107970 / PE RECURSO ESPECIAL 2008/0263140-4 Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 17/11/2009 Data da Publicação/Fonte Dje 10/12/2009).
 
 Na mesma linha, segue o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “Apelação Cível.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 Prescrição quinquenal.
 
 Servidor público. contrato temporário.
 
 Violação ao inciso IX do art. 37 da CF.
 
 Nulidade reconhecida.
 
 Direito à percepção do FGTS.
 
 Incidente de uniformização deste e. tribunal de justiça.
 
 Precedentes do STF.
 
 INTERVALO INTRAJORNADA.
 
 INDEVIDO.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
 
 Recurso parcialmente provido. 1) O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
 
 Precedentes. 2) Em consonância com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 596478/RR, o e.
 
 TJES, em sede do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001651-95.2008.8.08.0064, pacificou o entendimento de que ¿nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
 
 Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3) O servidor contratado não faz jus a indenização relativa à suposta falta de concessão de descanso intrajornada, por dependeram essas prerrogativas de expresso respaldo legal ou contratual. 4) Aplica-se a sucumbência mínima prevista no parágrafo primeiro do art. 21 do CPC quando os pedidos autorais são substancialmente acolhidos pela sentença. 5) Recurso parcialmente provido.
 
 ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso”.
 
 Vitória, 28 de julho de 2015.
 
 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJES, Classe: Apelação, *50.***.*53-62, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/07/2015, Data da Publicação no Diário: 03/08/2015).
 
 Destarte, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de 05 anos e tendo a demanda sido ajuizada em 18 de outubro de 2024, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 19 de outubro de 2019.
 
 Ademais, não há o que se falar das parcelas posteriores a data de setembro de 2024, nos limites da causa de pedir autoral (item “c” do rol de pedidos da inicial), que poderão ser cobradas em ajuizamento de ação pertinente em momento oportuno. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserto na inicial para DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TEMPORÁRIOS, descritos nos autos, celebrados entre a parte autora e o MUNICÍPIO DE GUARAPARI, DECLARANDO, AINDA, a PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 19 de outubro de 2019, CONDENANDO o requerido ao pagamento do FGTS de FERNANDA MUNIZ TRAVASSOS pelos períodos demonstrados no id 52038557, iniciado em 19 de outubro de 2019, das horas efetivamente trabalhadas até 30 de setembro de 2024.
 
 Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, coma redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
 
 Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
 
 Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
 
 A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros (Súmula 188 e 523 do STJ), se for o caso.
 
 Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
 
 Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, servindo esta como mandado.
 
 Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
 
 Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
 
 LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
 
 Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            30/07/2025 17:47 Expedição de Intimação Diário. 
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                                            29/07/2025 16:09 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/07/2025 16:09 Julgado procedente o pedido de FERNANDA MUNIZ TRAVASSOS - CPF: *97.***.*18-70 (REQUERENTE). 
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                                            30/05/2025 16:22 Conclusos para julgamento 
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                                            30/05/2025 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 12:11 Juntada de Petição de réplica 
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                                            30/04/2025 14:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/03/2025 18:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/10/2024 18:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 10:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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