TJES - 5005845-17.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005845-17.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA MARIA TORRES PASTRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO TEIXEIRA DE ANDRADE BARBOSA - ES20198 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação, ajuizada por MONICA MARIA TORRES PASTRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, em que relata que: i) foi compelida a efetuar o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), no montante de R$6.160,00 (seis mil e cento e sessenta reais), conforme Documento Único de Arrecadação (DUA) n° 4005058422, em razão da transmissão causa mortis de um imóvel; ii) afirma ser beneficiária da isenção prevista na Lei Estadual n° 10.011/2013, que dispõe sobre a isenção do ITCMD nos casos em que o imóvel transmitido seja destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário, desde que o valor não ultrapasse duzentos mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs); iii) ao se deparar com a exigência do recolhimento do referido imposto, realizou o pagamento, porém, agora busca a restituição da quantia indevidamente recolhida, em virtude da sua isenção legal; iv) a negativa restou baseada no fato de que é vedada a restituição ao contribuinte que se enquadre em determinadas condições, dentre elas, a inscrição na dívida ativa do Estado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou sua contestação alegando regularidade do procedimento efetivado pelo fisco; ausência de direito à restituição do indébito tributário; existência de impeditivo por inscrição na dívida ativa do Estado. É o breve RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
DO MÉRITO No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
Isto, porque, a despeito do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), a parte pleiteante não conseguiu afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos, ora submetidos ao crivo judicial.
A temática sub examine, a seu modo, é definida pela Lei 10.011/2013, em seu artigo 7º, I, a, que assim prevê: Art. 7.º Ficam isentas do imposto: I - a transmissão causa mortis de: a) imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário, até o limite de duzentos mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) e desde que não possua outro bem imóvel, observado o disposto no § 1.º; § 1.º Nas hipóteses previstas no inciso I, “a” e “d”, caso o valor total da transmissão ultrapassar o limite ali fixado, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente.
A parte autora afirma ter preenchido os requisitos para que pudesse ser privilegiada como isenta.
Para tanto, anexou aos autos documentos visando comprovar o que a lei exige para tanto, nos Ids38077581 e 38077583.
Outrossim, em que pese a escritura anexada e a informação de que a parte requerente se trata de única herdeira, não foi possível verificar a limitação referente ao valor do bem.
De toda forma, mesmo que os requisitos para isenção estivessem restado preenchidos, existe o empecilho em ser restituída, pois, a lei é clara.
Assim, dispõe o art. 27-A, § 1°, I, do RITCMD/ES: Art. 27-A.
Compete às Turmas de Julgamento decidir, em caráter definitivo, o pedido de restituição. § 1.º Qualquer que seja a hipótese, a decisão do pedido será precedida de consulta ao Sistema de informações Tributárias SIT, sendo vedada a restituição ao contribuinte: I - inscrito na dívida ativa do Estado, ainda que na condição de corresponsável; Restam comprovados por parte do réu a existência de débitos vinculados ao nome da autora e inscritos em dívida ativa perante a fazenda estadual.
Há vedação expressa neste sentido, o que impede que a autora seja restituída, motivo este pelo qual concordo com a tese de defesa “Fisco efetuou o lançamento do imposto incidente sobre a transmissão do imóvel adjudicado pela requerente, em estrita observância das normas que disciplinam a matéria, o qual foi por ela quitado, espontaneamente”.
Por estas razões, entendo que é o caso de improcedência dos pedidos.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta: JULGO IMPROCEDENTE os pedidos.
JULGO EXTINTO o processo e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juiz de Direito -
30/07/2025 23:11
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 13:38
Julgado improcedente o pedido de MONICA MARIA TORRES PASTRO - CPF: *50.***.*54-34 (REQUERENTE).
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20/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MONICA MARIA TORRES PASTRO em 28/01/2025 23:59.
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26/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2024 21:16
Processo Inspecionado
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21/02/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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