TJES - 0026384-51.2008.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0026384-51.2008.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA EXECUTADO: RICARDO COSME GOMES VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Centro Educacional Leonardo da Vinci S/S Ltda. em face de Ricardo Cosme Gomes Vieira.
Por meio do despacho de Id. 36074861, proferido em 06/03/2024, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono nos autos, em razão da renúncia anteriormente apresentada por seu advogado, sob pena de extinção do feito.
A carta de intimação foi expedida em 08/10/2024 (Id. 52290930), sendo comprovada sua entrega no endereço da parte exequente em 17/10/2024, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (Id. 53598912).
Por fim, conforme certidão da Secretaria (Id. 66842014), datada de 09/04/2025, transcorreu o prazo legal sem que a parte exequente tivesse atendido à determinação judicial. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo impositiva sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
A capacidade postulatória, exercida por advogado regularmente constituído, constitui pressuposto processual subjetivo indispensável à validade da relação jurídica processual, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil (CPC).
A ausência ou a irregularidade da representação processual acarreta vício que impede o prosseguimento do feito.
No caso em apreço, diante da renúncia do patrono da parte exequente, foi determinada a sua intimação pessoal para que sanasse a irregularidade, nomeando novo advogado para patrocinar seus interesses na causa.
A ordem judicial foi clara e peremptória ao advertir que a inércia implicaria a extinção do processo, em conformidade com o que dispõe o artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
A análise dos autos demonstra que a parte exequente foi devidamente intimada por via postal com Aviso de Recebimento, conforme se verifica nos documentos de Ids. 52290930 e 53598920, tendo recebido a comunicação em dezessete de outubro de dois mil e vinte e quatro (17/10/2024).
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado, sem adotar qualquer providência para regularizar sua representação processual, conforme certificado pela Secretaria do Juízo (Id. 66842014).
A inércia da parte exequente, após ser pessoalmente instada a praticar ato que lhe competia de modo exclusivo, evidencia a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, atraindo a aplicação da sanção processual expressamente prevista na legislação e no despacho judicial.
A extinção do feito, neste cenário, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquivem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 09:22
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/04/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:33
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 18:03
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 18:03
Expedição de carta postal - intimação.
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06/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:30
Decorrido prazo de RICARDO COSME GOMES VIEIRA em 23/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2008
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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