TJES - 0035090-42.2002.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0035090-42.2002.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON FERREIRA SANTOS, JANE FERREIRA SANTOS, ANA MARIA CRUZ SANTOS EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL COLINA DE SETIBA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE - ES9080 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO DE ANDRADE PASSOS - ES9372 DECISÃO Do compulsar dos autos, verifico que resta de análise o pedido de devolução do valor pago a maior, formulado pela parte executado na petição de fls. 472/475, referidos pleitos foram consubstanciados na alegação de excesso de penhora, quanto às constrições realizadas no valor de R$ 7.951,31 (fl. 439) e R$ 1.824.19 (fl. 462), tendo o exequente se manifestado quanto aos fatos às fls. 486/486.
No despacho proferido à fl. 489, ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, fora determinada a remessa do feito à contadoria para elaboração de planilha atualizada do débito.
Conforme se infere das planilhas elaboradas pela contadoria às fls. 491/493 dos autos físicos, apurou-se o pagamento integral da dívida e a existência de um saldo remanescente de R$ 5.163,73 a ser devolvido à parte executada, sendo estas elaboradas conforme as quantias depositadas durante o curso da demanda, excetuando-se a última penhora realizada no valor de R$ 1.824,19.
Diante disso, o executado em manifestação de fls. 495, informou sua concordância com os cálculos apresentados que constataram a quitação da dívida e pagamento a maior, enquanto o exequente postulou às fls. 497/507 pela decretação de preclusão consumativa quanto ao alegado excesso em virtude da ausência de impugnação dos valores pelo condomínio em relação à primeira penhora, bem como aduziu a incorreção dos critérios de juros e multas aplicados pela Contadoria.
No despacho proferido no Id. 53088502, o douto juízo atuante NAPES, declarou a quitação da dívida e determinou a intimação da parte exequente para se manifestar especificamente sobre a devolução da quantia, indicando o valor que entendia correto.
Conforme certificado nos autos (Id. 54762062), o prazo para manifestação transcorreu in albis.
Diante do silêncio da parte exequente, a executada reiterou o pedido de restituição. É o breve relatório.
DECIDO.
A controvérsia remanescente cinge-se à restituição do valor pago a maior pelo executado, quitada a obrigação principal.
O pagamento excessivo, constatado pela Contadoria do Juízo, órgão de auxílio imparcial, impõe a devolução da quantia, sob pena de enriquecimento sem causa da parte exequente, prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme o artigo 884 do Código Civil.
A parte exequente alega a ocorrência de preclusão, sustentando que o executado não poderia mais discutir o valor do débito, contudo, o excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita aos efeitos da preclusão temporal, podendo ser arguida pela parte a qualquer tempo ou mesmo conhecida de ofício pelo juiz.
Dessa forma, acolho os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de veracidade e legitimidade, para nortear a presente decisão.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (fls. 491/493), para que surta seus feitos legais.
No mais, considerando o valor pago a maior, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, restitua à parte executada, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINA DE SETIBA, a quantia de R$ 5.163,73 (cinco mil, cento e sessenta e três reais e setenta e três centavos), a ser corrigida monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral da Justiça (INPC) a partir da data do pagamento a maior, qual seja, 09/11/2021 (fls. 457), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da intimação para a devolução, mediante depósito judicial vinculado a este feito.
Por fim, considerando o bloqueio efetivado às fls. 467 dos autos físicos, DETERMINO a liberação da quantia bloqueada à parte executada.
Comprovada a restituição, ou transcorrido o prazo sem o pagamento, retornem os autos conclusos.
GUARAPARI-ES, 11 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 22:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 00:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE PASSOS em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 19:18
Processo Inspecionado
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21/10/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 17:15
Conclusos para despacho
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18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de RODRIGO MARANGOANHA COLODETTE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE PASSOS em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:27
Apensado ao processo 0032906-16.2002.8.08.0021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2002
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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