TJES - 0003169-57.1998.8.08.0069
1ª instância - Vara de Familia , Inf Ncia e Juventude, Orfaos e Sucessoes - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO Nº 0003169-57.1998.8.08.0069 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: JULIANA REBELLO GOMES DE SOUZA FONTES FONTANINI DINIZ, MARCELO SAID FONTANINI DINIZ, GERUSA MARVILA GARCIA, ADILSON TORRES DE OLIVEIRA, ECILA RODRIGUES LEITAO, VALDEIR RODRIGUES MAIA, CATIA REGINA BRANDAO NASCIMENTO, LUIZ ALMIR QUINELATO, ADENILSON ALVES GARCIA REQUERENTE: DAIANA ARAUJO DE CARVALHO OLIVEIRA, JOSE ROMERIO SANTANNA, PRISCILA HENRIQUES GOMES OLIVEIRA, RODRIGO HENRIQUES GOMES OLIVEIRA, JOSE CLAUDIO MARVILA DE OLIVEIRA, VANESSA MARVILA DE OLIVEIRA, VALERIA MARVILA DE OLIVEIRA, PAULINA MARVILA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: PEDRO DE OLIVEIRA DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
I - RELATÓRIO Trata-se de "ação de inventário" dos bens deixados pelo de cujus PEDRO DE OLIVEIRA, falecido em 08/12/1991.
Proposta de partilha apresentada pela inventariante (fls. 861/873). Às fls. 1.000/1.002, os herdeiros Paulina Marvila e outros, por meio dos patronos, manifestaram discordância com a proposta de partilha, e comunicaram o falecimento da herdeira Valéria Marvila de Oliveira, conforme certidão de óbito, revelando que a herdeira deixou 02 (dois) filhos, Perlla e Lucas.
O processo foi remetido à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo de custas finais e apresentou esboço de Partilha (fls. 1.014/1.028).
Intimadas sobre o esboço (fls. 1.029/1.029v), as partes se manifestaram de forma divergente.
A meeira Paulina Marvila de Oliveira e outros, por seus patronos, impugnaram o cálculo (fls. 1.031/1.032).
Por sua vez, a inventariante e os herdeiros Priscila e Rodrigo, por seus patronos, informaram informaram acerca de ajuizamento de execução fiscal e pedido de alienação judicial referente a todos os bens inventariados. (fls. 1.033/1.036) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo de inventário dos bens deixados por PEDRO DE OLIVEIRA.
O feito encontra-se em fase de saneamento, havendo diversas controvérsias que impedem a homologação da partilha, a saber: a) falecimento de herdeira Valéria Marvila de Oliveira; b) impugnação às primeiras declarações; c) regularidade dominial face ausência de escritura pública (matrícula) para os imóveis rurais localizados na Lagoa do Siri; d) discordâncias ao esboço de partilha; e) direitos de cessionários e necessidade de formalização; f) dívidas do espólio.
Para a correta organização do processo e resolução das pendências, passo a analisar cada ponto controvertido de forma individualizada. 1.
Da sucessão da herdeira falecida (Valéria Marvila de Oliveira): Foi noticiado nos autos o falecimento da herdeira VALÉRIA MARVILA DE OLIVEIRA em 18 de agosto de 2020, conforme petição e certidão de óbito.
O quinhão que a ela caberia na herança de seu pai transmite-se, por força de lei, aos seus próprios herdeiros.
Sendo assim, certidão de óbito informa que a falecida deixou dois filhos: Perlla Oliveira de Almeida Louzada e Lucas Oliveira de Almeida.
Para a validade dos atos processuais e da futura partilha, é imprescindível que a representação processual do espólio de Valéria seja regularizada, com a devida habilitação de seus sucessores. 2.
Da impugnação às primeiras declarações e do direito aos frutos da herança: Sobre a constatação da existência de ação de investigação de paternidade, trata-se de natureza declaratória, e não constitutiva.
Seus efeitos, portanto, retroagem à data da concepção, possuindo efeito ex tunc.
Por consequência, o herdeiro reconhecido, ainda que post mortem, é considerado herdeiro desde a abertura da sucessão, que ocorre no exato momento do óbito do autor da herança, nos termos do art. 1.784 do Código Civil.
Sendo herdeiros desde então, a inventariante e os herdeiros reconhecidos filhos, a saber: Priscila Henriques Gomes Oliveira e Rodrigo Henriques Gomes Oliveira, desde então, possuem direito não apenas à sua quota-parte sobre os bens, mas sobre todos os frutos e rendimentos que esses bens geraram desde a data do falecimento.
Assim, a impugnação trazida pela meeira é pertinente no sentido de buscar proteção ao princípio da igualdade da legítima entre os herdeiros, na medida em que os herdeiros reconhecidos tardiamente e consequentemente, os que com base nos autos não receberam adiantamento, recebam a parte que lhes é devida de forma integral e igualitária.
Portanto, ACOLHO a impugnação neste ponto para reconhecer o direito de todos os herdeiros à sua fração dos rendimentos do espólio desde a data do óbito. 3.
Esboço da partilha- elenco de bens e documentação: Conforme o Esboço de Partilha da Contadoria Judicial, os bens foram arrolados nas primeiras declarações e posteriores petições , sendo incorporados formalmente ao processo para fins de avaliação e partilha.
A documentação principal é a matrícula registral (Escritura Pública) indicada para cada imóvel.
Nº Natureza dos bens Documentação/Referência 01 a 36 (36) Lotes diversos (Quadras 01, 02, 04, 05, U, X) Matrículas 6605 a 6640 37 (1) Lote 14 - Quadra S Matrícula 2201, Alienado 38 a 40 (3) Imóveis Rurais - Lagoa do Siri Referência em ff. 752 41 (1) Conta Bancária Bradesco Referência em ff. 275 42 (1) Veículo Camionete F-1000 Referência em ff. 181, 142/148 3.1 Dos imóveis rurais situados na Lagoa do Siri: Primeiramente, em referência ao esboço juntado aos autos, vale destacar que o processo de inventário destina-se à transmissão da propriedade e dos direitos do falecido aos seus herdeiros.
Para que um bem imóvel seja objeto de partilha e posterior registro em nome dos sucessores, é indispensável a comprovação do seu domínio, o que se faz por meio da certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imobiliário.
Sobre essa regularização, verifica-se que os bens descritos como "Imóvel Rural - Lagoa do Siri" (item 38), "Imóvel Rural - Lago do Siri A" (item 39) e "Imóvel Rural - Lago do Siri B" (item 40), não possuem matrícula especificada nos autos.
Na realidade, o espólio do de cujus detém tão somente direitos possessórios.
In casu, tal medida obstaculiza o andamento processual, e deixa de solucionar questão referente a propriedade da extensão dos bens deixados.
Sendo assim, a regularização do domínio deve ser buscada em via autônoma e adequada.
Dessa forma, para não impedir a finalização do presente inventário, que se perdura desde 1998, a medida mais prudente e juridicamente correta é a EXCLUSÃO destes bens do monte partilhável, resguardando o direito dos herdeiros de discuti-los em ação própria. 3.2 Das discordâncias das partes quanto ao esboço da partilha Sobre a alegação de levantada pela meeira e os filhos José Claudio, Vanessa e Valéria (falecida) a respeito do adiantamento de legítima aos herdeiros Daiana, Priscila e Rodrigo é matéria de alta relevância.
Isso porque a ausência de indicação desses valores no monte-mor configuraria grave prejuízo aos demais herdeiros.
Tais bens ou seus valores devem ser obrigatoriamente trazidos à colação.
Por outro lado, quanto a discordância da inventariante e dos herdeiros, Priscila e Rodrigo, não cabe a este juízo, no bojo do inventário, determinar a venda universal dos bens com o único propósito de evitar a formação de um condomínio.
Portanto, a função precípua do processo de inventário é apurar o acervo, pagar as dívidas e declarar o quinhão de cada sucessor.
A extinção do condomínio resultante da partilha é matéria a ser resolvida em ação própria.
Isso não impede, contudo, que a inventariante, mediante autorização judicial específica, promova a alienação de bens determinados com a finalidade específica de quitar as dívidas do espólio. 4.
Das dívidas do espólio e dos direitos dos cessionários O acervo hereditário responde pelas dívidas do falecido.
A inventariante noticiou a existência de débitos fiscais substanciais, além de custas processuais pendentes.
A quitação de todas as obrigações do espólio é condição sine qua non para a efetivação da partilha dos bens.
Além disso, vale mencionar a existência de cessões de direitos hereditários nos autos.
No momento da habilitação, os direitos dos cessionários sobre as frações adquiridas serão devidamente resguardados no plano de partilha, recebendo os cessionários correspondentes o que caberia ao herdeiro cedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, saneio o feito e, para o seu devido prosseguimento, determino as seguintes providências: 1) INTIMEM-SE os herdeiros da falecida VALÉRIA MARVILA DE OLIVEIRA, a saber: PERLLA OLIVEIRA DE ALMEIDA LOUZADA e LUCAS OLIVEIRA DE ALMEIDA, nos endereços encontrados em anexo, qual seja: Rua Paulo Rocha, s/nº, em cima da Padaria Lara, localidade de Jacarandá, Marataízes/ES tels.: 28 99957-1021 (Perlla) e 28 99906-2764 (Lucas), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de patrono, requeiram sua habilitação nos presentes autos, regularizando a sucessão processual e a representação do espólio de sua genitora; 2) DETERMINO a exclusão, do monte partilhável deste inventário, dos bens descritos como "Imóvel Rural - Lagoa do Siri", "Imóvel Rural - Lago do Siri A" e "Imóvel Rural - Lago do Siri B" (itens 38, 39 e 40 da tabela de bens), por ausência de prova de domínio (matrícula). 3) INTIME-SE a inventariante, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente em autos apartados a devida prestação de contas de sua administração, detalhando todos os frutos e rendimentos auferidos pelos bens do espólio desde a data do óbito (08/12/1991) até a presente data, bem como as despesas realizadas, devendo ainda a inventariante, e os herdeiros PRISCILA e RODRIGO, por seus patronos, juntarem aos autos os documentos relativos à transação judicial que configurou o adiantamento de suas legítimas, indicando os bens para fins de colação, no mesmo prazo; 4) INTIMEM-SE os herdeiros cedentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os dados de qualificação e contato de seus respectivos cessionários, a fim de que estes sejam intimados a apresentar as escrituras públicas de cessão de direitos hereditários e requerer sua habilitação nos autos, ficando consignado neste ato que, uma vez habilitados, terão seus direitos sobre as cotas-partes adquiridas devidamente resguardados na partilha final, sob pena de a partilha ser realizada em nome dos herdeiros originais. 5) Sobre as dívidas e bens faltantes, INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias: a) apresente planilha atualizada e consolidada de todos os débitos do espólio; b) regularize eventuais pedidos de alvará para venda de bens específicos, caso necessário para a quitação de débitos, justificando a necessidade e o bem escolhido; c) esclareça, de forma definitiva, a situação dominial dos 11 (onze) lotes não incluídos no esboço da Contadoria deste Juízo. 6) Cumpridas todas as determinações acima, e prolatada decisão sobre a prestação de contas, retornem os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo esboço de partilha, considerando os bens eventualmente remanescentes e os bens excluídos, conforme "item 2.1" da fundamentação.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos constituídos.
CUMPRA-SE, servindo a presente como mandado ou carta e ofício para os devidos fins de direito.
Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/07/2025 18:52
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de PRISCILA HENRIQUES GOMES OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de GERUSA MARVILA GARCIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de PAULINA MARVILA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de ADENILSON ALVES GARCIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUES GOMES OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de DAIANA ARAUJO DE CARVALHO OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de VALERIA MARVILA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de CATIA REGINA BRANDAO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de MARCELO SAID FONTANINI DINIZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de LUIZ ALMIR QUINELATO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de ECILA RODRIGUES LEITAO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de VANESSA MARVILA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO MARVILA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de ADILSON TORRES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de JOSE ROMERIO SANTANNA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de VALDEIR RODRIGUES MAIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:29
Decorrido prazo de JULIANA REBELLO GOMES DE SOUZA FONTES FONTANINI DINIZ em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/06/2023 17:06
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 05:27
Decorrido prazo de RODRIGO HENRIQUES GOMES OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:27
Decorrido prazo de PAULINA MARVILA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:26
Decorrido prazo de VALERIA MARVILA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO MARVILA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:26
Decorrido prazo de DAIANA ARAUJO DE CARVALHO OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:26
Decorrido prazo de MARCELO SAID FONTANINI DINIZ em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:26
Decorrido prazo de VALDEIR RODRIGUES MAIA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:26
Decorrido prazo de VANESSA MARVILA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:26
Decorrido prazo de JOSE ROMERIO SANTANNA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:09
Decorrido prazo de GERUSA MARVILA GARCIA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:09
Decorrido prazo de ADENILSON ALVES GARCIA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:09
Decorrido prazo de JULIANA REBELLO GOMES DE SOUZA FONTES FONTANINI DINIZ em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:09
Decorrido prazo de CATIA REGINA BRANDAO NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:09
Decorrido prazo de LUIZ ALMIR QUINELATO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:09
Decorrido prazo de ECILA RODRIGUES LEITAO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:09
Decorrido prazo de PRISCILA HENRIQUES GOMES OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 05:09
Decorrido prazo de ADILSON TORRES DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/1998
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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