TJES - 5022317-21.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/06/2025 23:59.
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18/05/2025 21:22
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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17/05/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5022317-21.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALDENICE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: MARIO BATISTA DA SILVA SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por VALDENICE SANTOS DA SILVA em face de MARIO BATISTA DA SILVA.
Ao que se depreende dos autos, o(a) requerente narra ser CÔNJUGE do(a) requerido(a), bem como que fora constatado que uma moléstia grave o(a) acometeu, de forma que não mais tem capacidade de gerir os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial.
Assim, postulou o(a) autor(a) pela decretação de curatela da parte requerida e a sua nomeação para exercê-la.
Laudo pericial atestando as SEQUELAS NEUROLÓGICAS E PSIQUIÁTRICAS DE ENCEFALOPATIA VASCULAR ISQUÊMICA (CID 10 I64) da parte ré no id. 55072058.
Contestação por negativa geral no id. 63205000.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 68466736. É, no essencial, o relatório.
Como é sabido, a curatela é um instituto criado com fim protetivo, que somente deve ser deferido em caráter extraordinário e proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso que é posto à apreciação do juízo.
Sobreleva mencionar, também, que análise rigorosa do conjunto probatório deve ser produzida atendendo-se sempre ao melhor interesse do(a) curatelando(a), já que este diante de sua particular condição deve ser protegido. À luz dessa premissa, passo a analisar os elementos constantes nos autos.
Segundo o laudo pericial juntado no id. 55072058, a parte ré apresenta SEQUELAS NEUROLÓGICAS E PSIQUIÁTRICAS DE ENCEFALOPATIA VASCULAR ISQUÊMICA (CID 10 I64), sendo incapaz para cuidar de sua pessoa e de praticar os atos da vida civil, de forma definitiva.
Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL.
INTERDIÇÃO JUDICIAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Comprovada através de laudo pericial e demais provas produzidas no processo, a incapacidade absoluta da interditanda para a prática dos atos da vida civil, têm como correta a sentença que decretou a sua interdição.
APELO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPE,AC 45972 PE 97001620, Relator(a):, Fernando Ferreira, Julgamento: 26/08/2009, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Publicação: 195).
Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela definitiva, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades.
Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se praticamente inútil.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela.
Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna.
Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação de interdição.
Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
Possibilidade.
A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
Ausência de nulidade.
Sentença correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel.
Des.
Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INTERDIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA.
ART. 751 DO CPC.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO.
ADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA.
PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel.
Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Assim, mostram-se suficientes os elementos carreados aos autos para a formação do convencimento deste juízo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a curatela de MARIO BATISTA DA SILVA - CPF: *26.***.*59-15, qualificado(a) nos autos, o(a) declarando como pessoa que necessita de curatela, na forma do art. 84, § 1º da Lei nº 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e § 1º, do CPC, nomeio-lhe curador(a) VALDENICE SANTOS DA SILVA - CPF: *31.***.*49-65, que atuará como representante do(a) requerido(a) em todos os atos da vida civil elencados nos art. 1.782 do CC.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Lavre-se o termo independente de intimações, anotações e trânsito em julgado.
Determino a prestação de contas na forma requerida pelo MP.
Determino a inscrição da presente sentença no registro civil do curatelado, nos termos do art. 92 da Lei n. 6.015/1973 e o registro no Cartório competente, de acordo com o disposto no Código de Normas da CGJ-ES, bem como a publicação, em forma resumida, no DJe, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme regra do art. 755, § 3º, do CPC.
Atribuo à presente força de mandado/ofício a ser cumprida pelo delegatário do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, tão logo ocorrido a preclusão recursal, consignando que a parte está amparada pela AJG. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e/ou liberação de direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Segue o(a) curador(a) advertido(a) de que o presente termo não lhe confere poderes para a livre movimentação das contas do(a) curatelado(a), tampouco para dispor de quaisquer bens, presentes ou futuros, deste(a), a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, ressalvados os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana deste.
O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. É vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada.
Serra, ____ de ________________ de ______. __________________________________________ VALDENICE SANTOS DA SILVA (*31.***.*49-65) Curador(a) Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito Acesse a CARTILHA DE ORIENTAÇÃO AOS CURADORES: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf -
13/05/2025 18:24
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 16:22
Julgado procedente o pedido de VALDENICE SANTOS DA SILVA - CPF: *31.***.*49-65 (REQUERENTE).
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09/05/2025 17:17
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIO BATISTA DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5022317-21.2024.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALDENICE SANTOS DA SILVA REQUERIDO: MARIO BATISTA DA SILVA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: i) atestado de antecedentes criminais da requerente; ii) laudo médico que ateste a capacidade física e mental da autora para o exercício da curatela.
Com a juntada da resposta aos autos, nova vista à Curadoria Especial e ao MP, sucessivamente.
Após, retornem-me conclusos.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
24/02/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:44
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:06
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 09:43
Juntada de Petição de laudo técnico
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20/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 10:43
Juntada de Petição de laudo técnico
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15/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:14
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:47
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDENICE SANTOS DA SILVA - CPF: *31.***.*49-65 (REQUERENTE).
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06/09/2024 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 18:32
Nomeado perito
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02/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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