TJES - 5000546-07.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000546-07.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: Nome: PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO Endereço: Avenida Presidente Vargas, 794, Apt 202, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-210 Advogado do(a) EXEQUENTE: VITOR PELISSARI REPOSSI - ES25443 REQUERIDO (A): Nome: JAILSON ABRAHAO SCHAFFEL Endereço: Avenida José Tesch, 900, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-220 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Compulsando os autos, verifica-se que, embora tenha sido deferido prazo para apresentação de documentos e/ou cumprimento de diligências necessárias ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo, a parte requerente quedou-se inerte.
Nesse sentido, o Art. 485, inciso lll, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, sempre que, “por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”.
Eis o caso dos presentes autos, pois muito embora a parte requerente tenha sido cientificada das diligências que deveriam ser realizadas, manteve-se silente.
Importa salientar, por oportuno, que, em se tratando do rito dos Juizados Especiais, a teor do Art. 51, caput e §1º, da lei 9.099/95, a extinção do processo, em qualquer hipótese, independente de prévia intimação pessoal das partes.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do §1º do artigo 485, inc. lll, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, §1º, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Fica a parte autora intimada que eventual propositura de nova demanda deverá ser dirigida a este Juízo por dependência (Art. 286, inciso ll, do CPC), sob pena de caracterizar burla ao sistema de distribuição; c) Cumpridas as diligências, e não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo; d) Havendo recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
31/07/2025 08:51
Expedição de Intimação Diário.
-
30/07/2025 18:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/07/2025 16:49
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NEVES ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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