TJES - 0000641-63.2015.8.08.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
GARI MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM REMESSA NECESSÁRIA.
I – Verificou-se que o magistrado primevo apresentou expressa justificativa da prescindibilidade de realização de prova técnica, sobretudo em razão de tratar-se matéria de direito e constarem no caderno processual provas documentais suficientes ao julgamento do processo.
II - O adicional de insalubridade encontra-se assegurado na legislação municipal através do artigo 82, IV e 95 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marilândia/ES (LC 16/2008) em que prevê o referido pagamento, ao estipular entre os direitos dos Funcionários Públicos Municipais a Gratificação pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa.
III - Esta Corte se manifesta no sentido de que a legislação federal aplicável para a aferição do adicional de insalubridade é a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual nas disposições do Anexo 14 atribui a insalubridade em grau máximo ao trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano.
IV - Não havendo dúvidas do desempenho da função de gari pela parte apelada, impositivo o pagamento do adicional em debate no percentual de 40% sobre os vencimentos, exatamente como entendido pelo julgador primevo.
V - Como bem observado pelo magistrado sentenciante, requerida a percepção do adicional de insalubridade desde 01 de janeiro de 2013 na ação ajuizada em 01 de julho de 2015, inexistem parcelas fulminadas pela prescrição, eis que não ultrapassado os cinco anos previstos no Dec. 20.910/32.
VI - Tratando-se de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública, é certo que os honorários advocatícios deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, merecendo reforma parcial da sentença neste aspecto por força da remessa necessária.
VII – Apelação conhecida e desprovida.
Conhecida a remessa necessária para reformar em parte a sentença. -
31/07/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:39
Sentença confirmada em parte para MUNICIPIO DE MARILANDIA - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (APELANTE)
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04/07/2025 16:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARILANDIA - CNPJ: 27.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 13:04
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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21/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:14
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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21/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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