TJES - 0006747-40.2019.8.08.0021
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0006747-40.2019.8.08.0021 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por Garante Vitória Serviços Condominiais Ltda. em face, originalmente, de Edmilson Florencio Gomes, substituído, posteriormente, pelo Condomínio Thermas Internacional do Espírito Santo, que foi registrada sob o nº 0006747-40.2019.8.08.0021, na qual objetiva a autora, em suma, a condenação da parte ré no pagamento das cotas condominiais inadimplidas referentes à unidade nº 01 da Gleba GN, integrante do Condomínio Thermas Internacional do Espírito Santo, que alcançam o montante de R$ 1.064,49 (mil e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Afirma a autora, em resumo, que o Edmilson Florencio Gomes é responsável pelo imóvel unidade nº 01 da Gleba GN, integrante do Condomínio Thermas Internacional do Espírito Santo, e deixou de efetuar os pagamentos das taxas de condomínio que lhe cabiam (vencidas em 10.8.2014, 10.9.2014, 10.10.2014, 10.11.2014 e 10.12.2014).
Assevera que as taxas condominiais em questão foram antecipadas pela autora em favor do Condomínio Thermas Internacional do Espírito Santo em razão de contrato de cobrança de taxas condominiais que, por sua vez, previa em cláusula expressa o direito de sub-rogação e a condição de legitimada da demandante para, em nome próprio, promover as cobranças em desfavor dos condôminos inadimplentes quanto aos valores antecipados ao Condomínio.
A petição inicial veio instruída com os documentos de folhas 04/69.
O recolhimento do preparo foi realizado (fl. 69).
O réu original, Edmilson Florencio Gomes, não foi citado.
A autora realizou pedido de aditamento da petição inicial (fls. 110/111), objetivando alterar o polo passivo para excluir o condômino (Edmilson Florencio Gomes) e incluir o Condomínio Thermas Internacional do Espírito Santo.
A parte autora apresentou nova planilha de débitos.
O aditamento da petição inicial foi deferido (fl. 114), determinando-se a substituição de Edmilson Florencio Gomes por Condomínio Thermas Internacional do Espírito Santo e a modificação do valor da causa.
Na oportunidade, determinou-se a intimação da autora para emendar a petição inicial, apresentando a causa de pedir do pedido dirigido em face do réu (Condomínio).
A parte autora apresentou emenda à petição inicial (fl. 120).
A emenda à petição inicial foi admitida e determinou-se a citação do novo demandado (fl. 122).
Citado (fl. 128), o réu Condomínio Thermas Internacional do Espírito Santo apresentou contestação (fls. 130/142) momento em que arguiu, preliminarmente: a) a incompetência do Juízo, uma vez que há foro por eleição expresso no contrato firmado entre autor e réu; b) a ilegitimidade ativa da autora; c) sua ilegitimidade passiva; d) a impossibilidade jurídica da causa de pedir, por se tratar de cobrança por terceiro sem relação direta com o débito.
No mérito, sustentou que: (i) a autora não possui legitimidade para cobrar as taxas condominiais; (ii) o contrato entre a Garante e o condomínio é de factoring, não caracterizando garantia financeira ou sub-rogação; (iii) a parte autora litiga de má-fé.
A contestação veio acompanhada de documentos (fls. 145/195).
A parte autora manifestou-se em réplica (fls. 197/199).
Decisão do Juízo da 1ª Vara Cível pelo acolhimento da preliminar de incompetência, determinando-se a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis de Vitória, Comarca da Capital (fls. 200/202-v).
Recebidos os autos, foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse quanto a outras provas a produzirem (ID 52690549), tendo a parte autora informando não ter mais provas a produzir (ID 54746349) e a parte ré feito o mesmo (ID 54863471).
Este é o relatório.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
Competência.
Questão decidida.
De início, a propósito da manifestação da parte ré no ID 66018557, consigne-se que a questão sobre a competência já foi decidida, nos termos da decisão proferida às folhas 201/202, contra a qual a parte não se insurgiu por recurso próprio e adequado, motivo pelo qual se encontra superada.
Inépcia da petição inicial.
Inocorrência.
A contestação aponta contradição entre o pedido inicial e a planilha apresentada posteriormente, com o aditamento à petição inicial e modificação do polo passivo.
Aponta que, inicialmente, imputou ao proprietário da unida 01 da Gleba GN, os débitos de 10 de agosto de 2014 a 10 de dezembro de 2014, enquanto a planilha cobra os 12 (doze) meses de 2014.
O réu argumenta que essa contradição torna a petição inicial inepta, por não decorrer logicamente a conclusão dos fatos ou por conter pedidos incompatíveis.
Sem razão à parte ré.
Não há nenhum quebra de logicidade na modificação do pedido condenatório com o aditamento da petição inicial.
Registra-se, ainda, que não tendo a parte demandada sido citada, como na hipótese dos autos, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
A determinação sobre a exigibilidade dos valores relativos a todo o ano de 2014, é matéria de mérito e não diz respeito a vício da petição inicial.
Pelo exposto, rechaço a questão preliminar de inépcia da petição inicial.
Ilegitimidade passiva e ativa.
Rejeição.
Aduz o réu não ser parte legítima para figurar no polo passivo da causa, sob o fundamento de que a obrigação de pagar as taxas condominiais é do condômino, Edmilson Florencio Gomes.
A obrigação de pagamento das cotas condominiais tem natureza propter rem, vinculando o titular do direito sobre a unidade autônoma.
Nesse sentido, a responsabilidade primária pelo débito é, de fato, do proprietário.
Contudo, a presente demanda não se funda na dívida condominial em si, mas na relação jurídica estabelecida entre a autora (Garante) e o condomínio, formalizada pelo "Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança" (ID 26239836, p. 19/22). É deste contrato que emana o pretenso direito invocado pela autora, cuja imputação de responsabilidade à parte ré é suficiente a lhe colocar, em termos da asserção da pretensão autoral (in status assertionis), como legitimado a figurar no polo passivo da causa.
Desse modo, no plano abstrato em que se situam as condições da ação, o demandado possui legitimidade passiva;
por outro lado, saber se ele efetivamente é responsável ou não pelo débito cobrado, é questão de mérito.
Do mesmo modo, a legitimidade ativa para a causa também se faz presente, na medida em que a parte autora, com base na referida relação contratual, afirma-se ser credora da parte ré do valor que cobra (in status assertionis), cuja imputação é suficiente para lhe conferir legitimidade ativa para o pleito e, da mesma forma, saber se ele efetivamente é credor do valor perseguido, é questão de mérito.
Rejeito, portanto, as questões preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
Impossibilidade jurídica da causa de pedir.
Rejeição.
Rejeito, ainda, a alegação de impossibilidade jurídica da causa de pedir, porque não há vedação do ordenamento jurídico a que a parte autora exerça a pretensão de cobrança de valor que afirma que a parte demandada lhe deve, fundada em relação contratual de adiantamento de valores.
A eventual falta de amparo jurídico da pretensão autoral é questão de mérito.
Rejeito, assim, a questão preliminar.
Mérito.
A pretensão veiculada pela parte autora, Garante Vitória Serviços Condominiais Ltda., cinge-se ao ressarcimento dos valores que afirma ter antecipado ao Condomínio Thermas Internacional do Espírito Santo, nos termos do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, por conta da inadimplência do condômino originariamente vinculado à unidade objeto do contrato.
Nesse contexto, as questões fático-jurídicas da causa são: (i) a efetiva existência e validade do contrato celebrado entre as partes; (ii) a comprovação da antecipação de valores pela autora ao condomínio demandado; e (iii) a existência de obrigação de restituição dos valores eventualmente repassados.
Assim, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à existência e à validade do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, sobre o qual se funda a pretensão deduzida na presente demanda.
A parte autora instruiu sua petição inicial com cópia integral do referido contrato (fls. 05/26), firmado com o demandado, no qual restaram pactuadas, entre outras obrigações, a prestação de serviços de cobrança de cotas condominiais inadimplidas, bem como a antecipação dos valores de receita condominial pela empresa garantidora.
O instrumento contratual, que não foi impugnado formalmente pelo réu em relação à sua autenticidade ou validade, contém cláusulas claras e objetivas quanto às obrigações assumidas, destacando-se, para o deslinde da presente controvérsia, a cláusula 3ª, que trata da sistemática de antecipação dos valores mensais estimados de arrecadação; a cláusula 5ª, que regula o cálculo da receita e os critérios de apuração dos valores a serem repassados; e, especialmente, a cláusula 9ª, que prevê expressamente a sub-rogação da autora nos créditos antecipados, em caso de rescisão contratual, permitindo-lhe a cobrança em nome próprio. É o que extrai do termo de contrato acosta as folhas 19/22.
Apesar do réu não ter contestado a existência do contrato, sustentou em contestação que os repasses eventualmente efetuados pela autora teriam se dado sob risco assumido, sem gerar obrigação de ressarcimento, alegando que se trataria de contrato com características típicas de operação de factoring.
Tal argumento não se sustenta.
Factoring (ou faturização) é o contrato por meio do qual um empresário (faturizado) cede a uma instituição de factoring (faturizadora), total ou parcialmente, os títulos de créditos recebidos com a atividade empresária para que a factoring antecipe os pagamentos a prazo ou faça apenas a administração desses créditos.
Há no contrato de factoring um risco assumido pela faturizadora que é inadimplemento deste título transferido.
Esse risco é da essência do contrato de factoring e por ele o faturizado paga preço mais elevado do que pagaria, caso houvesse garantia de solvência do título.
A qualificação jurídica da operação como “factoring” não encontra respaldo no conteúdo contratual, que não contempla cessão de crédito com desconto, mas sim prestação de serviços com cláusula de antecipação de receitas e posterior possibilidade de cobrança em caso de inadimplência.
Trata-se, pois, de contrato atípico, lícito, que não se confunde com factoring e cujas disposições devem ser respeitadas.
Nesse cenário, diante da prova documental idônea apresentada pela autora, da ausência de impugnação substancial quanto à sua validade e eficácia, bem como do reconhecimento da contratação pelo próprio demandado, conclui-se que o contrato de prestação de serviços é válido, eficaz e plenamente exigível, constituindo o fundamento jurídico legítimo da presente cobrança.
A controvérsia sobre da obrigação de ressarcimento não reside, portanto, na existência do contrato em si, mas sim nos efeitos que dele derivam, matéria que será enfrentada nos tópicos seguintes.
A autora, Garante Vitória Serviços Condominiais Ltda., instruiu sua petição inicial com documentos que detalham os valores repassados ao réu, conforme se observa das planilhas acostadas às folhas 30/68.
Tais documentos discriminam mês a mês os repasses efetuados em favor da unidade identificada como "Unidade 1 da Gleba GN”, indicando os valores pagos de forma antecipada pela autora ao condomínio, em cumprimento às obrigações assumidas contratualmente.
Embora os documentos apresentados não estejam acompanhados de comprovantes bancários individualizados como TEDs ou depósitos identificados, a parte demandada não negou o recebimento das quantias, tornando esse ponto incontroverso.
Importante destacar que o demandado, em sua contestação, não impugnou os valores lançados de forma específica, limitando-se a alegações genéricas quanto à natureza do contrato e à ausência de obrigação de reembolso.
Conforme estabelece o artigo 341 do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sob pena de se presumirem como verdadeiros aqueles que forem documentalmente comprovados.
Diante disso, e considerada a ausência de impugnação específica, tem-se por comprovada a efetiva antecipação dos valores pela autora ao réu.
A autora sustentou, ainda, que ante a inadimplência do condômino e a rescisão do contrato celebrado com o condomínio, não lhe cabe suportar, sozinha, o ônus financeiro decorrente da antecipação, especialmente porque havia previsão contratual de sub-rogação em seu favor.
O Condomínio, por sua vez, procura afastar essa obrigação, sustentando que a operação contratual ostenta natureza de fomento mercantil, equiparando-se ao modelo de "factoring", em que a empresa garantidora assumiria voluntariamente o risco da inadimplência, mediante remuneração contratual prefixada.
Conforme já declinado, o contrato firmado entre as partes não corresponde a operação de factoring, na medida em que não há cessão de crédito com deságio, tampouco se verifica a assunção irrestrita e definitiva do risco.
Ao revés, o contrato celebrado entre autora e réu trata de prestação de serviço com cláusula de antecipação de receita condominial, mediante posterior ressarcimento dos valores em caso de inadimplência dos condôminos.
Além disso, a cláusula nona, parágrafo primeiro, expressamente prevê que, em caso de rescisão contratual, a autora restaria sub-rogada nos créditos adiantados ao condomínio, com o direito de cobrá-los em nome próprio.
Ainda que tal sub-rogação não produza efeitos perante o condômino (conforme decidido pelo TJES nos Embargos de Declaração Cível nº 0211701-06.914, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 1.6.2021, DJe 21.6.2021), não se pode afastar seus efeitos inter partes, ou seja, entre a autora e o próprio condomínio contratante.
A cláusula 9ª do instrumento (ID 26239836 – fl. 21), é definitiva para o reconhecimento da obrigação do réu.
Enquanto o seu parágrafo 1º estabelece a sub-rogação da autora nos direitos de cobrança contra os condôminos, o parágrafo 2ª cria uma obrigação alternativa e direta para o Condomínio, caso este rescinda o contrato: Parágrafo 2º.
Se o CONDOMÍNIO rescindir o presente contrato sem justa causa, ou der motivo a sua rescisão, ficará obrigado a reembolsar a GARANTE, no prazo de 10 (dez) dias, os valores que recebeu antecipadamente, acrescido de todos seus encargos (multa, juros, correção monetária, etc), cláusula penal de 10% (dez por cento), custas judiciais e extrajudiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito [...].
A petição inicial informa que o contrato foi rescindido, o que não foi impugnado pela ré, tornando-se incontroverso o destrato.
Ao optar por essa via, o condomínio réu atraiu para si a obrigação contratual de reembolsar a autora pelos valores que ela havia adiantado e não recuperado, incluindo as taxas da unidade 01, Gleba GN, objeto desta ação.
Assim, não havendo cláusula que imponha à autora a assunção definitiva do risco, e havendo expressa previsão de ressarcimento, é forçoso reconhecer que o condomínio assumiu a responsabilidade de reembolsar os valores recebidos, caso não fossem quitados pelo condômino originário.
Tal obrigação também decorre da rescisão da avença e da cláusula que prevê a obrigação de ressarcimento.
Furtar-se desse entendimento, implicaria permitir o enriquecimento sem causa do réu.
Isso porque o demandado recebeu valores que não retornaram à autora, tampouco foram compensados pelo condômino inadimplente.
O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884 do Código Civil, impede que uma parte aufira vantagem patrimonial em detrimento de outra, sem fundamento jurídico legítimo.
Portanto, diante do inadimplemento das cotas condominiais pelos condôminos e da ausência de previsão contratual impondo à autora o risco integral da operação, impõe-se reconhecer o dever do condomínio de restituir os valores efetivamente antecipados, limitados ao montante comprovado nos autos.
Em conclusão, restando comprovada a existência do contrato, a antecipação dos valores ao condomínio e a ausência de cláusula contratual que imponha à autora o risco integral da inadimplência, bem como a existência de cláusula ressarcitória em caso de rescisão, reconhece-se a obrigação do demandado de restituir os valores antecipados, no montante comprovado nos autos.
Litigância de má-fé.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, pois não se vislumbra que a sua narração fática tenha desbordado dos limites inerentes ao exercício do direito constitucional de ação (CF, art. 5º, inc.
XXXV), sobretudo porque a tese autoral foi integralmente acolhida por este Juízo.
Correção monetária e juros.
Código Civil.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, o valor da indenização dos danos morais tem como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com a juntada do aviso de recebimento de citação, em 19 de abril de 2022 (fls. 127-v.).
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43), qual seja, a data que a parte autora entregou à ré os valores relativos à taxa condominial.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso pelo índice do IPCA⁄IBGE (índice determinado pelo Código Civil - art. 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406).
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento do montante dos valores correspondentes às taxas condominiais vencidas de 10 de agosto de 2014 a 10 de dezembro de 2014, referentes à unidade 01, Gleba GN, que foram por ela adiantadas.
Sobre tal condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora, conforme os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc.
I).
Por força da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e da verba advocatícia de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, § 2.º).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 17 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
31/07/2025 10:24
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:27
Julgado procedente o pedido de GARANTE VITORIA SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
-
08/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/04/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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