TJES - 5001481-87.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001481-87.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DE OLIVEIRA SOUZA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Advogados do(a) REU: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA Cristiano de Oliveira Souza, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de revisional de empréstimo de pessoa física c/c pedido de consignação em pagamento em desfavor de Creditas Sociedade de Crédito Direito S/A, igualmente qualificada nos autos.
Narra, em síntese, que no dia 20/04/2023, celebrou com o requerido contrato de empréstimo do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deveria ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas de R$ 714,48 (setecentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos), tendo como marco inicial o dia 20/06/2023 e finalização em 20/05/2027.
Sustenta que o contrato possui encargos abusivos, incluindo a aplicação de juros de forma composta (anatocismo), cobrança indevida de Tarifa de Cadastro (TC) e Tarifa de Registro de Contrato.
Afirma ter contratado perícia contábil, que demonstra o valor correto da parcela pelo método Gauss em R$ 300,37 (trezentos reais e trinta e sete centavos), resultando em uma diferença total de R$ 5.383,48 (cinco mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Por este motivo, em sede de tutela provisória de urgência requer que: (i) seja reajustada a parcela para R$ 300,37 (trezentos reais e sete centavos), bem como seja deferido que este valor seja depositado judicialmente; e, (ii) não seja o seu nome lançado nos órgão de proteção ao crédito até o deslinde desta ação.
No mérito requer a procedência da ação para: (a) ser declarada a nulidade das cláusulas abusivas, com a fixação dos juros no patamar máximo de 12% ao ano ou em outro mínimo a ser fixado pelo juízo; (b) recálculo das parcelas de forma simples (sem capitalização); (c) expurgo das cobranças de Tarifa de Cadastro e Registro de Contrato, com devolução em dobro dos valores Com a inicial foram acostados documentos.
Decisão em que foi indeferida a liminar, Id. 46667877.
Em sua contestação de Id. 52337478, a sociedade de crédito requerida arguiu as preliminares de (a) indevida concessão de justiça gratuita ao autor; e, (b) sua ilegitimidade passiva.
No mérito requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, Id. 54284267. É o breve relatório.
Decido.
Os autos vieram concluso para saneamento (art. 357 do CPC).O requerido pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita, bem como arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Portanto passo às suas análises. 1. (Im)possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita ao autor: Inicialmente cabe o enfoque que em relação a gratuidade da justiça o CPC, em seus artigos 98 e seguintes, definiu como sendo a dispensa dos pagamentos de taxas, custas e demais despesas processuais.
A presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade.
No caso dos autos, observo a inexistência de comprovação suficiente a afastar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
O requerido deixou de juntar documentos comprobatórios indicativos de que o requerente possui condições de arcar com as custas processuais.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.
Preliminar de ilegitimidade passiva: A parte requerida argui preliminar de ilegitimidade passiva, pois apesar de ter originado o contrato, este foi endossado ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Auto VIII, inscrito no CNPJ nº40.***.***/0001-89.
Pois bem, no contrato de Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº AR00158446, a Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. é identificada como Credora.
No item 10.4 das Condições Gerais da CCB, há uma cláusula que permite à Credora endossar, ceder ou transferir, no todo ou em parte, os direitos, obrigações e garantias da CCB, sem necessidade de comunicação prévia.
Por sua vez o boleto bancário (ID 46597013), referente à parcela do contrato AR00158446, indica o "FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VIII" como beneficiário.
Além disso, o boleto também menciona expressamente que "Este crédito foi cedido a (o) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VIII".
A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 1º, e a própria CCB, no seu Quadro Resumo, indicam que a Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito "negociável".
A cessão de crédito é um instituto jurídico que permite a transferência da posição de credor para um terceiro.
Quando há a cessão do crédito, o cessionário (o Fundo, neste caso) passa a ser o titular do direito de crédito, o que, em tese, o tornaria o legítimo credor para figurar no polo ativo de uma eventual ação de cobrança.
Portanto, com a ultimação do endosso (Id. 52338320 - Pág. 14), o endossante não mais titulariza o direito de crédito, tornando-se ilegítimo para figurar no polo passivo da relação processual, em posição que deve passar a ser ocupada pelo endossatário.
Dessa forma, ciente do endosso praticado pela requerida, deveria o autor, em sua primeira oportunidade, na impugnação à contestação de Id. 54284267, ter pretendido a correção do polo passivo e, como não o fez, operou-se a preclusão em seu desfavor, de sorte a impedi-lo de retificar a composição subjetiva passiva da lide.
Por este motivo, face o autor ter tomado conhecimento do endosso e não ter requerido a substituição do polo passivo, esta preliminar deve ser acolhida e o feito extinto sem julgamento do mérito.
Senão este é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ENDOSSO EM PRETO - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
Sendo comprovada a cessão de crédito, por meio de endosso em preto, com a devida ciência do emitente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do endossante.
Apelo desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.075651-2/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CESSÃO DO CRÉDITO - ENDOSSO ELETRÔNICO EM PRETO - REGULARIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENDOSSANTE - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - A legitimidade das partes é condição necessária para a propositura da ação, conferindo-se a legitimidade passiva àqueles titulares do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral. - Nos termos do art. 441 do Código de Processo Civil de 2015, "serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica". - Restando demonstrada nos autos a regularidade do endosso em preto da cédula de crédito bancário objeto da demanda revisional, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a ilegitimidade passiva da endossante, extinguindo o feito, sem resolução do mérito. - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.341314-3/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/09/2024, publicação da súmula em 05/09/2024) Firme em tais razões, acolho a presente preliminar. 2.
Dispositivo: Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, razão pela qual julgo extinto o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Isento o autor de custas processuais e honorários advocatícios, face estar agasalhado pelo manto da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 03 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/07/2025 19:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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11/10/2024 01:36
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2024 05:03
Decorrido prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:53
Expedição de carta postal - citação.
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17/07/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:32
Não Concedida a Medida Liminar a CRISTIANO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *18.***.*94-33 (AUTOR).
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12/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
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12/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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