TJES - 0001180-05.2019.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001180-05.2019.8.08.0061 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA VARGAS GUARNIER - ES12062 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Dispensa de Licenciamento Ambiental, movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE VERDE em face do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, com o objetivo de obter ligação de energia elétrica em seus lotes sem necessidade de licença.
O autor alegou que o empreendimento está formalizado desde a década de 80 e que a concessionária EDP sempre efetuou a ligação das instalações para atender às residências.
Contudo, após uma condômina ter obtido licença para construção, requereu a ligação de energia, a EDP consultou o IEMA, que indeferiu o pedido de ligação sob o argumento de que o local se tratava de loteamento irregular.
Sustentou ainda que o empreendimento sempre obedeceu às legislações pertinentes e está formalizado há décadas, requerendo a tutela de urgência para determinar a imediata ligação de energia no lote da condômina e nos demais que solicitassem, além da declaração de dispensa de licenciamento ambiental.
Juntou documentos à fls. 19/92.
Despacho à fl. 95, postergou a análise da liminar após o contraditório.
O Município de Vargem Alta apresentou contestação às fls. 101/105, argumentando que a Lei de Licenciamento Ambiental é de 1981 e que o condomínio, iniciado em 1984/1985, foi empreendido sem o cumprimento das exigências legais.
Aduziu que o autor confunde aprovação para construção com licenciamento ambiental, e que o direito adquirido não se aplica ao direito ambiental, sendo a licença ambiental de regularização exigida mesmo para empreendimentos consolidados.
Decisão às fls. 109/110, deferindo a tutela de urgência para determinar à EDP a instalação da energia elétrica no lote da condômina.
A concessionária interpôs agravo de instrumento e obteve provimento.
A parte autora requereu em ID 39587926 a emenda da inicial para incluir a EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A no polo passivo, o que foi deferido, e apresentou a Licença Ambiental de Regularização (LAR) nº 004/2023, obtida junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Vargem Alta.
A concessionária EDP apresentou contestação em ID 46971396, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a autorização para fornecimento de energia no loteamento é de responsabilidade do IEMA.
No mérito, sustentou que a área consumidora está inserida na zona de amortecimento do Parque Estadual Pedra Azul, sendo área de proteção ambiental e dependendo de autorização do IEMA para a ligação de energia.
Afirmou que a instalação em nome da Sra.
Janine Pereira Griffo já está ligada e ativa devido à liminar , e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica de ID 52901355, a parte autora argumentou a legitimidade passiva da concessionária, citando decisão proferida em agravo de instrumento.
No mérito, reforçou que o IEMA não é o órgão competente para autorizar a ligação, bastando a LAR emitida pelo município.
Requereu o julgamento antecipado da lide, com a condenação da concessionária a manter a ligação da energia elétrica no lote da Sra.
Janine e a promover a ligação para os demais, sem autorização do IEMA.
O Ministério Público, em sua manifestação (ID 69963508), destacou que o pedido de dispensa de licença ambiental perdeu seu objeto, uma vez que a parte autora obteve a Licença Ambiental de Regularização (LAR) no decorrer do processo.
A questão remanescente é a necessidade de a EDP pedir autorização do IEMA para efetuar a ligação de energia elétrica no condomínio.
O Parquet concluiu que a parte autora confunde os atos administrativos de licença ambiental (competência do município e relacionada à regularidade do loteamento) e de autorização para instalação de rede elétrica (a ser concedida pelo IEMA, considerando a inserção do condomínio em área de proteção ambiental).
A ausência de um desses documentos impede a concessionária EDP de promover a ligação de energia.
Foram citadas a Lei Federal nº 9.985/2000 (Art. 46 e Parágrafo Único), a Lei Estadual nº 9.462/2010 (Art. 43 e Parágrafo Único), a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (Art. 67, VIII) e a Instrução Normativa IEMA Nº 011-N/2024 (Art. 3º, VI e Art. 81) para fundamentar a necessidade de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade de conservação ou zona de amortecimento para a instalação de redes de energia.
O Ministério Público ressaltou que a dispensa de autorização prévia prevista na Portaria SEAMA/IEMA n. 002-R, de 22/01/2018, não se aplica ao caso da parte autora por se tratar de loteamento irregular.
Assim, o Ministério Público entendeu que a concessionária agiu corretamente ao solicitar a autorização do IEMA, e o IEMA ao informar sobre a irregularidade do loteamento.
Embora a LAR tenha sido supervenientemente obtida, o indeferimento inicial do fornecimento de energia foi correto, pois se tratava de loteamento irregular.
A liminar deferida anteriormente foi reformada.
Além disso, para futuras ligações, será necessária a autorização do IEMA, conforme a imposição legal.
Diante do exposto, o Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide e pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a manifestação do Ministério Público, que analisou detalhadamente os fatos e o direito aplicável ao caso, e que a controvérsia principal se cinge à necessidade de autorização do IEMA para a ligação de energia em área de proteção ambiental, mesmo com a superveniência da Licença Ambiental de Regularização (LAR) emitida pelo Município, este Juízo acolhe o parecer ministerial.
A distinção entre licença ambiental e autorização para instalação de rede elétrica em área de conservação é crucial.
As normas legais e regulamentares demonstram que, mesmo com a regularização do loteamento no âmbito municipal (LAR), a intervenção em zonas de amortecimento de Unidades de Conservação exige a anuência do órgão ambiental estadual competente, qual seja, o IEMA.
A obtenção da LAR pelo Condomínio no decorrer do processo não retroage para tornar indevida a conduta anterior da EDP e do IEMA, que agiram em conformidade com as exigências legais vigentes à época.
Além disso, a necessidade de autorização do IEMA para novas instalações persiste, dada a localização do condomínio em área sensível do ponto de vista ambiental.
Neste sentido é o entendimento do nosso E.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA .
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
NÃO APRESENTADA.
RECURSO PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela provisória com o intuito de que seja realizada a instalação de energia elétrica na residência.
A concessionária de energia elétrica alega impossibilidade de instalação,sob o argumento de que não houve a apresentação dos documentos necessários que comprovassem a autorização da construção em área de reserva ambiental . 2.
A Área de Proteção Ambiental (APA) possui como objetivo a conservação da natureza com o uso sustentável dos recursos naturais, onde determinadas atividades são permitidas desde que não representem uma ameaça para os recursos ambientais renováveis e processos ecológicos.
Ou seja, a área de reserva ambiental é destinada à coletividade, portanto, sendo pensado em um interesse geral, não apenas individual. 3 .
Na hipótese em tela, considerando que se trata de área de preservação ambiental, a concessionária está vinculada à autorização do órgão de proteção ambiental, sob pena de incorrer em violação à norma vigente.
Nesse jaez, legítima é a posição da empresa em negar à apelada a ligação de energia elétrica, tendo em vista que o imóvel não possui a autorização do órgão ambiental competente (IEMA). 4.
Recurso conhecido e provido .
Sentença reformada.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00003057620208080036, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) Desse modo, em conformidade com o parecer do Ministério Público, entendo que os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar.
III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (artigos 85, § 2º, do CPC) que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
Não havendo recurso, certifique-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Com a descida dos autos, aguarda-se julgamento do recurso em escaninho próprio.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 09:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MONTE VERDE (REQUERENTE).
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02/06/2025 14:35
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:05
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 10:57
Recebida a emenda à inicial
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01/04/2024 10:57
Processo Inspecionado
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18/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de PAULA VARGAS GUARNIER em 19/02/2024 23:59.
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11/12/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
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23/06/2023 04:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARGEM ALTA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:08
Decorrido prazo de PAULA VARGAS GUARNIER em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/06/2023 23:59.
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05/06/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 17:28
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2023 17:26
Juntada de Ofício
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11/05/2023 16:25
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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