TJES - 0000997-44.2020.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000997-44.2020.8.08.0014 APELANTE/APELADA: VEGAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
APELANTES/APELADO: MUNICÍPIO DE COLATINA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
INCIDÊNCIA SOBRE LOTES INDIVIDUALIZADOS EM ÁREA URBANIZÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO INDIVIDUALIZADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE COLATINA PROVIDO E RECURSO DE VEGAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA DESPROVIDO. 1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança do IPTU com base em unidades autônomas de lotes, resultantes de loteamento regularmente aprovado e registrado, independentemente da regularidade dessa individualização na matrícula imobiliária para fins tributários (REsp 1.347.693/RS; AgInt no REsp 1.601.370/RS; REsp 1.645.888/RS). 2. - A incidência do IPTU é legítima em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana definidas por lei municipal, independentemente da existência dos melhoramentos indicados no art. 32, §1º, do CTN.
Nos termos do art. 32, §2º, do CTN e da Súmula 626/STJ, é legítima a cobrança do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana, independentemente da existência dos melhoramentos previstos no §1º do mesmo artigo. 3. - A Lei Municipal nº 5.789/2011 classifica a área do loteamento em questão como urbanizável, permitindo a incidência do IPTU desde que aprovado o parcelamento do solo, o que foi efetivamente realizado e registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 4. - Por expressa disposição legal e por orientação jurisprudencial consolidada a cobrança do IPTU no exercício fiscal de 2019 sobre os lotes individualizados, após aprovação e registro do loteamento, é legítima. 6. - Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1.076 do STJ é vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor do proveito econômico for elevado, hipótese de aplicação dos percentuais legais previstos no art. 85, §2º, do CPC para o cálculo. 7. - Recurso do Município de Colatina provido.
Sentença parcialmente reformada para condenar Vegas Empreendimentos SPE Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios calculados no valor correspondente a 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa. 9. - Recurso de Vegas Empreendimentos SPE Ltda. desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do E.
TJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE COLATINA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE VEGAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA.
Vitória/ES, 02 de junho de 2025.
RELATOR -
30/07/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 15:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COLATINA - CNPJ: 27.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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13/06/2025 15:02
Conhecido o recurso de VEGAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COLATINA - CNPJ: 27.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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13/06/2025 15:02
Conhecido o recurso de VEGAS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - julgamento
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12/06/2025 08:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 19:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 15:38
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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27/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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