TJES - 0039564-90.2015.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
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Polo Passivo
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31/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0039564-90.2015.8.08.0024 APELANTES: BRACOM VEÍCULOS E PEÇAS S/A E OUTRAS APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
PRINCÍPIO DA ESSENCIALIDADE.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17%.
LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM PREVISÃO LEGAL ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por BRACOM VEÍCULOS E PEÇAS S/A, BRACOM CAMINHÕES S/A e ORLY VEÍCULOS E PEÇAS S/A contra sentença que, nos autos de “ação declaratória c/c repetição de indébito” ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar ilegal a alíquota de 25% de ICMS incidente sobre energia elétrica e determinar sua substituição pela alíquota de 17% para os estabelecimentos das autoras individualizados na petição inicial.
Como consequência, reconheceu o direito à repetição do indébito correspondente à diferença entre as alíquotas, no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a ser pago via precatório.
As apelantes pleiteiam a extensão subjetiva dos efeitos da decisão para todos os seus estabelecimentos e o reconhecimento do direito à compensação tributária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos da declaração de ilegalidade da alíquota de 25% e a consequente repetição do indébito podem ser estendidos a todos os estabelecimentos das apelantes, independentemente de sua individualização na petição inicial; e (ii) determinar se é cabível o reconhecimento do direito à compensação administrativa do crédito tributário reconhecido judicialmente, na ausência de lei estadual específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 714.139/SC (Tema 745), firmou a tese de que, adotada a técnica da seletividade, é inconstitucional a fixação de alíquotas de ICMS superiores à alíquota geral para bens essenciais como energia elétrica.
Contudo, modulou os efeitos da decisão, ressalvando as ações ajuizadas até 05/02/2021, data do início do julgamento, o que se aplica ao presente caso, ajuizado em 16/12/2015. 4.
Os efeitos subjetivos da sentença estão limitados às partes regularmente qualificadas e aos estabelecimentos individualizados na petição inicial, conforme os arts. 319 e 506 do CPC.
A ausência de individualização das demais filiais impede a extensão dos efeitos da decisão judicial, sob pena de afronta aos limites subjetivos da lide e ao princípio da congruência. 5.
A autonomia tributária entre matriz e filiais, consagrada na jurisprudência e pela exigência de CNPJs distintos, impede o reconhecimento automático de direitos a estabelecimentos não individualizados na ação. 6.
A compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente depende de autorização por lei estadual específica, conforme art. 170 do CTN.
No âmbito do Estado do Espírito Santo, inexiste legislação complementar autorizadora, o que inviabiliza o acolhimento do pleito de compensação administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de ilegalidade da alíquota de 25% de ICMS incidente sobre energia elétrica e o consequente direito à repetição do indébito restringem-se aos estabelecimentos individualizados na petição inicial, não podendo ser estendidos às demais filiais não arroladas na lide. 2.
A compensação administrativa de crédito tributário reconhecido judicialmente somente é possível mediante autorização por lei estadual específica, nos termos do art. 170 do CTN.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, III; CTN, arts. 156, II, 170, parágrafo único, e 170-A; CPC/2015, arts. 319, 492, 506; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 714.139/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 22.11.2021 (Tema 745, repercussão geral); TJES, Ap.
Cív. nº 5011209-04.2023.8.08.0024, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 11.12.2024; TJES, Ap.
Cív. nº 5024522-66.2022.8.08.0024, Rel.
Des.
Marianne Judice de Mattos, j. 03.10.2024; TJMG, AC-RN 5009225-79.2022.8.13.0056, Relª Desª Áurea Brasil, j. 25.04.2024. -
30/07/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 13:23
Conhecido o recurso de BRACOM IMOBILIARIA S.A. - CNPJ: 13.***.***/0001-42 (APELANTE), BRACOM VEICULOS E PECAS S/A - CNPJ: 32.***.***/0006-82 (APELANTE) e ORLY VEICULOS E PECAS SA (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2025 12:56
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:56
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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04/06/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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