TJES - 0011021-82.2012.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0011021-82.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES, ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES EXECUTADO: VITORIA MINAS LOGISTICA LTDA - ME, CARLOS JOSE DE ARAUJO, MARIA ANTONIETA DE ARAUJO, MARIANA ODILIA LIMA SOUSA, SERGIO RODRIGO ARAUJO, CARLA CRISTINA ARAUJO, DIEGO HENRIQUE ARAUJO, MARCELLA LUIZA ARAUJO MOURA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO HENRIQUE ARAUJO - ES16213 DECISÃO Trata-se de embargos monitórios opostos por Maria Antonieta de Araujo, Sergio Rodrigo Araujo, Carla Cristina Araujo, Diego Henrique Araujo e Marcella Luiza Araujo, ao ID 36659989, nos quais os embargantes sustentam, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 22.881, localizado na Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, nº 99, Parque Jacaraípe, Serra/ES, por se tratar de bem de família, utilizado como residência desde 1994, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Aduzem, ainda, excesso de penhora, diante da existência de constrição sobre veículos, bem como nulidade da penhora, por ausência de consentimento de Maria Antonieta, coproprietária do imóvel, a qual não anuiu com os instrumentos contratuais.
Pleiteiam, também, a limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, além da concessão da gratuidade da justiça, a realização de diligência para constatação da moradia, a expedição de ofícios para pesquisa de bens, e a condenação dos exequente por litigância de má-fé.
Os exequentes impugnaram os embargos (ID 51724528), alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade, por já haver decisão judicial transitada em julgado sobre o tema.
No mérito, refutam os fundamentos dos embargantes, sustentando a inexistência de comprovação robusta do uso residencial exclusivo do imóvel, além de contestarem o pedido de justiça gratuita e requererem a manutenção da penhora, ao menos sobre a parte comercial do imóvel.
Os embargantes apresentaram réplica ao ID 53523798, reafirmando a proteção legal conferida ao bem de família, inclusive quando de uso misto, bem como a condição de idosa da coproprietária Maria Antonieta.
Reiteraram os pedidos formulados inicialmente, inclusive o reconhecimento do excesso de penhora e a limitação da responsabilidade dos herdeiros.
Posteriormente, os embargantes juntaram novos documentos ao ID 62205876, (extratos de consumo de água e energia elétrica) para reforçar a alegação de que o imóvel em questão é efetivamente utilizado como residência da entidade familiar, reiterando os pedidos anteriormente formulados. É o relatório.
Decido.
I – Da preliminar de inadequação da via eleita.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inadmissibilidade da peça defensiva, arguida pelos exequentes.
De fato, a ação monitória, uma vez constituído o título executivo judicial, transita para a fase de cumprimento de sentença.
Neste estágio processual, a defesa do executado deve ser veiculada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil, e não por "embargos monitórios", que são o meio de defesa próprio da fase de conhecimento da própria ação monitória.
A utilização da terminologia "embargos monitórios" no presente contexto, após a constituição do título executivo judicial, configura, de fato, um erro grosseiro.
Contudo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da primazia do julgamento de mérito, entendo ser possível receber a presente peça como impugnação ao cumprimento de sentença, desde que se verifique a tempestividade e a adequação do conteúdo aos requisitos do art. 525 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a peça processual de ID 36659989, embora intitulada "embargos monitórios", veicula matérias tipicamente de defesa em sede de cumprimento de sentença, como a impenhorabilidade do bem e o excesso de execução, sendo, portanto, passível de conhecimento sob a ótica da impugnação ao cumprimento de sentença.
A finalidade precípua do processo é a efetividade da jurisdição, devendo-se mitigar formalismos excessivos que não comprometam a ampla defesa e o contraditório.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita, recebendo a peça processual de ID 36659989 como impugnação ao cumprimento de sentença, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da primazia do julgamento do mérito.
Passo à análise das alegações.
II – Da litigância de má-fé e do “duty to mitigate the los”.
Ambas as partes imputam-se mutuamente a prática de litigância de má-fé.
Os embargantes acusam a parte exequente de distorção dos fatos e omissão de informações relevantes, invocando o princípio do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo).
Por sua vez, os exequentes sustentam que os executados alteraram a verdade dos fatos e agiram de forma temerária.
Todavia, não se verificam nos autos elementos probatórios suficientes para caracterizar dolo processual ou conduta abusiva por qualquer das partes.
A controvérsia apresentada se insere no âmbito do exercício regular do direito de defesa e do contraditório, não havendo prova inequívoca de comportamento que justifique a aplicação das sanções previstas no artigo 80 do CPC.
Quanto ao duty to mitigate the loss, trata-se de princípio que deve ser analisado conforme as circunstâncias do caso concreto, não havendo, aqui, demonstração de omissão relevante do credor que tenha agravado a dívida.
Assim, REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes.
III – Da impenhorabilidade do bem de família, da preclusão e da inspeção judicial.
A parte executada alega que o imóvel objeto da penhora, de matrícula nº 22.881, situado na Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, nº 99, Parque Jacaraípe, Serra/ES, trata-se de bem de família, utilizado como residência da entidade familiar desde o ano de 1994, sendo, por isso, impenhorável, à luz da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 e pelo art. 6º da Constituição Federal.
Os exequentes, por sua vez, sustentam que tal alegação encontra-se preclusa, ao argumento de que já houve decisão judicial transitada em julgado que determinou a penhora do referido imóvel (fls. 219), sem que os executados tenham interposto qualquer impugnação no momento oportuno, apesar de regularmente intimados.
De fato, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo, desde que ainda não consumada a expropriação.
A preclusão, neste caso, não opera sobre a matéria de fundo, mas sim sobre o momento processual para a sua alegação, desde que a expropriação não tenha sido efetivada.
No caso, a penhora já foi determinada, mas a expropriação ainda não se concretizou, o que permite a discussão.
Contudo, não basta a simples invocação legal.
Incumbe ao executado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que o imóvel possui destinação exclusivamente residencial, ou, no caso de uso misto, que o uso residencial é preponderante e o imóvel é indivisível, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA.
O benefício da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei n. 8.009/90, embora automático, não afasta a regra prevista pelo art. 373, I, do CPC, incumbindo ao executado o ônus da prova de suas alegações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.240335-4/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação em 27/01/2023) No caso concreto, os embargantes apresentaram documentos como faturas de consumo de água e energia elétrica, além de extratos, buscando comprovar o uso residencial do imóvel.
Alegam tratar-se de imóvel indivisível, ocupado por diversos membros da entidade familiar, inclusive pessoa idosa, a Sra.
Maria Antonieta, ora requerente.
A parte exequente, em contrapartida, contesta a suficiência da prova documental apresentada, alegando a existência de utilização comercial no imóvel, com base em imagens extraídas do Google Street View (junho/2023), que evidenciariam modificações estruturais características de ponto comercial.
Argumenta, ainda, a inexistência de comprovação de posse contínua com uso exclusivamente residencial, bem como a ausência de pagamento regular de tributos.
Embora a documentação acostada revele certo vínculo dos executados com o imóvel, ela não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar, de forma cabal e inequívoca, que o imóvel é destinado exclusivamente à residência da entidade familiar, ou que o uso residencial é preponderante e indivisível, como exige a Lei nº 8.009/90.
As provas juntadas revelam controvérsia quanto à preponderância da destinação residencial e quanto à sua indivisibilidade, sendo certo que cabe ao executado produzir prova robusta nesse sentido.
As fotografias de Google Street View apresentadas pelos exequentes, embora unilaterais, indicam uma possível destinação mista ou comercial, gerando uma dúvida que a mera apresentação de contas de consumo não é capaz de dissipar completamente.
No que se refere à inspeção judicial pleiteada para verificação da utilização residencial do imóvel, entendo que, neste momento processual, não se mostra imprescindível.
Os documentos constantes dos autos — contas de consumo e declarações —, embora demonstrem vínculo com o imóvel, não comprovam de forma objetiva e conclusiva o uso exclusivo e permanente como moradia familiar.
Ademais, o indeferimento da medida encontra amparo nos princípios da economia e da celeridade processual, não havendo, no atual estágio, elementos que justifiquem a sua realização e que não possam ser supridos por outras formas de prova.
Por fim, quanto à alegação de preclusão da matéria de impenhorabilidade, esta não merece acolhimento, consoante entendimento pacificado nos tribunais superiores, a qual, como dito, pode ser suscitada a qualquer tempo, desde que não tenha sido concretizada a expropriação do bem.
IV – Da nulidade do termo de aditivo contratual e da ausência de consentimento da coproprietária – da regularidade da penhora sobre o imóvel.
Os executados alegam a nulidade dos termos aditivos ao contrato de fomento mercantil, sob a alegação de ausência do consentimento expresso da executada Maria Antonieta de Araújo como coproprietária e cônjuge de um dos co-executados.
Contudo, tal pretensão não encontra guarida nos autos, devendo ser integralmente afastada.
Em primeiro lugar, é incontroverso que a executada Maria Antonieta de Araújo assinou o contrato de fomento empresarial originário, conforme se depreende das fls. 09/18 dos autos, figurando expressamente como corresponsável solidária pela obrigação assumida.
Essa responsabilidade solidária implica, por si só, a assunção dos riscos e o comprometimento com os desdobramentos da obrigação principal, especialmente quando, como no presente caso, não se verifica qualquer modificação substancial das condições inicialmente pactuadas.
Ademais, a executada Maria Antonieta de Araújo integrou a lide desde o início da ação monitória, tendo inclusive apresentado manifestação nos autos.
Naquela oportunidade, limitou-se a questionar a validade formal dos títulos de crédito, sem qualquer impugnação à validade dos aditivos contratuais ou à suposta ausência de sua anuência.
A omissão em suscitar tal vício na fase de conhecimento não pode ser ignorada ou suprida nesta fase executiva.
Trata-se de clara hipótese de preclusão, que impede a rediscussão de matéria que deveria ter sido alegada em momento oportuno, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada.
Cumpre ressaltar, ainda, que os aditivos em questão não implicaram a constituição de nova obrigação autônoma ou modificação substancial da relação contratual originária.
Tais instrumentos configuram, essencialmente, meras prorrogações ou ajustes de condições da dívida assumida no contrato principal, o qual, reitera-se, foi firmado pela própria executada.
Nesse contexto, não se vislumbra a necessidade de nova outorga uxória, nos termos do Art. 1.647 do Código Civil, cuja exigência legal se restringe a atos que acarretem alienação ou gravação de ônus real sobre bem imóvel, pleitos judiciais acerca desses bens ou direitos, prestação de fiança ou aval, ou doação de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação, situações estas não configuradas nos presentes autos.
A assinatura do contrato original por Maria Antonieta de Araujo como corresponsável solidária já implica seu comprometimento com a obrigação e seus desdobramentos.
Por fim, destaca-se que as partes celebraram acordo homologado por sentença judicial, o qual constitui título executivo judicial, extinguindo a fase de conhecimento.
A alegação de nulidade, formulada em momento posterior e com base em fundamento que poderia ter sido oportunamente arguido, revela conduta processual incompatível com os deveres de boa-fé objetiva e cooperação, previstos no Art. 6º do Código de Processo Civil.
Não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto ou vício de vontade capaz de macular o ato.
Diante de todo o exposto, AFASTO a alegação de nulidade dos aditivos contratuais por ausência de consentimento da executada Maria Antonieta de Araújo, mantendo-se íntegra a eficácia do título executivo, uma vez que há coisa julgada formal e material que impede a rediscussão de tais questões nesta fase processual.
No que tange à nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal da coproprietária Maria Antonieta de Araújo, verifica-se que a intimação foi realizada ao advogado do executado, nos moldes do art. 841, § 1º, do CPC.
Tal forma de intimação é considerada regular pela lei processual, não havendo, neste aspecto, nulidade a ser reconhecida.
Desse modo, a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 22.881 deve ser mantida, na medida em que não houve irregularidade formal na sua efetivação e as alegações de nulidade dos aditivos e impenhorabilidade do bem de família foram afastadas neste momento.
V – Do excesso de penhora e da limitação da responsabilidade dos herdeiros.
A arguição de excesso de penhora e o pedido de limitação da responsabilidade dos herdeiros às forças da herança são matérias que podem ser discutidas em cumprimento de sentença.
No tocante ao alegado excesso de penhora, os embargantes sustentam que já há constrição sobre outros bens, como veículos, via RENAJUD, sendo desnecessária a manutenção da penhora sobre o imóvel residencial.
Os exequentes, por sua vez, refutam o excesso, afirmando que os veículos encontrados via RENAJUD não foram objeto de penhora por possuírem restrições.
Verifica-se, in casu, que não há nos autos comprovação efetiva da penhora sobre os veículos referidos, havendo apenas registros de restrições administrativas que, por si, não configuram apreensão judicial com avaliação e expropriação previstas no rito da execução.
Ademais, o artigo 805 do CPC estabelece que cabe ao executado comprovar, de forma objetiva, que outro meio menos gravoso é suficiente para satisfazer a obrigação, o que não ocorreu no caso em apreço.
Dessa forma, deve ser mantida a penhora sobre o imóvel, por ausência de comprovação de outros bens penhorados e suficientes para a satisfação do débito.
Quanto à limitação da responsabilidade dos herdeiros, assiste razão aos embargantes em parte.
De acordo com o artigo 1.997 do Código Civil, "a herança responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube".
Da análise dos autos não se verifica a comprovação de existência de inventário concluído ou de formal de partilha dos bens do de cujus.
Na ausência da partilha, a herança permanece como um todo indiviso, e é a herança, enquanto universalidade de bens, que responde pelas dívidas do falecido.
Somente após a formalização da partilha, com a individualização dos quinhões de cada herdeiro, é que a responsabilidade individual se limita ao valor e à proporção da herança recebida.
Portanto, reconheço o princípio de que a responsabilidade dos herdeiros é limitada às forças da herança.
Contudo, tal limitação, no que tange à proporção de cada um, só poderá ser efetivamente aplicada após a comprovação da existência de inventário concluído e da efetiva partilha dos bens do de cujus, com a consequente individualização dos quinhões hereditários.
Sem essa formalização, a responsabilidade permanece recaindo sobre o acervo hereditário como um todo.
VI – Dispositivo.
Diante do exposto, e em conformidade com a fundamentação supra, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Indefiro os pedidos de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e de realização de diligência por oficial de justiça.
Os executados pleitearam a concessão do benefício da justiça gratuita.
Contudo, o requerimento foi apresentado desacompanhado de documentação comprobatória mínima que possibilite aferir, de forma objetiva, a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino a intimação dos executados, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos idôneos que evidenciem a sua real condição econômica, tais como contracheques, extratos bancários e/ou as três últimas declarações de imposto de renda.
Intimem-se as partes acerca do teor da decisão.
Preclusa a presente, certifique-se e intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens penhoráveis do devedor ou requerer o que entender de direito.
Mantenho, por conseguinte, a penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 22.881, ante a regularidade do ato constritivo e o afastamento das teses de nulidade e impenhorabilidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
31/07/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 11:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 19:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MARIA ANTONIETA DE ARAUJO - CPF: *80.***.*08-49 (EXECUTADO), DIEGO HENRIQUE ARAUJO - CPF: *13.***.*92-93 (EXECUTADO), SERGIO RODRIGO ARAUJO - CPF: *67.***.*62-04 (EXECUTADO), CARLA CRISTINA ARAUJO -
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30/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTEVES em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/08/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:13
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 09:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCELLA LUIZA ARAUJO MOURA em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 19:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 11:14
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 10:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/11/2023 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2023 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2023 17:27
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2023 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2023 17:27
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
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01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTEVES em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 19:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/04/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:12
Conclusos para despacho
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03/04/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/02/2023 11:01
Decorrido prazo de VITORIA MINAS LOGISTICA LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 11:01
Decorrido prazo de MARIANA ODILIA LIMA SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 11:01
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 13:16
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2012
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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