TJES - 5018251-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5018251-45.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE SAO MATEUS LTDA.
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por RCA Company de Telecomunicações de São Mateus Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente da Comarca de Linhares, nos autos da execução fiscal n. 5008987-79.2022.8.08.0030, movida pelo Estado do Espírito Santo.
A decisão agravada reconheceu a existência de grupo econômico e determinou o redirecionamento da execução em face da Agravante, de outras empresas e de algumas pessoas físicas.
A Agravante alega ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sustentando a necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução fiscal com fundamento na existência de grupo econômico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O redirecionamento da execução fiscal com fundamento na existência de grupo econômico não exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração dos requisitos autorizadores do redirecionamento, conforme entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 4.
A controvérsia relativa à necessidade de instauração do incidente foi afetada pelo STJ ao julgamento do Tema Repetitivo n. 1.209, mas não há determinação de suspensão nacional dos processos que discutem a matéria nesta fase processual. 5.
O contraditório, em sede de execução fiscal, pode ser exercido de forma diferida, ou seja, após o redirecionamento, sem que isso importe violação ao devido processo legal, à ampla defesa ou ao contraditório, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. 6.
O redirecionamento, no contexto da execução fiscal, não configura propriamente uma desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual não se submete às exigências formais previstas no art. 133 e seguintes do CPC, mas sim aos pressupostos previstos no CTN. 7.
A Agravante poderá exercer sua defesa oportunamente, não havendo, portanto, prejuízo processual que justifique a anulação da decisão que determinou o redirecionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O redirecionamento da execução fiscal com base na existência de grupo econômico prescinde da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
O contraditório na execução fiscal pode ser exercido de forma diferida, sem violação ao devido processo legal. 3.
O redirecionamento fiscal não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, sendo regulado pelo art. 135, III, do CTN.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 133, 134 e 135; CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.209 (afetação); TJES, AI n. 5012662-09.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Heloisa Cariello, j. 18.10.2024; TJ-MG, AI n. 1070111-01.1720.00.01, Rel.
Jair Varão, j. 23.02.2017; TJ-SP, Apel. n. 1038737-07.2014.8.26.0506, Rel.
Spoladore Dominguez, j. 22.03.2021; TRF-4, AG n. 5012586-29.2023.4.04.0000, Rel.
João Pedro Gebran Neto, j. 26.07.2023; TRF-4, AG n. 5049696-04.2019.4.04.0000, Rel.
Francisco Donizete Gomes, j. 21.10.2020. -
31/07/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:51
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:45
Conhecido o recurso de RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE SAO MATEUS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2025 17:49
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RCA COMPANY DE TELECOMUNICACOES DE SAO MATEUS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2024 17:41
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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04/12/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:51
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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03/12/2024 19:29
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 17:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 14:25
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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22/11/2024 14:25
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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