TJES - 5000680-27.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA”.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0019158-60.2010.8.08.0012, que indeferiu a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros do executado.
O agravante alega que a última diligência foi realizada ainda sob o antigo sistema Bacenjud, no ano de 2018, justificando, assim, nova tentativa de constrição por meio do sistema atualizado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante do decurso de tempo e da substituição do sistema Bacenjud pelo Sisbajud, é possível a utilização da funcionalidade “teimosinha” para promover a busca e eventual bloqueio de ativos financeiros do executado no curso do cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A funcionalidade “teimosinha” do sistema Sisbajud constitui ferramenta legítima e amplamente aceita pelos tribunais para dar maior efetividade à execução, permitindo reiterações automáticas de ordens de bloqueio de ativos durante determinado período. 4.
A utilização da ferramenta encontra respaldo no princípio da efetividade da execução, que impõe ao Judiciário o dever de utilizar os meios disponíveis para assegurar a satisfação do crédito judicialmente reconhecido. 5.
A jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores reconhece a legitimidade da reiteração da medida de bloqueio, inclusive mediante a nova ferramenta disponibilizada pelo Sisbajud, mesmo após diligência anterior realizada em sistema diverso e em momento pretérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização da funcionalidade “teimosinha” do sistema Sisbajud é admissível, ainda que já tenha havido tentativa de bloqueio anterior via Bacenjud, quando transcorrido lapso temporal razoável. 2.
A medida visa conferir maior efetividade à execução e está em consonância com os princípios da economia processual e da cooperação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 797 e 798.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0000881-87.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gabardo, j. 02.03.2022; TJ-SP, AI nº 2164467-30.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 18.08.2021; TJ-MT, AI nº 1005677-45.2022.8.11.0000, Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 29.06.2022; TJ-ES, AI nº 5005642-35.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho; TJ-SP, AI nº 2127387-95.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Vieira, j. 29.06.2022; TJ-DF, AI nº 0752936-91.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Fátima Rafael, j. 12.05.2021. -
31/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 14:39
Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e provido
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24/07/2025 14:23
Juntada de Certidão - julgamento
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24/07/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 19:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 16:29
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 17:48
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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11/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS DE FREITAS em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2025 17:53
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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22/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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