TJES - 5006990-49.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia Pjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006990-49.2025.8.08.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: BETACRUX SECURITIZADORA LTDA INTERESSADO: MUNDO NOVO ALIMENTOS LTDA, YARA ALIMENTOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL SUSCITADO: 1ª CÂMARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, 4ª CÂMARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) SUSCITANTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746-A Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO DA FONSECA SAID - ES11978-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITADO PELA PARTE.
RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO.
INDEFERIMENTO.
HIPÓTESE DO ARTIGO 66 DO CPC NÃO VERIFICADA.
CONFLITO POSITIVO OU NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
I.
Caso em exame. 1.
Conflito de competência suscitado pela parte sob a alegação de necessidade de reconhecimento de prevenção para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5016198-91.2024.8.08.0000, indeferida pelo Relator.
II.
Questão em discussão. 2.
Cabimento de conflito de competência suscitado pela parte, quando não está presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 66 do CPC.
III.
Razões de decidir. 3.
O conflito de competência destina-se a solucionar controvérsias entre juízos ou órgãos julgadores sobre competência, conforme previsto no art. 66 do CPC e nos arts. 195 a 200 do RITJES, o que pressupõe decisões conflitantes sobre competência para processar ou julgar a causa. 4.
No caso concreto, não há decisão conflitante de dois ou mais desembargadores declarando-se competentes ou incompetentes para o julgamento do recurso, tampouco existe controvérsia sobre reunião ou separação de processos, sendo incabível, portanto, o conflito de competência. 5.
A redistribuição do recurso decorreu da remoção do relator original para outro órgão fracionário, sem caracterizar conflito positivo ou negativo de competência.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Conflito de competência incabível.
Indeferimento da petição inicial.
Tese de julgamento: "1.
O indeferimento de pedido de reconhecimento de prevenção não configura hipótese de cabimento de conflito de competência prevista no art. 66 do CPC”. 2. “É incabível o conflito de competência, quando não estiver configurada qualquer das hipóteses do artigo 66 do CPC.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, 330, III, 951 a 959; RITJES, arts. 195 a 200. 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela empresa BETACRUX SECURITIZADORA LTDA visando à declaração da competência do e.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama perante a 1ª Câmara Cível para o processamento e julgamento dos recursos provenientes do processo n° 5034607-43.2024.8.08.0024 e dos processos funcionalmente ligados a ele, especialmente o Agravo de Instrumento n° 5016198-91.2024.8.08.0000.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do julgamento do referido Agravo de Instrumento realizado perante a 4ª Câmara Cível sob a Relatoria do Exmo.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, pela inobservância da prevenção do colegiado da 1ª Câmara Cível e da Relatoria do Exmo.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 5014933-54.2024.8.08.0000.
Decido, monocraticamente. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A teor do disposto nos artigos 951 a 959, do CPC, e artigos 195 a 200, do RITJES, o conflito de competência destina-se a solucionar questões relacionadas à competência de órgãos julgadores, determinando qual o juízo competente para processar e julgar determinada causa.
Conforme artigo 66, do CPC, o conflito pode ser suscitado quando: (i) dois ou mais juízes se declararem competentes; (ii) dois ou mais juízes se considerarem incompetentes; ou (iii) houver controvérsia entre juízes sobre a reunião ou separação de processos.
Assim, o cabimento do conflito de competência pressupõe a presença de elementos objetivos que demonstrem a existência de decisões de juízes ou desembargadores que se declarem competentes ou incompetentes para o julgamento de determinada causa, ou a existência de controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, o que não se verifica no caso em exame.
Isso porque, a Suscitante (parte) sustenta, em síntese, a existência de prevenção e a nulidade de julgamento advinda da mesma, relativamente a processamento anterior de recurso por outro colegiado e Relator.
Não há, no caso, decisões de dois ou mais desembargadores declarando-se competentes ou incompetentes para processar e julgar o Agravo de Instrumento objeto da controvérsia.
Em verdade, inexiste conflito positivo ou negativo de competência, uma vez que caracterizado apenas inconformismo contra o indeferimento de pedido de reconhecimento de prevenção, sendo incabível, portanto, a suscitação do incidente, no caso concreto. 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no artigo 330, III, do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator -
30/07/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 13:35
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:38
Conclusos para decisão a Presidente
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15/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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15/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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