TJES - 0001263-07.2019.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001263-07.2019.8.08.0001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LUCIANE APARECIDA MOITA COELHO Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA - ES22234, YORRAN RODRIGUES MENEGHEL - ES26214 SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os presentes autos de Ação Cível ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Luciane Aparecida Moita Coelho, através da qual objetiva o resguardo do meio ambiente, pugnando em sede de tutela de urgência, pela "suspensão temporária das atividades que envolvam qualquer tipo de sonorização por meio de caixas de som, amplificadores, difusores, microfone e instrumentos musicais no estabelecimento comercial "Bar Parada Obrigatória", até que seja realizado tratamento acústico suficiente e eficaz para conter a emissão de ruídos acima dos limites legais e até que seja efetuada a adequação do alvará autorizativo para a realização de eventos (casa de shows), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 para cada dia de descumprimento".
Decisão às fls. 172/175 - deferiu parcialmente o pedido liminar e determinou a suspensão temporária das atividades que envolvam qualquer tipo de sonorização Na sequência, existe informação acerca do encerramento definitivo das atividades, sinalizando a perda de interesse no provimento de mérito.
Devidamente intimado, o MP requereu a extinção da ação.
Na sequência, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Decerto, a situação reclama uma atividade intelectual interpretativa à luz do ordenamento jurídico vigente, no que pertine ao interesse de agir como pressuposto processual de validade objetivo extrínseco.
Na casuística proposta, observa-se que a requerida acosta a seguinte informação: "A ré, em cumprimento à determinação judicial, suspendeu as atividades de sonorização no local, no entanto, o bar foi fechado definitivamente, tendo, inclusive, sido demolido, não restando mais qualquer estrutura no local.
Diante da inexistência do estabelecimento, verifica-se que a ação perdeu seu objeto, pois as questões que motivaram a demanda — adequação do tratamento acústico e regularização do alvará — não têm mais qualquer aplicabilidade, considerando a extinção do bar e a impossibilidade de sua regularização" (id 62087209) Como de sabença, o interesse de agir decorre da necessidade de se obter uma prestação jurisdicional, se caracterizando pela presença de dois elementos: necessidade e adequação, vetores que, no atual estágio, não revelam-se mais presentes.
Ante o exposto, com fundamento no art.485, inciso VI do CPC, reconheço a ausência superveniente do interesse de agir, ao passo que extingo o presente processo sem solução do mérito, revogando a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Face ao princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade, deferindo a gratuidade processual.
Sem honorários por se tratar de demanda ajuizada pelo Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
AFONSO CLÁUDIO- ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força tarefa -
31/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 12:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 21:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/07/2025 18:59
Conclusos para decisão
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20/07/2025 18:58
Desentranhado o documento
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20/07/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 12:26
Conclusos para decisão
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12/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 16:46
Processo Inspecionado
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26/11/2022 01:09
Decorrido prazo de YORRAN RODRIGUES MENEGHEL em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 13:14
Decorrido prazo de RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA em 24/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 13:11
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 13:07
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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