TJES - 5012255-63.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5012255-63.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: TODOS OS SABORES COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME, RHAYANA LOUREIRO DAVIES, MARGARETH LOUREIRO ROLLEMBERG Advogados do(a) EXEQUENTE: RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Não se tendo logrado êxito na citação da ré, requereu a parte autora a citação por edital.
Contudo, compulsando os autos, observo que não fora implementada nenhuma consulta de endereço por este juízo.
Portanto, por ora, indefiro o pedido e passo a diligenciar nos sistemas disponibilizados a este Poder Judiciário para consulta de endereço.
Segue espelhos em anexo.
Intime-se o autor para ciência e regular impulsionamento do feito, tudo sob pena de extinção, registrando-se, desde já, a necessidade de que se esgote todas as tentativas de citação pessoal (inclusive, por oficial de justiça) para que se possa acolher eventual pedido de sua realização por edital: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007018-22.2019.8.08.0030 AGRAVANTE: MARIANA GAVA RIGONI SEMBONGUI AGRAVADO: SOARES NETTO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA POSSIBILIDADE CITAÇÃO POR EDITAL SEM A PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA NULIDADE REVELIA DECRETADA COM BASE NA PRESUNÇÃO DE QUE A AGRAVANTE TOMOU CONHECIMENTO SOBRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPOSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. 1. [...] 5.
As provas contidas nos autos demonstram que a revelia da agravante foi decretada de forma equivocada, pois baseada em uma citação por edital realizada sem a observância dos requisitos legais e na presunção de que ela tomou ciência do ajuizamento da ação. 6.
A constatação de que a correspondência encaminhada para o endereço da agravante na tentativa de realizar a sua citação por carta foi devolvida pelos Correios sem nenhuma anotação quanto ao motivo da devolução não autoriza o Juiz a presumir que tenha sido devolvida em razão da recusa da agravante em recebê-la. 7.
A citação por edital constitui medida excepcional a ser adotada somente nos casos em que esgotados os meios possíveis de localização pessoal do réu, na forma como prevê o art. 256, § 3º, do CPC. 8.
De acordo com o disposto no art. 249 do CPC, a citação deve ser feita por Oficial de Justiça quando frustrada a tentativa de citação pelo Correio. 9. É nula a citação por edital realizada sem a prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça. 10.
Recurso provido.
VISTOS relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compões a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, 11 de fevereiro de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AI: 00070182220198080030, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2020). (Negritei e grifei).
Solicitada mandado de citação ou expedição de carta precatória, desde já acolho o pedido, devendo, no entanto, ser observado as orientações do Código de Normas, no que se refere a esta última, aplicável exclusivamente com relação a missivas a ser expedidas para outros Estado – art. 2791.
Outrossim, atente-se para o disposto no ATO NORMATIVO CONJUNTO n° 011/2022, que dispõe sobre a expansão do serviço de compartilhamento das Centrais de Mandados.
Não havendo êxito na citação da ré, e havendo pedido de citação por edital, desde já defiro.
Para tanto, fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, devendo ser observado o disposto no art. 257 do Código de Processo Civil.
Noutra vertente, silente o autor, intimado por seu advogado, cumpra-se o disposto no art. 438, inciso XLIII, do mesmo diploma anteriormente mencionado.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito 1 Art. 278.
Para as cartas precatórias oriundas de outros Estados, e as cartas rogatórias, que devam ser cumpridas no Estado do Espírito Santo, deverão ser obedecidos os seguintes critérios: I – serão cadastradas no setor de Protocolo e Distribuição e após, imediatamente enviada ao cartório para o qual for distribuída; II – se não tiverem sido pagas as custas, as cartas precatórias ou rogatórias não preparadas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da intimação do advogado da parte, pelo Diário da Justiça Eletrônico (eDiário), por carta registrada ou qualquer outro meio idôneo de comunicação à distância, serão canceladas pelo chefe de secretaria e devolvidas ao juízo deprecante, certificando-se nos autos, independentemente de despacho do Juiz; III – o pagamento das custas poderá ser efetuado em qualquer agência do Banco Banestes S/A ou nas instituições financeiras conveniadas listadas no DUA – Poder Judiciário, mediante guias que deverão ser emitidas pelo interessado no endereço eletrônico www.tjes.jus.br (menu “Corregedoria” / menu “Arrecadação” / link “Custas Processuais e Outras Receitas Judiciárias”).
Parágrafo único.
Na intimação para fins de recolhimento das custas de carta precatória deverá ser informado o número do processo e, se houver, o número da conta de custas e o valor, bem como orientação para retirada de guia no endereço eletrônico www.tjes.jus.br.
Art. 279.
Nas cartas precatórias cujo cumprimento deva ocorrer em outros Estados, se devidas as custas em virtude da legislação da Unidade da Federação a que integra o Juízo Deprecado, observar-se-ão os seguintes procedimentos: I – a expedição da carta precatória dar-se-á independente de preparo prévio no Juízo Deprecante; II – deverão constar dados da parte interessada e do advogado (nome, endereço, correio eletrônico, fax, CPF/CNPJ), que possibilitem a intimação direta pelo Juízo Deprecado, para o recolhimento das custas, por qualquer meio de comunicação à distância; III – quando houver o benefício da gratuidade, deverá constar essa informação. -
31/07/2025 12:22
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:51
Processo Inspecionado
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26/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:54
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:24
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 01:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 01:12
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 00:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 00:26
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/07/2024 04:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2024 23:59.
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10/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:44
Expedição de Mandado - citação.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
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13/12/2023 05:24
Decorrido prazo de RUITHER JOSE VALENTE AMORIM em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/11/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/10/2023 16:55
Expedição de Mandado - citação.
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13/07/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:46
Decorrido prazo de VITOR MIGNONI DE MELO em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/05/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/05/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/02/2023 16:27
Expedição de Mandado - citação.
-
09/11/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/12/2021 00:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:57
Expedição de Mandado - citação.
-
01/10/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 13:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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10/09/2021 10:59
Expedição de intimação eletrônica.
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08/09/2021 15:46
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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