TJES - 5009761-07.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009761-07.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 REU: GIOVANI PEREIRA DA SILVA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 2.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito ao ID. 73399205, qual seja, Veículo/Marca: V40 T-4 AUT./VOLVO Modelo/Ano: 2014/2014 Placa: OFY7D68 Chassi N°: YV1MV4250E2077353 Renavam: 000559781660 Cor: BRANCA, com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 3.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 4.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 6.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 7.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 8.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 10.Utilize-se cópia da presente como mandado. 11.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73399205 Petição Inicial Petição Inicial 25071918414404600000065183192 73399206 2_Proc.
Ad Judicia - Banco Santander Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071918414493000000065183193 73399207 3_Subst.
Proc.133076.2024.
NUNES ROMERO ADVOGADOS-VersaoImpressao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071918414574100000065183194 73399208 4_ATOS 1_1_11zon Documento de comprovação 25071918414647400000065183195 73399209 5_CONTRATO Documento de comprovação 25071918414727100000065183196 73399210 6_NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25071918414802200000065183197 73399211 7_DETRAN Documento de comprovação 25071918414875700000065183198 73399212 8_SENATRAN Documento de comprovação 25071918414954000000065183199 73399213 9_PLANILHA Documento de comprovação 25071918415029500000065183200 73399214 10_COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CPF Documento de comprovação 25071918415104100000065183201 73459468 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072213251473700000065237480 73646955 Juntada de Guia Juntada de Guia 25072314290322200000065407867 Nome: GIOVANI PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Nicola Biancardi, 650, HOTEL, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-206 -
31/07/2025 08:52
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 07:43
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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31/07/2025 07:43
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 14:29
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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