TJES - 5014888-71.2022.8.08.0048
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5014888-71.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IRENE LUZIA ROCON DE CARVALHO, SABINA FURLANI ROCON REQUERIDO: ROSANGELA FURTADO DA SILVA, ROGERIO FURTADO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO TSCHAEN - ES10635, ROGERS WILTON CAPUCHO - ES11715 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO SPAGNOL - ES12560 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRENE LUZIA ROCON DE CARVALHO e SABINA FURLANI ROCON em face de ROSANGELA FURTADO DA SILVA e ROGERIO FURTADO DA SILVA. , todos devidamente qualificados nos autos.
As autoras alegaram que a família Rocon era proprietária da sociedade empresária "AUTO SERVIÇO ROCON LTDA-ME" desde 09/07/1991, que possuía bens em nome da pessoa jurídica.
A primeira requerente, IRENE LUZIA ROCON DE CARVALHO, vendeu a razão social da empresa para a primeira requerida, ROSANGELA FURTADO DA SILVA, por R$ 6.000,00.
Após o negócio, os requeridos realizaram alterações no contrato social da empresa, retirando as autoras do quadro societário, alterando o nome e o capital social.
As autoras, que também são fiadoras dos contratos de consórcio, buscam a declaração de nulidade do contrato de alienação da razão social e de todos os atos subsequentes.
Requereram ainda, indenização por danos morais e uma tutela de urgência para restringir as matrículas dos imóveis em nome da pessoa jurídica até o desfecho da ação.
As autoras alegaram que, embora os consórcios estejam quitados, a desalienação dos imóveis não foi realizada.
A autora SABINA FURLANI ROCON tem diagnóstico de Doença de Alzheimer com Transtorno Neurocognitivo Maior e faz uso de medicamentos.
Documentos médicos atestam a progressão da doença e a deterioração de sua capacidade cognitiva.
A procuração que confere poderes ao advogado foi assinada pela própria autora em 2022, e não há nos autos comprovação de curador nomeado judicialmente ou processo de interdição.
O Ministério Público, atuando como custos legis, manifestou-se sobre a condição de saúde da Sra.
SABINA e recomendou a realização de perícia médica judicial para avaliar sua incapacidade e, se for o caso, a nomeação de um curador provisório.
O Ministério Público considerou que, embora IRENE seja idosa, ela não demonstra situação de incapacidade civil ou vulnerabilidade que justifique a intervenção ministerial em sua defesa.
Os requeridos ROSANGELA FURTADO DA SILVA e ROGERIO FURTADO DA SILVA apresentaram contestação em 10/05/2024, alegando: (i) ilegitimidade passiva; (ii) validade do negócio jurídico; (iii) improcedência do pedido de danos morais e (iv) litigância de má-fé por parte das autoras.
Eles também alegaram não ter participação nos imóveis objeto do consórcio, e não se opuseram à liberação dos gravames.
As autoras, em réplica, rebateram as alegações dos requeridos.
Em alegações finais, elas reiteraram a nulidade do negócio jurídico, afirmando que a "razão social" é um direito de personalidade inalienável.
Mencionaram que o valor da venda de R$ 6.000,00 não era compatível com a alienação de um estabelecimento comercial.
As autoras também destacaram que os requeridos não contestaram os fatos narrados na inicial de forma específica, o que geraria a presunção de veracidade.
Por fim, solicitaram a expedição de ofício para a Embracon, administradora do consórcio, para que emita o termo de quitação e libere os gravames dos imóveis.
As autoras também pediram que os imóveis sejam registrados em nome de Alair José Rocon (Lote 28) e em nome de IRENE e SABINA (Apartamento 202).
O juízo deferiu a gratuidade de justiça para as autoras.
Após a manifestação do Ministério Público, os autos foram concluídos para sentença.
Era o que havia de mais importante para ser consignado em sede de relatório.
Fundamento e Decido.
A presente ação versa sobre a validade de um negócio jurídico de "alienação de razão social" e suas consequências.
As autoras,IRENE LUZIA ROCON DE CARVALHO e SABINA FURLANI ROCON, alegam que venderam a razão social da empresa AUTO SERVIÇO ROCON LTDA-ME aos requeridos ROSANGELA FURTADO DA SILVA e ROGERIO FURTADO DA SILVA por R$ 6.000,00, e que, após isso, foram retiradas do quadro societário.
O cerne da questão é a natureza jurídica do que foi negociado.
Conforme alegado pelas autoras, a razão social é o nome empresarial de uma pessoa jurídica, constituindo um direito da personalidade, sendo, em princípio, inalienável e indisponível.
O contrato de compra e venda de um estabelecimento comercial, conhecido como trespasse, deve envolver a venda do "complexo de bens organizado, para exercício da empresa".
O valor de R$ 6.000,00 para a venda de uma empresa, que possuía imóveis vinculados a consórcios em seu nome, conforme documentado nos autos, é substancialmente baixo e não se coaduna com a venda de um estabelecimento comercial.
Além disso, os requeridos não trouxeram documentos que comprovem a negociação do fundo de comércio, nem impugnaram de forma específica as alegações das autoras.
A ausência de impugnação específica aos fatos narrados na inicial faz presumir sua veracidade, conforme o art. 341 do CPC.
A situação é agravada pela condição de saúde da autora SABINA FURLANI ROCON, que foi diagnosticada com Doença de Alzheimer com Transtorno Neurocognitivo Maior.
Conforme o parecer do Ministério Público, essa condição a torna presumivelmente incapaz, o que impõe a necessidade de proteção de seus direitos.
A procuração por ela assinada em 2022 não menciona a existência de curador, e a intervenção do Ministério Público é obrigatória em casos que envolvam interesses de pessoas incapazes (art. 178, II, do CPC).
O juízo deve, portanto, garantir que o negócio jurídico supostamente realizado pela Sra.
Sabina não seja prejudicial aos seus interesses.
Os requeridos, em contestação, não se opuseram à liberação do gravame dos imóveis, reconhecendo implicitamente que não têm participação neles e que o consórcio foi quitado por terceiros.
As autoras apresentaram comprovantes de pagamento dos consórcios, realizados por pessoas físicas, que também são fiadores dos contratos.
Desse modo, o pedido de liberação do gravame se mostra pertinente e deve ser atendido, pois os réus não apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras.
Portanto, a venda da "razão social" por R$ 6.000,00, a ausência de documentação que comprove a alienação do estabelecimento comercial como um todo, a condição de saúde da Sra.
SABINA, e a falta de oposição dos requeridos à liberação dos gravames dos imóveis indicam a nulidade do negócio jurídico.
A nulidade do negócio jurídico, somada à quitação dos consórcios pelas autoras, justifica a expedição de ofício para a Embracon, a fim de que os gravames dos imóveis sejam liberados.
Os réus, ao se beneficiarem de um contrato nulo e realizarem alterações indevidas no quadro societário, causaram danos às autoras, devendo ser responsabilizados.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, 178 e 341 do Código de Processo Civil, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Declarar a nulidade do contrato de alienação da razão social da empresa AUTO SERVIÇO ROCON LTDA-ME e todos os atos jurídicos subsequentes praticados pelos requeridos ROSANGELA FURTADO DA SILVA e ROGERIO FURTADO DA SILVA.
Determinar a expedição de ofício à EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, CNPJ 58.***.***/0001-23, com sede na Alameda Europa, nº 150, Tamboré, Santana do Parnaíba-SP, CEP: 06.543-325, para que libere os gravames dos imóveis objeto dos consórcios, a saber: a) Lote 28, quadra 26, com 264,50m2, Residencial Solar do Porto, Cacu, Carapina, Serra/ES, Matrícula: 46.210, Cartório 1º Ofício, 2ª Zona da Serra. b) Apartamento nº 202, com área privativa de 55,35m2, LOTEAMENTO RESIDENCIAL METROPOLITANO, no lugar denominado Taquara, Distrito de Carapina, no município da Serra/ES, Matrícula: 74.436, Cartório 1º Ofício, 2ª Zona da Serra.
Determinar que o ofício mencione que a titularidade dos imóveis será registrada em nome das pessoas físicas indicadas pelas autoras, a saber: o imóvel do Lote 28 em nome de ALOIR JOSE ROCON e o apartamento nº 202 em nome das autoras IRENE LUZIA ROCON DE CARVALHO (18,75%) e SABINA FURLANI ROCON (81,25%).
Determinar, com base no parecer ministerial, a realização de perícia médica judicial para a autora SABINA FURLANI ROCON, a fim de aferir a extensão de sua incapacidade civil, e, se for o caso, nomear curador provisório e instaurar processo de interdição.
Condenar os requeridos ROSANGELA FURTADO DA SILVA e ROGERIO FURTADO DA SILVA ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença.
Condenar os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 31 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
31/07/2025 11:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 11:29
Julgado procedente o pedido de IRENE LUZIA ROCON DE CARVALHO - CPF: *04.***.*90-49 (REQUERENTE).
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29/07/2025 21:48
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:06
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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14/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:46
Decorrido prazo de ROGERIO FURTADO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:46
Decorrido prazo de ROSANGELA FURTADO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 13:12
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ROSANGELA FURTADO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ROGERIO FURTADO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de IRENE LUZIA ROCON DE CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:15
Decorrido prazo de SABINA FURLANI ROCON em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/04/2024 18:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:20
Expedição de carta postal - citação.
-
14/03/2024 09:20
Expedição de carta postal - citação.
-
14/03/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2023 01:46
Decorrido prazo de SABINA FURLANI ROCON em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:43
Decorrido prazo de IRENE LUZIA ROCON DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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13/07/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 18:37
Declarada incompetência
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07/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
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02/11/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 19:27
Decorrido prazo de IRENE LUZIA ROCON DE CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 19:27
Decorrido prazo de SABINA FURLANI ROCON em 22/09/2022 23:59.
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22/08/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 15:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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