TJES - 5031336-85.2023.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5031336-85.2023.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZIA MARIA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: CLEMENTE RODRIGUES DA SILVA PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para providenciar o comparecimento do(a) Curador nomeado ao Cartório, para assinar Termo de Curatela Definitiva, MEDIANTE PRÉVIO AGENDAMENTO NO TELEFONE (27) 3357-4847.
Horário: 12:00 às 15:00h.
Serra, data de assinatura em sistema. -
26/02/2025 15:58
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5031336-85.2023.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZIA MARIA DA SILVA ROCHA REQUERIDO: CLEMENTE RODRIGUES DA SILVA PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de substituição de curatela movida por LUZIA MARIA DA SILVA ROCHA em face de CLEMENTE RODRIGUES DA SILVA, na qual a demandante narra ser IRMÃ do(a) requerido(a).
Assevera a parte autora que o(a) curador(a) do requerido(a) FALECEU, conforme certidão de óbito à fl. 113 do ID. 62757600 do processo n. 5004271-47.2025.8.08.0048.
Laudo pericial no id. 42232984 atestando as sequelas neurológicas decorrentes de encefalopatia crônica não progressiva (CID-10 G80.0) do requerido.
Contestação por negativa geral no id. 43751445.
Parecer do MP no id. 43831312. É o relatório.
Vieram-me conclusos os autos.
A priori, este processo foi sentenciado em ID. 43872310, no entanto, após transitado em julgado, notou-se a impossibilidade de cumprimento da r. sentença, uma vez que a certidão de nascimento da requerida não contém a averbação da curatela com o nome da curadora MARIA DE LOURDES e sim do primeiro curador JOAO RODRIGUES DA SILVA.
Observada tal irregularidade, consultou-se o processo (n. 0061954-64.2013.8.19.0203) que tramitou a substituição de JOAO RODRIGUES DA SILVA (primeiro curador) pela MARIA DE LOURDES (segunda curadora).
Analisando o referido processo, observou-se que a Sra.
Maria de Lourdes faleceu antes de assinar o termo definitivo de curatela, fato esse que resultou na impossibilidade da devida averbação da curatela nos assentamentos do requerido.
Dessa forma, tendo em vista que não será possível realizar a substituição da MARIA DE LOURDES pela LUZIA MARIA DA SILVA ROCHA, entendeu-se necessário formular uma nova sentença para substituir diretamente JOÃO RODRIGUES DA SILVA pela LUZIA MARIA DA SILVA ROCHA.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelado(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido.
Analisando detidamente os elementos disponíveis nos autos, verifico a possibilidade da substituição da curatela.
Nesse sentido, a jurisprudência.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
INCONFORMIDADE COM A SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO.
AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Caso em que a substituição de curador operada pelo juízo, está em consonância à ordem estabelecida no artigo 1.775 do Código Civil, sendo o filho da interditada, apto e capacitado para exercer o encargo de curador provisório da sua genitora.
Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-11, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 30-01-2020).
INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
Falecimento da genitora do interdito.
Tia e padrasto que pleiteiam o exercício de sua curatela.
Apelante que possui severas restrições físicas, que podem impedi-lo de cumprir com os encargos da representação do incapaz, ou torná-la desnecessariamente árdua.
Apelada que reúne melhores condições para cuidar do interdito e que, por isso, deve ser nomeada curadora.
Opinião do incapaz que não deve prevalecer sobre outros elementos fáticos na averiguação de quem está mais apto ao exercício da curatela.
Sentença confirmada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0012507-21.2010.8.26.0526; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2013; Data de Registro: 01/04/2013).
Ressalto, outrossim, que não se pode perder de vista que a curatela tem um cunho eminentemente protetivo da pessoa incapaz e deve permanecer no interesse desta e, no caso em testilha, os fatos relatados demonstram que, em virtude do falecimento da atual curadora, esta não mais exerce o múnus de cuidar dos interesses do curatelado, sendo assim, impõe-se a necessidade de nomear o autor em substituição.
Isto posto, nomeio LUZIA MARIA DA SILVA ROCHA (*06.***.*14-97), como curador, em substituição a JOÃO RODRIGUES DA SILVA para exercer a curatela definitiva de CLEMENTE RODRIGUES DA SILVA (*36.***.*20-82), atuando como representante do curatelado em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do Código Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo sua exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei de Registros Públicos e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da justiça do Espírito Santo, bem como a publicação, em forma resumida, no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme regra do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente força de mandado – ofício a ser cumprida pelo delegatário do Cartório de Registro Civil e Notas competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA.
Segue o(a) curador(a) advertido(a) que o presente não lhe confere poderes para livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), bem como, da disposição de qualquer bem presente e futuro do(a)requerido(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste (a).
Serra, ____de ________________ de ______. _______________________________________________________________ LUZIA MARIA DA SILVA ROCHA (*06.***.*14-97) Serra/ES, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR ORA NOMEADO COMPARECER PRESENCIALMENTE À SECRETARIA DESTE JUÍZO PARA ASSINATURA DO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, MEDIANTE AGENDAMENTO PRÉVIO NO TELEFONE (27) 3357-4847, ENTRE 12H E 15H. -
21/02/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:53
Julgado procedente o pedido de LUZIA MARIA DA SILVA ROCHA - CPF: *06.***.*14-97 (REQUERENTE).
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19/02/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 17:11
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:54
Transitado em Julgado em 17/07/2024 para LUZIA MARIA DA SILVA ROCHA - CPF: *06.***.*14-97 (REQUERENTE).
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08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ALYNE MENDONCA MARQUES TON em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUZIA MARIA DA SILVA ROCHA em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 01:26
Decorrido prazo de ALYNE MENDONCA MARQUES TON em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 07:25
Julgado procedente o pedido de CLEMENTE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *36.***.*20-82 (REQUERIDO).
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28/05/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:24
Juntada de Petição de laudo técnico
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18/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 15:27
Expedição de Mandado - citação.
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18/03/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:07
Processo Inspecionado
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12/03/2024 14:33
Nomeado perito
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12/03/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA MARIA DA SILVA ROCHA - CPF: *06.***.*14-97 (REQUERENTE).
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12/03/2024 14:33
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 14:03
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 07:51
Conclusos para decisão
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03/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
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14/12/2023 18:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/12/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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