TJES - 0031318-76.2013.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0031318-76.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELEMAR NORTE LESTE S/A REU: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANA TEREZA BASILIO - ES32968, CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 Advogado do(a) REU: AROLDO LIMONGE - ES1490 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido por Oi S.A., em recuperação judicial, sucessora, por incorporação, de Telemar Norte Leste S.A. em face de ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA..
Em despacho constante de ID 51571659, verificou-se que o processo em questão (nº 0031318-76.2013.8.08.0024) trata de cumprimento de sentença onde as impugnações já foram decididas, com trânsito em julgado das decisões também proferidas em grau recursal.
O despacho determinava o traslado de cópias das decisões para os autos principais, caso ainda não tivesse sido feito, a desapensação, a cobrança de custas, se cabíveis, e o posterior arquivamento dos autos.
Além disso, estabelecia orientações para futuras conclusões em caso de suspeição ou impedimento do Juízo.
Pois bem.
Considerando que, conforme certificado ao ID 63781146, as partes se quedaram inertes após o referido despacho, não havendo manifestação ou requerimento que justificasse o prosseguimento das deliberações pendentes (traslado de cópias, desapensação, cobrança de custas), impõe-se a continuidade dos atos processuais já determinados.
Diante do exposto, e em estrito cumprimento ao despacho anterior de ID 51571659, bem como à inércia das partes em promoverem qualquer ato que obstasse ou modificasse as determinações já exaradas, cumpra-se integralmente o item 2 do despacho de ID 55085324, providenciando o traslado das cópias das decisões proferidas nos autos nº 0031318-76.2013.8.08.0024 e 0042898-69.2014.8.08.0024 para os autos principais, se ainda não realizado.
Desapensem-se os autos, conforme determinado no item 3 do referido despacho.
Promova-se a cobrança das custas processuais remanescentes, se cabíveis e existentes.
Após as providências acima, e certificada sua integral execução, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e anotações necessárias.
Desde já, promovo o lançamento dos movimentos 220 e 14235 para viabilizar o arquivamento.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
31/07/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 11:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (AUTOR)
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25/07/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (AUTOR).
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04/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:45
Conclusos para despacho
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22/02/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/10/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:40
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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27/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2013
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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