TJES - 5014888-17.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014888-17.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ FERDINANDO ZANETTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por LUIZ FERDINANDO ZANETTE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi registrada em seu nome a infração T135093953, em 05/11/2017.
Aduz que em decorrência da referida infração de trânsito, foi instaurado processo administrativo nº 87900580, para a cassação do direito de dirigir da parte autora.
Sustenta que o requerido teria descumprido o prazo de 360 dias depois do encerramento do processo administrativo da infração T135093953, para a expedição da notificação da penalidade de cassação do direito de dirigir, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 87900580.
Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, em que destaca a Resolução CONTRAN nº 844/2021, que determina a não aplicação da Lei 14.071/20 a infrações praticadas antes de 12 de abril de 2021, o que se enquadra na hipótese dos autos, razão pela qual requer a improcedência da demanda.
A parte autora não apresentou réplica.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial, principalmente os argumentos trazidos em contestação, e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que o autor não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos.
Havia quem sustentasse, tanto quanto sustenta a parte autora, que o artigo 5º, inciso XL da CF, relativo à retroatividade da lei penal mais benéfica, também se aplicava aos processos administrativos sancionatórios, de modo que os dispositivos da Lei nº 14.071 de 2020 relacionados ao direito administrativo sancionador deveriam beneficiar a parte autora.
Recentemente, contudo, o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre o tema da novatio legis in mellius no âmbito do direito administrativo sancionatório.
Ao apreciar o Tema 1.199, que tratava da retroatividade da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade administrativa praticados antes da sua vigência, a Corte Suprema decidiu fixar a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. - Grifei.
Entendo que a ratio decidendi do Tema 1.199/STF deve ser aplicado ao caso concreto, de modo que não se aplica no âmbito do direito administrativo sancionador, ao menos na sua inteireza, o disposto no artigo 5º, inciso XL da CF, razão pela qual a nova redação dada ao art. 256 – que determina a própria autoridade de trânsito a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando prevista de forma específica para a infração cometida – deve ser aplicada a partir da sua vigência, vale dizer, em relação aos AITs lavrados a partir de 12/04/2021 Nesse aspecto, ao regulamentar a aplicação da legislação em comento, o art. 8º da Resolução Contran nº 844, de 09/04/2021, que alterou a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, prevê o seguinte: "Art. 8º ...
I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações. § 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Infere-se, todavia, dos documentos colacionados que a infração praticada pela parte autora se deu na data de 05/11/2017, ou seja, muito antes da vigência da lei 14.071/20, de modo que em respeito a segurança jurídica, não deve ser aplicada a alteração trazida pela legislação à hipótese dos autos.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5014888-17.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
26/06/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido de LUIZ FERDINANDO ZANETTE - CPF: *74.***.*50-82 (REQUERENTE).
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11/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIZ FERDINANDO ZANETTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014888-17.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ FERDINANDO ZANETTE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 18 de fevereiro de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
18/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIZ FERDINANDO ZANETTE - CPF: *74.***.*50-82 (REQUERENTE)
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03/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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