TJES - 5017726-63.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017726-63.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A.
AGRAVADO: RUTH MARIA PERIM Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S/A, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada.
Contrarrazões no id. 10929853, pelo não conhecimento do recurso, com fundamento na violação do princípio da unicidade recursal, uma vez que foi interposto anteriormente outro agravo, de nº 5017645-17.2024.8.08.0000, desafiando a mesma decisão de origem de modo idêntico.
Despacho no id. 10932299, com a determinação de intimação da Agravante para se manifestar sobre a duplicidade do recurso, diante dos princípios da unirrecorribilidade recursal e preclusão consumativa.
Em seguida, a parte recorrente peticionou no id. 11107065 requerendo a desistência do presente recurso, para que seja julgado o agravo distribuído anteriormente, sob relatoria do Eminente Desembargador Fábio Brasil Nery. É o relatório.
Decido.
Consoante lição de José Carlos Barbosa Moreira, a desistência do recurso consubstancia “ato pelo qual o recorrente manifesta ao órgão judicial a vontade de que não seja julgado, e portanto não continue a ser processado, o recurso que interpusera”, de modo que “vale pela revogação da interposição” (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, 11ª edição, Editora: Forense, página 329-331).
Nesse contexto, prevê o art. 998, do CPC, que o “recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Sendo assim, tendo em vista que a Agravante manifestou a desistência do recurso (id. 11107065), impõe-se a homologação judicial do referido ato unilateral, que independe de anuência da parte adversa.
Do exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso de agravo de instrumento.
Custas remanescentes, se houver, ao Agravante.
Intime-se.
Publique-se.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Substituto -
30/07/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
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19/06/2025 06:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 06:02
Extinto o processo por desistência
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18/03/2025 18:41
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S.A. em 12/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 12:52
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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12/11/2024 12:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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