TJES - 0028211-19.2016.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0028211-19.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: CENTRO DE BELEZA LTDA, ADIVAL DE CAIO SILVA, LORY NECY DE CAIO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON ALLEGRETTO SCARDINI - ES12427 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de CENTRO DE BELEZA LTDA., ADIVAL DE CAIO SILVA e LORY NECY DE CAIO SILVA, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, ser credora da quantia histórica de R$ 10.517,56 (dez mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), oriunda do inadimplemento de aluguéis e encargos de contrato de locação.
Requer a condenação dos réus ao pagamento do débito principal e das parcelas vincendas no curso do feito, acrescidos dos consectários legais.
Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação.
Em sede de defesa, admitiram a relação contratual, porém, suscitaram a existência de fatos modificativos e extintivos do direito autoral, consistentes em: (i) direito de compensação por benfeitorias deixadas no imóvel, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (ii) quitação parcial do débito, no montante de R$ 3.916,00 (três mil, novecentos e dezesseis reais), por meio de um cheque (fl. 154), um pagamento em espécie (fl. 155) e dois depósitos bancários (fl. 156).
A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 38348359), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida, por sua vez, embora intimada, permaneceu inerte. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia fática instaurada pela defesa – avaliação das benfeitorias e comprovação da quitação parcial – necessitaria de dilação probatória.
Entretanto, houve preclusão do direito pela parte requerida diante de sua inércia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. 2.2 Do Mérito.
A relação contratual de locação é incontroversa.
A discussão, contudo, cinge-se à apuração do exato valor do débito, considerando as alegações de compensação por benfeitorias e pagamentos parciais.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
A parte autora logrou comprovar a relação jurídica e o débito inicial.
A parte requerida,
por outro lado, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos que alegou. 2.2.1 Da Compensação por Benfeitorias.
A parte requerida alega ter direito à compensação por benfeitorias no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), contudo, não produziu qualquer prova de sua existência, natureza ou custo.
Não foram juntados recibos de materiais, fotografias ou qualquer outro documento que lhes desse suporte.
Ademais, precluiu a oportunidade de requerer prova pericial para tal fim.
A mera alegação, desprovida de lastro probatório mínimo, impede o acolhimento do pedido de compensação. 2.2.2 Dos Pagamentos Parciais.
A defesa sustenta a realização de pagamentos que totalizariam R$ 3.916,00.
Contudo, as provas apresentadas e os termos do contrato não permitem o reconhecimento de sua eficácia para a quitação.
Quanto ao cheque no valor de R$ 966,00 (fl. 154), cumpre salientar que a simples emissão da cártula não constitui prova de pagamento.
O cheque é uma ordem de pagamento, e sua eficácia liberatória depende da efetiva compensação e do ingresso do valor no patrimônio do credor, o que não foi demonstrado nos autos pelo devedor, a quem competia tal prova.
No que tange aos demais pagamentos – R$ 1.450,00 em espécie (fl. 155) e R$ 1.500,00 em depósitos (fl. 156) –, a parte autora demonstrou, em réplica, que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula específica (Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro) que estabelecia como única forma de pagamento a quitação em espécie, na sede da administradora.
Tal disposição contratual, livremente pactuada, cria uma formalidade para a validade do ato de pagamento.
Ao realizar pagamentos por meio diverso do ajustado, a parte requerida assumiu o risco de sua ineficácia.
Para que tais pagamentos fossem considerados válidos, os réus deveriam ter comprovado que a autora, de forma expressa ou tácita, anuiu com a alteração da forma de quitação, o que não ocorreu.
Dessa forma, à míngua de prova da quitação nos moldes contratuais ou da anuência da credora, os pagamentos alegados não podem ser considerados para fins de abatimento do débito principal. 2.3 Dos Consectários da Condenação.
A parte autora requereu, em réplica, a incidência de multa de 10%, honorários contratuais de 20% e correção pelo IGPM.
A multa moratória de 10% (dez por cento), se prevista no contrato, integra o principal da dívida e é devida em razão do inadimplemento.
Os juros de mora legais e a correção monetária são pedidos implícitos e decorrem de lei.
Contudo, os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais.
Aqueles são devidos pela relação entre cliente e advogado; estes são fixados pelo juiz em razão da derrota processual, nos termos do art. 85 do CPC.
Assim, a verba honorária será fixada por este juízo, conforme o dispositivo.
Quanto ao índice de correção monetária, na ausência de estipulação diversa no pedido inicial, deve ser adotado o índice oficial da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, que melhor reflete a variação da moeda para fins judiciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento em favor da parte autora: a) Do valor principal de R$ 10.517,56 (dez mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), acrescido da multa contratual de 10% (dez por cento); b) Dos aluguéis e demais encargos locatícios que se venceram no curso do processo, até a efetiva desocupação do imóvel.
Sobre todos os valores mencionados nas alíneas "a" e "b", deverão incidir correção monetária pelo índice da CGJ/TJES e juros de mora, ambos a contar do vencimento de cada obrigação.
O montante total será apurado por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença.
Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
VITÓRIA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
Giselle Onigkeit Juíza de Direito -
31/07/2025 10:20
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 14:22
Julgado procedente o pedido de GS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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25/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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20/01/2025 20:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
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13/03/2023 08:17
Decorrido prazo de ADIVAL DE CAIO SILVA em 23/02/2023 23:59.
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09/03/2023 12:26
Decorrido prazo de CENTRO DE BELEZA LTDA em 23/02/2023 23:59.
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09/03/2023 12:26
Decorrido prazo de GS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 19:28
Decorrido prazo de LORY NECY DE CAIO SILVA em 23/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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