TJES - 5015723-05.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5015723-05.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON RICARDO FREIRE REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA SOUZA BRAGA - RJ262074, BRUNO FERREIRA FRANCA - RJ257323, VIVIANE CARNEIRO LACERDA MELEEP - RJ116375 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Importante registrar de início, que de acordo com a lição do Tema 210 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, as normas e os tratados internacionais, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência de aplicação em relação ao Código de Defesa do Consumidor especificamente em relação às demandas que tenham por objeto reparação por danos de natureza material, de modo que, não guarda lugar sua aplicação na presente demanda conforme sustentado pela ré em sua defesa, já que o autor só pleiteia indenização a título de danos morais.
Assim, devem ser aplicadas na espécie as referências principiológicas e normativas do Código de Defesa do Consumidor, e não as das citadas Convenções Internacionais, neste caso conforme lição extraída da tese fixada pelo Tema 1240 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, de registrar, que a relação jurídica de base perfaz nítido viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, constatando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor em confronto com a ré, principalmente quanto à potencialidade probatória desta, possuidora de todas as informações relacionadas à prestação dos serviços de transporte aéreo sob menção, concluo pela conveniência da inversão do ônus da prova, nos moldes dos artigos 5º, XXXII, da Constituição e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A análise dos autos revela que o autor comprovou a aquisição das passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro-Zurique, com conexão em Roma, de modo que ao contratar com a ré, previa empreender a viagem por meio da companhia aérea ré para chegar ao desejado destino em dias e horários inicialmente agendados.
Todavia, esta inicial programação restou frustrada, em razão do atraso do primeiro dos voos, fazendo com que o passageiro tivesse que se submeter a longo período de espera, razão pela qual o autor teria perdido a conexão para seu destino final, tendo sido submetido à espera por aproximadamente 8 horas no aeroporto de Roma.
Neste sentido, os termos inicialmente avençados entre os contratantes, ponderados pelo consumidor no momento da compra, não foram respeitados pela ré.
Segundo informações confirmadas pela própria fornecedora, o voo inicial então agendado teria sofrido demora em razão de problemas operacionais relacionadas ao tráfego aéreo.
Entretanto, a demandada não cuidou de trazer aos autos qualquer prova quanto à mencionada necessidade de referido replanejamento de transporte, estando estas circunstâncias limitadas às alegações de defesa, sem correlação probatória.
Ademais, o autor sustentou ter permanecido por aproximadamente 8 horas no aeroporto de Roma, sem a devida assistência material, obrigação que deveria ter sido cumprida pela ré nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016 que estabelece a obrigação do transportador de oferecer assistência material aos passageiros em casos de atraso de voo, não havendo nos autor demonstração por parte da ré de cumprimento do seu dever de assistência, limitando-se a informar a reacomodação do passageiro no primeiro voo disponível Neste sentido, concluo pela presença de danos morais compensáveis em razão destes eventos danosos.
Não se pode desconsiderar, neste estágio, a nova redação do artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, que afastou a possibilidade de consideração de dano moral in re ipsa nos casos de vícios na prestação de serviços de transporte aéreo, pois referido preceito de lei passou a exigir, como se depreende, a comprovação do efetivo agravo sentimental em hipóteses que tais.
No caso dos autos, embora a ré tenha alegado que o autor foi reacomodado no próximo voo de conexão com assentos disponíveis, não há nos autos comprovação de que o demandante chegou ao destino final (Zurique) no horário originalmente agendado, de modo que a perda de conexão, trouxe, como consequência, o desarranjo dos planos de viagem desenvolvido pelo autor, o qual sofreu sensível transtornos em relação à programação idealizada, especialmente em razão de seus compromissos pessoais.
Assim, notórios os prejuízos extrapatrimoniais em desfavor do consumidor, posto decorrentes dos inusitados acontecimentos que o impediu de chegar ao seu destino no prazo previsto, de modo que ele deve ser ressarcido pelos danos consequentes de vício na prestação de serviços, por imprevisão e fortuito absolutamente internos do empreendimento comercial desenvolvido pela ré.
Com efeito, os fatos noticiados representam mais que meros dissabores, causando, por si, transtornos que merecem necessário ressarcimento.
Portanto, seguem então verificados os pressupostos para a imputação indenizatória por responsabilidade objetiva em relação de consumo diante da notória incidência de danos morais decorrentes dos fatos então reportados.
Neste sentido, as circunstâncias do caso concreto conduzem-me ao arbitramento de valor indenizatório a título de reparação exclusivamente moral na ordem de R$ 4.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (24/12/2024) em diante pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 §1º do CC.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
31/07/2025 12:08
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido de ANDERSON RICARDO FREIRE - CPF: *86.***.*31-41 (REQUERENTE).
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03/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 07:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 12:00, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 13:52
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 08:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/06/2025 20:50
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 12:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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17/06/2025 11:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/06/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 12:00, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 12:06
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2024 12:06
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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