TJES - 0011671-43.2014.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011671-43.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO LIRIO - ES2161, RAMIRO CEOLIN LIRIO - ES29712 EXECUTADO: JULIANO AMORIM CAPILA, CHARLES ALEXANDRE DE AMORIM CAPILA, AMORIM & CAPILA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER BUFFON DAS VIRGENS - ES16275 SENTENÇA Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que a parte exequente não mais possui interesse no prosseguimento do feito, já que deixou de promover seu andamento, não obstante devidamente intimada para tanto (ID 64059077).
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbir.
Por sua vez, o § 1º do art. 485, prevê que nas hipóteses descritas nos incisos II e III, do referido artigo, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme AR unido aos autos ao ID 64059077.
Em que pese o AR tenha retornado negativo, verifico que foi entregue ao endereço informado nos autos pela parte autora, estando consoante, portanto, ao disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Logo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos dispositivos supracitados, uma vez caracterizada a inércia da parte autora em cumprir as determinações emanadas deste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III c/c § 1º do mesmo artigo, do Código Processo Civil.
Condeno a parte exequente em custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo penhoras ou restrições, proceda-se com o necessário para efetivação das baixas devidas e, após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito -
31/07/2025 08:52
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 07:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 15:47
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/01/2025 15:47
Juntada de Carta Postal - Intimação
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29/10/2024 13:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
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02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIANO AMORIM CAPILA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
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17/07/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:41
Expedição de Mandado - intimação.
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04/07/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 18:41
Processo Inspecionado
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12/03/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 08:45
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 10:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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