TJES - 0011520-61.2015.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0011520-61.2015.8.08.0024 DECISÃO Verifica-se a existência de dois (02) cumprimentos de sentença em trâmite, os quais demandam análises distintas: i) Daniel Moura Lidoino X Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Cuida-se de cumprimento de sentença (fls. 183/184) requerido por Daniel Moura Lidoino em face de Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A., relativamente à verba honorária advocatícia, que não pagou o débito e nem ofertou impugnação, conforme certificado pela Secretaria (ID 55578266).
Assim, com supedâneo na regra do artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente (ID 54656339), ao tempo que emito ordem eletrônica (Sisbajud) ao sistema bancário nacional para a indisponibilização de ativos financeiros da parte executada, até o valor da execução (R$ 2.487,09), conforme espelho impresso que segue, para viabilizar penhora de dinheiro.
Aguarde-se, inicialmente, pelo prazo de quarenta e oito (48) horas, pela resposta à ordem eletrônica (Sisbajud). ii) Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
X Telemar Norte Leste S.A – Oi e Martinense Turismo, Comércio e Serviços Ltda.
A Secretaria certificou que a executada Telemar Norte Leste S.A – Oi ofertou impugnação às folhas 196/214 e a executada Martinense Turismo, Comércio e Serviços Ltda. deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e para impugnação (ID 25327122).
A parte exequente Parati Crédito, Financiamento e Investimento S.A. não se manifestou sobre a impugnação.
Superada essa questão, cumpre enfrentar as consequências da aprovação e homologação do plano de recuperação judicial da executada sobre o presente feito.
Com a homologação do plano, opera-se a novação de todos os créditos a ele sujeitos, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005.
A cláusula 9.2 do referido plano (fl. 246), cuja cópia foi juntada aos autos, estabelece expressamente que a "Homologação Judicial do Plano implicará na novação dos demais Créditos Concursais, nos termos do art. 59 da LER, os quais serão pagos na forma estabelecida neste Plano".
Ainda, a cláusula 9.3 do mesmo instrumento prevê a extinção das ações e execuções relativas a créditos concursais.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que, após a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial, as execuções individuais contra a devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.
Nesse diapasão, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA.
APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca do destino de execução individual de crédito sujeito a recuperação judicial após a concessão da recuperação judicial. 2.
O prosseguimento das execuções individuais é inviável, uma vez que o plano de recuperação judicial opera novação dos créditos nele contemplados. 3.
A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que 'não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal' (REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015). 4.
A solução mais condizente com o regramento da recuperação judicial é a extinção - e não suspensão - da execução individual contra a recuperanda. 5.
Recurso especial provido." (REsp n. 1.804.804/MS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, STJ - 4ª T., j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023).
Em igual sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, aprovado o plano de recuperação judicial e concedida a recuperação judicial da devedora, as execuções individuais contra ela ajuizadas devem ser extintas, e não apenas suspensas.
Isso porque "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (REsp 1.272.697/DF, 4ª Turma, DJe 18/6/2015)." (AgInt no REsp n. 2.087.833/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023).
Ante o expendido, e considerando a novação da dívida e a eventual perda superveniente do interesse de agir no prosseguimento desta execução individual, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer se os créditos de natureza pecuniária perseguidos nesta execução (principal e honorários advocatícios) foram devidamente habilitados no Juízo da Recuperação Judicial, comprovando documentalmente tal ato. b) manifestar-se sobre a (in)existência de interesse processual no prosseguimento do presente feito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Vitória–ES, 17 de julho de 2025 Júlio César Babilon Juiz de Direito -
31/07/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 15:41
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0002-50 (REQUERIDO)
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10/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:10
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:45
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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