TJES - 5033986-47.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033986-47.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS CUSTODIO HESPANHOL REQUERIDO: XINGU VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIX CALIARI SALVADOR - ES26161 Advogado do(a) REQUERIDO: LILLYAN APARECIDA PEREIRA DE SOUZA - ES34561 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais ajuizada por MATHEUS CUSTODIO HESPANHOL em face de XINGU VEICULOS LTDA, em razão de danos pela alegada inércia da requerida em realizar as diligências necessárias para a efetivação do registro de propriedade da motocicleta adquirida.
Narra o requerente, em sua petição inicial, que em 30 de março de 2023 adquiriu da empresa requerida uma motocicleta Honda XRE 300, ano/modelo 2016, placa PPN7D71.
Afirma que, na data da compra, recebeu o Certificado de Registro e Licenciamento do veículo referente ao exercício de 2022, com a promessa de que a requerida providenciaria a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e).
Sustenta que, apesar de cumprir com todas as suas obrigações financeiras, incluindo o pagamento do licenciamento de 2023 , a requerida manteve-se inerte para entregar o documento necessário para a transferência.
Alega que, em virtude dessa demora, foi impedido de licenciar o veículo, o que resultou na apreensão da motocicleta durante uma blitz policial em 6 de outubro de 2023, por infração ao art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro, infração referente à condução de veículo não licenciado.
O autor alegou que a apreensão durou de 6 a 31 de outubro de 2023.
Em decorrência do ocorrido, o requerente arcou com despesas de pátio, reboque e multas, totalizando um prejuízo material de R$ 1.694,72 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos).
Ao final, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no referido valor e por danos morais.
A citação inicial da requerida retornou com a informação "mudou-se".
Em audiência de conciliação realizada em 17 de julho de 2024, conforme id. 46886240, a parte requerida esteve ausente, e o autor forneceu novo endereço para citação.
Em id. 54910317, foi juntada certidão, certificando o cancelamento de nova audiência de conciliação, bem como determinando a citação e notificação da requerida para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
A requerida foi devidamente citada no novo endereço conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos em id. 56394900.
Contudo, o prazo para apresentação da contestação transcorreu sem a apresentação de defesa por parte da requerida.
Em id. 72073306, a ré apresentou pedido de habilitação nos autos.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Passo à fundamentação.
Fundamentação.
Da Revelia Verifico que a empresa requerida, embora regularmente citada em 25 de novembro de 2024, bem como juntado o AR na data de 12 de dezembro de 2024 (id. 56394900), deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa.
Desta forma, decreto a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa perspectiva, o requerente pleiteia a restituição de R$ 1.694,72 (mil seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), referente aos custos com a liberação de seu veículo do pátio do DETRAN.
A revelia da requerida torna presumivelmente verdadeiros os fatos de que sua desídia em fornecer a documentação de transferência foi a causa direta da apreensão e dos prejuízos subsequentes.
Além disso, há prova desses fatos, como, por exemplo, as mensagens trocadas pelo requerente e preposto da requerida juntadas em id. 34530297 O autor comprova o desembolso dos valores referentes à estadia no pátio, ao reboque e aos quilômetros percorridos, conforme se extrai do Documento Único de Arrecadação (DUA) e dos respectivos comprovantes de pagamento.
Os valores comprovadamente pagos para a liberação do veículo somam R$ 1.271,09 (mil duzentos e setenta e um reais e nove centavos).
Contudo, no que tange aos valores das multas de trânsito (R$ 293,47 por conduzir veículo não licenciado e R$ 130,16 por atraso na transferência), embora a existência das autuações seja demonstrada no extrato do DETRAN, o autor não juntou aos autos os comprovantes de seu efetivo pagamento.
Com efeito, o documento de Id. 34530270 menciona as autuações, mas as classifica como "autos pendentes não cobrados neste boleto”.
Entrementes, o dano material exige a prova da efetiva diminuição patrimonial, o qual o requerente não se desincumbiu no que se refere ao pagamento das multas.
Portanto, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais deve ser parcial, limitando-se aos valores cujos pagamentos foram comprovados.
Por fim, quanto ao dano moral, verifico que o pedido merece acolhimento.
A conduta da requerida extrapolou o mero dissabor ou simples inadimplemento contratual.
A demora injustificada de sete meses para fornecer a documentação do veículo impediu o autor de regularizar sua propriedade e de utilizá-lo livremente.
A situação culminou na apreensão do bem, que, conforme alegado e presumido verdadeiro pela revelia, era seu instrumento de trabalho como motoboy.
A privação de seu meio de sustento por quase um mês e todo o transtorno para reaver o veículo configuram ofensa a direito da personalidade, notadamente o exercício do trabalho, gerando o dever de indenizar.
Considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para que a requerida seja condenada em: a) RESSARCIR ao requerente a quantia de R$ 1.271,09 (mil duzentos e setenta e um reais e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC; b) condenar ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com a incidência correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, observada a aplicação da taxa SELIC para a atualização.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: MATHEUS CUSTODIO HESPANHOL Endereço: Rua Beira Rio Marinho, s/n, Casa, Sotelândia II, CARIACICA - ES - CEP: 29140-642 # Nome: XINGU VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Padre Anchieta, 695, Dom Bosco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-300 -
31/07/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 07:41
Julgado procedente em parte do pedido de MATHEUS CUSTODIO HESPANHOL - CPF: *54.***.*81-76 (REQUERENTE).
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02/07/2025 00:20
Juntada de Petição de habilitações
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23/03/2025 21:17
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 14:41
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 13:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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17/07/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
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17/07/2024 16:28
Audiência Conciliação designada para 14/03/2025 13:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/07/2024 16:32
Expedição de carta postal - citação.
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09/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 12:40
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:45
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/11/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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